5Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
- i)Se deve ser incluído na relação de bens o quinhão hereditário da inventariada na herança de sua irmã (…);
- ii)Se devem ser incluídas na relação de bens as rendas relativas aos imóveis relacionados;
- iii)Se a instância deve ser suspensa.
IIFUNDAMENTOS
1. De facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório que antecede e, ainda, os seguintes, tidos em conta na decisão recorrida:
i) (…) faleceu em 24/12/2021, no estado de casada sob o regime da comunhão geral de bens com… (ora cabeça de casal), tendo deixado a suceder-lhe, para além do cônjuge:
1- O filho (…), casado sob o regime da comunhão de adquiridos com (…);
2- O neto (…), solteiro, filho do filho pré-falecido da inventariada, … (falecido em 15.09.2015 no estado de casado, sob o regime da comunhão de adquiridos, com …).
- ii)A inventariada não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
- iii)(…), mãe da inventariada, faleceu em 27/07/1999, sucedendo-lhe como herdeiros os seus filhos (…), (…) e a inventariada.
iv) Sobre os imóveis relacionados incide um contrato de arrendamento, sendo o valor da renda mensal de € 100,00 (cem euros).
- 2.Conhecimento das questões suscitadas no recurso
- 2.1Inclusão na relação de bens do quinhão hereditário da inventariada na herança de sua irmã (…)
Pretende o Recorrente, antes de mais, a procedência da reclamação contra a relação de bens na parte atinente ao quinhão hereditário da inventariada na herança de sua irmã (…).
Vejamos.
Como se sabe, a tramitação do processo de inventário sofreu, com a Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, uma alteração de paradigma, apostada em afastar o sistema anterior, que permitia grande liberdade de atuação às partes, num regime de «quase irresponsabilidade, atenta a falta generalizada de preclusões»[1].
Com tal escopo em mira, procedeu o legislador ao aumento do princípio da responsabilidade das partes nos atos processuais, o que «resulta, desde logo, na introdução das preclusões – até aqui quase inexistentes – “obrigando” assim as partes a conferir especial atenção a todas as questões que considerem relevantes no momento da apresentação dos seus articulados […]»[2].
É, pois, por referência à reclamação à relação de bens oportunamente oferecida pelo ora Recorrente que importa apreciar a questão levada a recurso.
Ora, na reclamação, a respeito da questão em apreço, limitou-se o interessado (…), ora Recorrente, a alegar que “Não foi arrolado o quinhão hereditário da Autora da herança (…) na Herança de sua irmã (…)”.
E foi com base no assim alegado que o cabeça de casal respondeu à oposição e que o tribunal a quo proferiu decisão sobre a reclamação contra a relação de bens, decidindo pela sua improcedência, nesta parte, com os seguintes fundamentos:
- -… (irmã da inventariada) faleceu antes da mãe da inventariada, (…);
- -por força do disposto no artigo 2145.º do Código Civil os irmãos apenas são herdeiros quando inexista cônjuge, ascendentes ou descendentes do irmão falecido;
- -a inventariada não foi, portanto, titular de qualquer quinhão na herança da irmã (…), pelo que não há lugar à sua relacionação, improcedendo, nesta parte, a reclamação.
Ora, como é bom de ver, nenhuma censura merece este entendimento, pois alicerçado na lei.
Assim é, que o Recorrente não aponta ao tribunal a quo qualquer erro de julgamento.
O que o Recorrente pretende, verdadeiramente, é introduzir uma nova questão, por si não aflorada oportunamente na reclamação, qual seja a da relacionação do quinhão hereditário da mãe da inventariada, por nele aparentemente estarem incluídos bens objeto do presente inventário (é o que se extrai do facto de o Recorrente agora esgrimir o argumento do “trato sucessivo”).
Essa pretensão, porém, por força da preclusão acima enunciada, não podia ser tomada em conta pelo tribunal a quo. Daí que este, na decisão sobre a reclamação, referisse ainda o seguinte:
«não podemos determinar a relacionação do quinhão pertencente à inventariada na herança da mãe desta, já que tal questão não constitui fundamento da reclamação. Note-se que a actual tramitação do processo de inventário não contempla a possibilidade de apresentação tardia da reclamação à relação de bens, pelo que, ressalvada a possibilidade de apresentação de articulado superveniente, nas situações legalmente admissíveis, fica precludida a possibilidade de os interessados deduzirem reclamação à relação de bens fora do momento temporal previsto no artigo 1104.º do Código de Processo Civil».
