I- Nos termos do art. 78 do EA, carece de autorização do Conselho de Ministros o oficial do Exército que exercia funções em regime de prestação de serviço na Caixa Geral de Depósitos e que entretanto passou
à situação de reforma.
II- A relação de emprego público cessa se não for obtida aquela autorização do Conselho de Ministros.