015937 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Serra
Processo: 015937
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Falência, Sustação da execução fiscal, Apensação
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Constrotel-construções Civis Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação
Objeto: DESP RELATOR.
Nr Convencional: JSTA00039410
Nr Documento: SA219930616015937
Data de Entrada: 03/02/1993
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c477823adbdd47be802568fc0038fe4c
Sumário
I - O art. 300 do Cod. Proc. Trib. tem de ser entendido em conjugação com o art. 264 do mesmo Código, ao qual se encontra subordinado e cuja disposição, aliás, expressamente salvaguarda. II - Por isso, estabelecendo tal preceito que, "declarada a falência, serão sustados os processos de execução fiscal pendentes", sem distinguir entre os que possuem e os que não possuem penhora, de concluir é que, declarada a falência do executado, o respectivo processo de execução fiscal tem de ser sustado, com vista à sua apensação ao processo de falência em causa.