I- Para o Código de 1995 - artigo 172 - não podem deixar de ser considerados actos sexuais de relevo beijar na boca uma menor de 9 anos e passar-lhe a mão pelas pernas e pelos orgãos sexuais, com fins libidinosos.
II- Os actos de encosto do pénis à vulva da menor de 9 anos, com posterior emissão de sémen sobre a mesma vulva e sobre o corpo da ofendida, integram a autoria do crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, do artigo 165 do mesmo Código.
III- De acordo com uma longa tradição jurisprudencial, deve entender-se que, embora se trate de violações múltiplas de direitos fundamentais de uma mesma ofendida, verifica-se a prática de um só crime, consubstanciado pela comissão de um conjunto, complexo e prolongado no tempo, de actos destinados a satisfazer a licenciosidade do pedófilo, que deve ser punido como uma unidade, como abuso sexual de pessoa incapaz de resistência.