Ademais:
- -o ora Recorrente não alegou na reclamação (nem o cabeça-de-casal na respetiva resposta) se a mãe da inventariada aceitou ou não a herança de sua filha (…), pelo que não poderia também concluir-se ter havido lugar à transmissão prevista no artigo 2058.º do Código Civil;
- -não estamos na presença de cumulação de inventários.
Nenhuma censura merece, pois, a não inclusão na relação de bens do quinhão hereditário quer da irmã, quer da mãe da inventariada.
2.2 Da relacionação das rendas
Mais se insurge a Recorrente contra o facto de não ter sido incluído na relação de bens o valor (de € 100,00 mensais) das rendas resultantes do contrato de arrendamento que incide sobre os imóveis relacionados.
De acordo com o disposto no artigo 1097.º, n.º 3, alínea c), do CPC, deve ser junto ao requerimento inicial do processo destinado a fazer cessar a comunhão hereditária a “relação de todos os bens sujeitos a inventário”, conceito do qual não se extrai quais sejam tais bens.
Ainda assim, o legislador fornece uma pista ao referir, no artigo 1098.º, n.º 2, do CPC, que “os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas […]”.
Relacionam-se, portanto, em princípio, os bens que integram a herança. E desta fazem parte, mormente e de acordo com o disposto no artigo 2069.º, alínea d), do CPC, os “frutos percebidos até à partilha”.
Ora, conforme se extrai do artigo 212.º do Código Civil (de ora em diante CC), as rendas que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica, quais sejam as rendas decorrentes de um contrato de arrendamento, integram o conceito de “frutos”, mais particularmente de frutos civis.
Daqui resultaria, numa primeira análise, que as rendas resultantes de contratos de arrendamento incidentes sobre bens que integram a herança – como é o caso – seriam a relacionar.
Assim não o tem entendido, porém, a jurisprudência e com argumentos de que não vemos razão para dissentir.
Efetivamente, como lapidarmente explana o acórdão desta Relação, de 07/11/2024, proferido no processo n.º 330/21.8T8OLH.E1 e disponível na base de dados da dgsi, “a herança não é um património estático, é um património dinâmico que gera rendimentos e carece de administração [artigo 2079.º do Código Civil]”.
Ora, é ao cabeça de casal que cumpre proceder a tal administração (artigo 2087.º do CC), podendo qualquer dos herdeiros ou o cônjuge meeiro exigir-lhe que distribua por todos até metade dos rendimentos que lhes caibam, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para satisfação de encargos da administração (artigo 2092.º do CC).
Vale isto por dizer, que é o próprio legislador quem, fazendo jus ao caráter dinâmico do património que integra a herança, prevê um meio de distribuição próprio dos rendimentos dos bens da herança pelos interessados, de modo a salvaguardar a boa administração de tais bens, v.g. a sua adequada conservação.
Daí que, na esteira do aresto acabado de citar e demais jurisprudência[3], as rendas devam integrar a prestação de contas prevista no artigo 2093.º do CC e, havendo saldo positivo, se faça a sua distribuição pelos interessados, segundo o seu direito, depois de deduzida a quantia necessária para os encargos do novo ano.
Não são as rendas, consequentemente, relacionáveis no inventário, devendo, contudo, ser consideradas nas contas da administração, a prestar pelo cabeça de casal, dessa forma ficando acautelado o direito ao recebimento que o Recorrente pretendeu alcançar por via da relacionação.
Improcede, pois, também esta questão suscitada em recurso.
2.3 Da suspensão da instância
Na reclamação à relação de bens o Recorrente invocara que os bens imóveis descritos sob as verbas 1 e 2 “não correspondem em substância aos títulos que se lhes referem”, o que sustentou na afirmação da existência de “discrepâncias entre as áreas que os títulos mostram e aquelas que realmente se verificam no local”, pelo que requereu que se realizasse levantamento topográfico.
Debruçando-se sobre esta questão, o tribunal a quo proferiu despacho concluindo: «Nestes termos, dada a complexidade da matéria, a qual é incompatível com a natureza do processo de inventário, remete-se, desde já, para os meios comuns, nos termos do artigo 1093.º, n.º 1, do Código de Processo Civil».
