Texto
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): RELATÓRIO J (…) intenta a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra R (…), pedindo que se decrete o divórcio entre ambos, com efeitos a retroagir à data da separação de facto, ocorrida em 25.12.2010. Foi agendada a conferência a que alude o artº 1407º do CPC , na qual não foi possível alcançar a reconciliação nem a conversão do pedido de divórcio. A Ré apresentou contestação , na qual deduziu reconvenção , propugnando pela total improcedência da ação e procedência da reconvenção, através da qual peticiona o decretamento do divórcio com base nos factos por si alegados, a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de 2.500€ a título de alimentos de que ela carece e, bem assim, a indemnizá-la pelos graves e irreparáveis prejuízos morais e materiais que lhe causou, pela quantia de 75.000€. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada nulidade por ineptidão da petição reconvencional e absolveu o A. da instância reconvencional quanto ao pedido de indemnização deduzido. Realizada audiência final, foi proferida sentença a: Declarar totalmente procedente a ação, decretando o divórcio entre J (…) e R (…), o que tem por efeito principal a dissolução do casamento celebrado entre ambos em 11 de Dezembro de 2010, com fundamento em separação de facto entre o casal, cujo início se fixa em 8.3.2011 para efeitos do disposto no nº 2 do artº 1789º do Código Civil Declarar totalmente improcedentes os pedidos reconvencionais e em consequência, dos mesmos absolver o A.. Inconformada com tal decisão, a Ré dela interpôs recurso de apelação , concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A sentença recorrida aplicou ao caso a lei portuguesa; Todavia, a lei aplicável é a lei moçambicana; Sim, porque não ficou provado que a recorrente tenha residência legal e autorizada em Portugal; Sendo aplicável a lei moçambicana, em princípio, reenviaria para a lei portuguesa; Contudo, a esta solução de opõe a cláusula de salvaguarda da ordem publica internacional do Estado moçambicano; Com efeito, não há apenas uma diferenciação técnico-normativa, entre a solução de abolir o operador “culpa” do regime do divórcio, como acontece na lei portuguesa, mas uma diferença de valores jurídicos incontornáveis, perante a solução moçambicana de manter a culpa como base de atribuição do direito ao divórcio; Deste modo, aplicável a lei moçambicana, lei pessoal da recorrente, esta não confere ao autor legitimidade para pedir e obter o divórcio, por abandono, tendo-lhe dado causa, como admite ou supõem os articulados que ofereceu à lide; Tem de soçobrar, pois, por improcedência da ação, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida; Mas procede o pedido reconvencional de divórcio, que a sentença recorrida admitiu estar em jogo, perante a contestação da recorrente; E com o fundamento de o abandono da vida matrimonial ter inviabilizado a relação conjugal; Como procede o pedido reconvencional conjunto de prestação à recorrente, pelo A., de uma pensão de alimentos à recorrente, julgado improcedente pela sentença recorrida; Na verdade, a lei moçambicana e por razões de ordem pública, também não coincide com a lei portuguesa de severa limitação dos casos em que o ex-cônjuge tem direito a alimentos, por divórcio; A lei moçambicana garante ao ex-cônjuge, um pleno direito a alimentos, prestados estes sempre que ao outro ex-cônjuge seja imputável culpa do divórcio e aquele os necessite; No caso vertente, tendo a recorrente sofrido o abandono, a culpa do divórcio, ainda que a sentença recorrida, por ter sido aplicada a lei portuguesa, se não tenha pronunciado sobre o tema, é do A., por simples inferência lógica, ou por presunção judicial do Tribunal da Relação, esta que cabe na competência de reforma da decisão da 1ª Instância; Ao mesmo tempo, a matéria assente nos pontos 6 e 7, do julgamento da matéria de facto transcrito na sentença recorrida, dão base suficiente, nos termos dos pontos 32 e 335 desta minuta, para uma concreta estimativa posterior da pensão de alimentos; Por conseguinte, também deve ser reformada