I- A alteração que o Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, introduziu no artigo 60 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, estabelecendo que o prazo de impugnação da decisão da autoridade administrativa não se suspende aos sábados, domingos e feriados, não configura uma interpretação autêntica da norma do n.3 do artigo 59 do mesmo Decreto-Lei na redacção anterior; o que introduz é um novo regime de contagem do prazo próprio e específico do processo de contra-ordenação, e exclui a suspensão do prazo durante as férias judiciais.
II- O recorrente não pode beneficiar do alargamento do prazo estabelecido pelo Decreto-Lei n.244/95 se, no momento da entrada em vigor deste diploma, já tiver decorrido todo o prazo fixado na lei anterior para recorrer; para poder aproveitar desse alargamento teria este prazo de estar em curso nessa altura.