Consequentemente, veio o Recorrente demonstrar ter instaurado ação, que corre termos no mesmo juízo que o inventário, e requerer a suspensão da instância, o que o tribunal a quo indeferiu com os fundamentos que ora se sintetiza:
- -a questão colocada pelo interessado tem meramente a ver com a área real do prédio e a área registada, pelo que não se prende com a admissibilidade do inventário ou com a definição dos direitos dos interessados, quer no que respeita à titularidade dos seus direitos quer no que respeita à definição da sua quota;
- -no inventário o que importa é a definição dos bens que integram a herança, que já se mostra alcançada, e a identificação dos herdeiros, que também não constitui questão em debate;
- -é irrelevante que a desconformidade apontada pelo interessado possa influenciar o valor dos bens, pois que, para efeitos de partilha e de eventual avaliação determinada neste âmbito, importa a realidade existente.
O Recorrente insurge-se contra este entendimento, por entender que:
- -a desconformidade por si assinalada poderá resultar num “considerável aumento da área urbana ao longo dos anos, o que vai representar um aumento considerável no valor a atribuir aos bens que compõem o acervo hereditário”;
- -o que, por sua vez, “impossibilita a elaboração do mapa de partilha, por se desconhecer as caraterísticas dos prédios e o respetivo valor”.
Vejamos.
Uma primeira nota para dizer que em causa no recurso não está a remessa dos interessados para os meios comuns, mas sim a suspensão da instância na sequência de tal remessa.
A remessa foi determinada nos termos do artigo 1093.º, n.º 1, do CPC, porque – certeiramente, refira-se – foi entendido não estarmos na presença de questões prejudiciais de que dependa a admissibilidade do processo ou a definição de direitos de interessados diretos na partilha, não sendo, pois, caso subsumível ao disposto no artigo 1092.º do CC.
Como tal, a suspensão apenas pode ser determinada se verificado o pressuposto previsto no artigo 1093.º, n.º 2, do CPC, que estatui:
“A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha”.
Cumpre, pois, definir se a questão das áreas do(s) imóvel/imóveis levado(s) à relação de bens [foram, como vimos, relacionados três imóveis, mas o tribunal a quo, verificando tratar-se de um imóvel só, determinou que fosse relacionado como uma só verba] afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.
Como elucidam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[4], para efeito da aferição da dimensão da afetação da utilidade prática da partilha “importa aquilatar nomeadamente o peso relativo do bem ou do direito sobre que versa o litígio autónomo no cômputo global do acervo a partilhar, assim como a maior ou menor probabilidade de o interessado obter vencimento”.
Ora, no caso dos autos o bem em questão consubstancia o único ativo relacionado. Para além do mesmo foi relacionada exclusivamente uma verba de passivo.
Por outro lado, o interessado mostrou-se diligente na propositura da ação tendente a definir as áreas do imóvel (entre a prolação do despacho a determinar a remessa para os meios comuns e a propositura da ação decorreram apenas cerca de dois meses), decorrendo tal ação no mesmo juízo que os autos de inventário.
E as imagens do imóvel juntas pelo interessado, confrontadas com a descrição do bem em sede matricial e registral, permite, ainda que muito perfunctoriamente, afirmar haver alguma probabilidade de o interessado lograr demonstrar o aumento significativo da área do imóvel.
Ora, a ficar demonstrado ter o bem uma área superior à descrita, isso acarretará, desde logo, a alteração do seu valor tributável, fator de não somenos importância, como se extrai do disposto no artigo 1098.º, n.º 1, alínea a), do CPC, para além de poder ser determinante na ponderação da necessidade da avaliação prevista no artigo 1114.º do CPC, com reflexos na partilha propriamente dita.
Tudo visto, ponderados os critérios sobremencionados, cremos verificar-se a situação excecional que justifica a suspensão da instância.
Procede, pois, o recurso, nesta parte.
3. Custas
Tendo sido três as questões trazidas a recurso, o Recorrente decaiu relativamente a duas (ambas atinentes à relação de bens e controvertidas no processo).
O cabeça-de-casal e o interessado (…), por sua vez, não se manifestaram no processo a propósito da questão em que o Recorrente obteve vencimento (suspensão da instância), nem tão pouco responderam às alegações de recurso.
Contudo, como ensina Salvador da Costa, o disposto no artigo 527.º, n.º 2, do CPC “é aplicável […] ainda que a parte vencida não tenha deduzido oposição, incluindo as contra-alegações nos recursos” [5].
E, como ensinam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6] “o critério para determinar quem dá causa à ação, incidente ou recurso prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa quem perde. Quanto à ação, perde-a o réu quando é condenado o pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento” (sublinhado nosso).
Como tal, as custas, serão a suportar:
- -na proporção de 2/3, pelo Recorrente;
- -na proporção de 1/3, pelo cabeça de casal (…) e pelo interessado (…).