a sentença recorrida no sentido de ser condenado o A. a prestá-la, tal como pediu a recorrente, exceto, no que diz respeito ao quantum concretizável; Por fim, a recorrente tem direito salvo de crítica e reforma do despacho saneador, onde foi decidido na 1ª Instância rejeitar o pedido reconvencional de indemnização por divórcio; Este não necessita de maior instrução probatória e debate, resultando-lhe a base bastante do divórcio decretado; E do mesmo modo, a matéria assente apenas é parca no domínio do acerto da indemnização; Sendo certo, que, aplicável a lei moçambicana, baseado o divórcio litigioso na culpa, este operador suscita, por decorrência lógico-normativa, uma remoção dos danos a que o facto base do divórcio deu lugar: Ora, o dano moral do abandono está minimamente caracterizado no julgamento da matéria de facto, transcrito na sentença recorrida: deve, portanto, o Acórdão do Tribunal da Relação condenar o A. na indemnização pedida pela recorrente, pedido que não foi admitido no despacho saneador; Mas mais uma vez, sem quantificação, por falecerem os elementos de cálculo, não obstante a base suficiente de decisão; Em suma, por todos os motivos levados a esta conclusões, deve ser reformada a sentença recorrida, nos sentidos propostos – da absolvição da recorrente, do decretamento do divórcio pedido pela R., e da condenação do A. numa indemnização por divórcio e no pagamento de uma pensão de alimentos, à recorrente, ambas de quantum a concretizar posteriormente – vistos os artigos art.ºs 25º/1, 42º/2 (1557º), 52º/1.2, Código Civil Português, 181º/1.d, 189º/1, 195º/5, 201º, 407º a 413º/1.a, da Lei da Família nº10/2004, de 25/08, da República de Moçambique, por fim art.º596º/3 CPC; 33. Assim, o que resulta desta especial fórmula da sentença é uma base apurada para o vencimento da recorrente, no que diz respeito a esta vir a receber uma pensão de alimentos de prestação a liquidar posteriormente; (…)” SEM CONCEDER, a sentença recorrida será anulada para repetição do julgamento, considerando que a apreciação da matéria de facto em que se apoiou deu origem a vários non liquet, proibidos pelo disposto nos artigos 8º/1 CC e 3º. O autor apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso. Dispensados que foram os vistos legais ao abrigo do nº4 do artigo 657º do CPC , cumpre decidir do objeto do recurso. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes: Determinação da lei aplicável. No caso de ser aplicável a Lei Moçambicana, se é de alterar o decidido. Rejeição liminar da reconvenção. APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A. Matéria de facto São os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal a quo e relativamente aos quais não é deduzida impugnação por qualquer das partes: A. e R. contraíram, um com o outro, casamento civil em 11.12.2010 em Maputo, Moçambique, sem convenção antenupcial. O A. é cidadão português e R. cidadã Moçambicana. Por motivos e em circunstâncias exatas não apuradas, o casal acabou por separar-se, tendo em 8.3.2011, o A. regressado a Portugal sem a companhia da R., que na ocasião, permaneceu em Moçambique. Pelo menos desde essa data não existe qualquer comunhão de cama, mesa ou habitação entre A. e R., que vivem em casas separadas, não contactam sequer pessoalmente um com o outro e não organizam qualquer assunto da sua vida em conjunto. O A. está determinado a não retomar a vida em comum e refez já a sua vida pessoal, vivendo desde data exata não apurada com uma companheira de identidade concreta não apurada. Em data exata não apurada, a R. veio para Portugal, mas aqui permanece em condições exatas não apuradas em local diverso daquele onde reside o A.. A. e R., para além do que se deixa dado como provado têm condições de vida que não foi possível apurar. Determinação da Lei aplicável. Sendo o autor português e a Ré moçambicana e tendo casado em moçambique, na sentença recorrida veio a entender-se ser de aplicar a lei portuguesa, com a seguinte fundamentação: “ Em conformidade com o estabelecido no artº 52º do Código Civil Português (diploma a que pertencerão todas as disposições futuramente citadas