I- Os trabalhadores auto-suspensos da prestação do trabalho, ao abrigo do art. 3, n. 1, da Lei n. 17/86, têm direito à percepção do subsídio de desemprego
(art. 7, n. 1 ), mas (art. 7, n. 2) ficam obrigados ao cumprimento das condições exigidas, hoje, pelo D.L. n. 79-A/89, de 13/3, na redacção do D.L. n. 418/93, de 24/12, nomeadamente, a estarem disponíveis para o trabalho (arts. 2, n.1 e 4, n.2).
II- Consequentemente, tais trabalhadores, recebendo subsídio de desemprego, estão obrigados a aceitar "emprego conveniente", propostos pelos Centros de Emprego, como os demais beneficiários, embora com as restrições definidas no art. 10 da Lei n. 17/86.
III- Não tendo aceite o emprego proposto, por "actuação injustificada", o beneficiário do subsídio de desemprego, na situação referida em I, é passível da medida prevista no art. 32, al. a) do D.L. n. 79-A/89 - cessação do pagamento das prestações de desemprego.