I- Nos termos do artigo 340 n.1 do Código de Processo Penal, impõe-se ao tribunal, com base no princípio da verdade material, a produção de todos os meios de prova que se afigurem necessários à descoberta daquela e à boa decisão da causa, ainda que não constem da acusação.
II- Afigurando-se ao Ministério Público a necessidade de produção de um determinado meio de prova (in casu, a realização de um exame laboratorial para se apurar da falsidade ou não de uma assinatura), o respectivo requerimento só pode ser indeferido nos casos previstos nos ns.3 e 4 daquele normativo.
III- A tal não obsta o princípio da continuidade da audiência, já que, na hipótese em apreço, existe absoluta necessidade de tal exame, indisponível na altura em que aquela estava a decorrer (artigo 328 n.3 alínea b) do Código de Processo Penal).
IV- Tendo o requerimento sido indeferido, verifica-se a nulidade prevista no artigo 120 n.2 alínea d) do aludido Código.