sem qualquer outra indicação de origem) “ 1. Salvo disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum. 2 – Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa”. Em conformidade com o artº 55º, nº1, o dito preceito é aplicável à separação judicial de pessoas e bens e ao divórcio. Ora, no contexto dos autos, estando nós perante dois cidadãos de países diferentes, mas ambos residentes com carácter perene em território nacional há cerca de 5 anos resulta evidente ser de aplicar a lei nacional portuguesa o que se decide e, aliás, as partes não questionam.” A Ré apelante defende ser aplicável ao caso a lei moçambicana, porquanto: não tendo o tribunal dado como provado que a Ré estivesse autorizada a viver em Portugal não se encontra demonstrado que a Ré aqui tenha a sua residência “legal”; sendo aplicável a lei moçambicana e reenviando esta para a lei portuguesa, ao mandar aplicar a lei pessoal do marido, a legislação portuguesa terá de ser afastada porquanto a nova legislação portuguesa atribui a qualquer dos cônjuges ao direito de obter o divórcio por abandono da relação familiar, enquanto a lei moçambicana apenas concede tal direito ao “outro” cônjuge, isto é, àquele que não lhe deu causa, o que implicaria a prevalência da ordem pública internacional. Dispõe o artigo 52º do Código Civil : Salvo o disposto no artigo seguinte, as relações entre os cônjuges são reguladas pela lei nacional comum. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa. Nesta matéria vigora a Convenção Concernente aos Conflitos de Leis Relativos aos Efeitos do Casamento sobre os Direitos e Deveres dos Cônjuges nas suas Relações Pessoais e sobre os bens dos Cônjuges, assinada em Haia em 17 de julho de 1905. E da leitura do teor do artigo 52º do CC , logo se constata que, ao contrário do defendido pelo apelante, não há aqui qualquer apelo ao conceito de residência “legal”, mas ao conceito de residência “ habitual ”, sendo que a lei faz coincidir o domicílio voluntário geral com o lugar da residência habitual (nº1 do artigo 82º CC). O tribunal deu como provado que “ Em data exata não apurada, a R. veio para Portugal, mas aqui permanece em condições exatas não apuradas em local diverso daquele onde reside o A. ”, matéria esta que não foi objeto de qualquer impugnação, sendo que a Ré, na procuração que junta aos autos, declara ter “ domicílio na Rua José Inácio de Andrade, Lote 5-A – 1ºC – 1900-418, Lisboa ”. É inequívoca a aplicabilidade da Lei Portuguesa, por força do nº2 do artigo 52º do CC . E a Ré também não nega a aplicabilidade de tal lei (embora por um critério diferente), pretendendo, tão só afastá-la por “a questão do divórcio e dos seus efeitos envolver um problema de ordem pública internacional do Estado Moçambicano”. O artigo 22º do CC prevê a não aplicação de preceitos da lei estrangeira indicada pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa de princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português. Em primeiro lugar, a ordem pública internacional de um Estado só pode ser invocada para afastar a aplicabilidade do direito estrangeiro e não para recusar a aplicação de normas de direito nacional. Como salienta Alberto dos Reis , trata-se de uma limitação à aplicação de leis estrangeiras. O que a generalidade dos ordenamentos jurídicos prevê é a possibilidade de afastamento da lei designada pela regra de conflitos em causa em caso de incompatibilidade com a ordem pública internacional do foro. A atuação do sistema de conflitos do foro através de conflitos bilaterais determina a possibilidade de aplicação de direito material estrangeiro. Compreende-se, assim, a criação de uma cláusula de salvaguarda para o tribunal de um Estado que, por via das normas de conflito haja de aplicar o direito material estrangeiro . A ordem pública internacional é o mecanismo que garante a tutela da unidade essencial do ordenamento jurídico do foro perante a ameaça que a aplicação de certos conteúdos jurídicos estrangeiros ao caso concreto poderia provocar. Assim sendo, nunca a ordem pública internacional de um estado estrangeiro poderá ser invocada para o tribunal do foro recusar a aplicação da sua própria lei. De qualquer modo, sempre se dirá que a ordem pública internacional de um Estado só atua como fundamento para o afastamento de um direito estrangeiro quando a sua aplicação conduza a um resultado manifestamente incompatível com aquela ordem . Esta clausula só intervém como limite à aplicação do direito estrangeiro quando a solução dada ao caso for, não apenas divergente da que resultaria da aplicação do direito do tribunal do foro, mas também manifestamente intolerável. Por outro lado, a ordem pública que funciona como limite à aplicação de lei estrangeira é a ordem pública internacional e não a ordem pública interna . Ora, no caso em apreço, a Apelante não alega qual o princípio ou princípios de ordem internacional do Estado Moçambicano que seriam violados com o decretamento do divórcio , limitando-se a alegar que pela aplicação do direito (interno) moçambicano, o autor não poderia requerer o divórcio com fundamento em facto por ele próprio praticado . Em consequência, o invocado princípio não é de molde a afastar a lei do tribunal do foro . E, assim sendo, nenhuma outra questão haverá que apreciar relativamente ao pedido de divórcio. 2. Indeferimento liminar da reconvenção Das suas alegações de recurso, ressalta ainda a sua intenção de deduzir impugnação à decisão proferida no despacho saneador que absolveu o autor da instância relativamente ao pedido indemnizatório formulado em sede reconvenção, com fundamento em que em consequência da eliminação da apreciação da culpa no âmbito das ações de divórcio excluiu o direito à indemnização pelos danos causados pelo divórcio. Antes de mais, com as modificações operadas pela Lei nº 41/2013 , de 26 de junho, tem-se vindo a entender que a al. b), do nº1 do art. 644º – ao prever a admissibilidade de recurso autónomo de apelação do despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou alguns dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos – abarca o despacho saneador que absolva o autor ou autores de algum pedido reconvencional . Assim sendo, não tendo sido atempadamente interposto recurso autónomo de apelação de tal decisão, a mesma transitou em julgado, encontrando-se vedada à Ré a sua impugnação com a apelação que interpõe da sentença. De qualquer modo, fazendo assentar a pretensão à alteração do decidido quanto à inadmissibilidade do pedido reconvencional na aplicação da Lei Moçambicana, pretensão que, como já analisámos, não tem fundamento legal, nada mais haveria que decidir nesta sede. A apelação será de improceder na sua totalidade, sem outras considerações. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a suportar pela apelante. Coimbra, 21 de fevereiro de 2017 Maria João Areias ( Relatora) Vítor Amaral) Luís Cravo) V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º , nº7 do CPC . 1. A ordem pública internacional de um Estado só pode ser invocada para afastar a aplicabilidade do direito estrangeiro e não para recusar a aplicação de normas de direito interno do tribunal do foro. 2. O despacho saneador que absolva o autor do pedido reconvencional é suscetível de recurso autónomo de apelação ao abrigo da al. b), do nº1 do art. 644º, CPC, pelo que não pode o mesmo ser objeto de impugnação no recurso que vier a ser deduzido da sentença final. [1] “Processos Especiais”, II Vol. Reimpressão, Coimbra 1982, pág. 175. [2] Luís Barreto Xavier, “Comentário ao Código Civil, Parte Geral”, Coord. de Luís Carvalho Fernandes e José Brandão Proença, Universidade Católica Portuguesa, pág. 86. [3] José Alberto dos Reis, “Processos Especiais”, Vol. II, Coimbra 1982, págs. 176-177, [4] Como sustenta Alberto do Reis, não basta a existência de uma divergência entre a lei estrangeira e a lei local para se assegurar que a lei nacional tem, perante a lei estrangeira, a feição de norma de ordem pública, tendo estas que traduzir interesses superiores da comunidade local e tendo que ser inspiradas em razões políticas, morais ou económicas – obra citada, pág. 177. [5] Neste sentido, António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2016 – 3ª ed., Almedina, pág. 170.