Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Centro Distrital de Coimbra, Instituto de Segurança Social, IP., inconformado, recorre da decisão proferida a fls. 30 a 39 dos autos, que a condenou nas custas do presente processo impugnatório que contra si havia sido intentado por A………….
Alegou, tendo concluído:
1ª- O recurso ora interposto questiona o decidido na sentença de 6 de Maio de 2015 quanto à condenação em custas do Instituto de Segurança Social, pois no que concerne às custas, a Segurança Social não ocupa neste tipo de processos a qualidade de parte, é o órgão decisor, por isso, não pode ser tributada;
2ª- No apoio judiciário, quando a decisão da Segurança Social é impugnada, o Tribunal que a aprecia actua como uma instância de recurso nesta matéria;
3ª- As partes nessa impugnação judicial, são necessariamente as partes que figuram no processo judicial para o qual é requerida a protecção jurídica, neste caso o impugnante A………… e a impugnada Fazenda Nacional, conforme ofício do TAF n.º 149, de 27 de Fevereiro de 2014;
4ª- A Segurança Social mantém o papel de árbitro (aliás, até ao final do processo judicial pode ainda retirar a protecção jurídica a quem dela usufrua nos termos do disposto no art. 10º da LPJ), não sendo parte no processo judicial, relativamente ao qual não tem interesse em demandar, ou sequer, em contradizer;
5ª- O interesse em demandar exprime-se peta utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
6ª- Ora, no âmbito da protecção jurídica, apenas terá interesse em contradizer pelo prejuízo que advenha da concessão desse benefício a parte contrária na acção judicial para a qual o mesmo foi requerido.
7ª- Pois, em matéria de imputação de encargos, o art. 36.º da actual Lei de Protecção Jurídica estabelece "Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão da protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final".
8ª- Conforme Salvador da Costa, em anotação à Lei, na pág. 222, explica “A referência à entrada em regra de custas significa que os referidos encargos são incluídos no acto de contagem final, a débito da parte vencida não beneficiária do apoio Judiciário na modalidade de assistência judiciária" que são "as quantias efectivamente despendidas pelo erário público no âmbito da concessão de protecção jurídica".
9ª- Portanto, é para a parte contrária na acção judicial que pode advir prejuízo pelo facto de ser concedido protecção jurídica ao requerente.
10ª- Para a Segurança Social não advém nenhum prejuízo; pois todos os encargos com o apoio judiciário são suportados pelo Ministério da Justiça. À Segurança Social apenas cabe verificar da insuficiência económica dos requerentes.
11ª- Esta é a principal diferença relativamente aos processos judiciais em que a Segurança Social figura como parte - Ré no contencioso administrativo, enquanto interveniente principal ao abrigo do disposto no DL 59/89, como ofendida/assistente nos processos por crimes cometidos contra a Segurança Social e como reclamante nos processos de execução e de insolvência.
12ª- É forçoso concluir que a Segurança Social ao não ser parte ou interveniente no processo judicial não pode ser condenada em custas, pois o 527.º e sgs do CPC em matéria de custas apenas faz recair essa responsabilidade sobre as partes (Autor, Réu ou demais intervenientes).
13ª- Portanto, no caso da decisão da Segurança Social ser revogada em sede de impugnação terão de ser suportadas pelo erário público (à semelhança do que acontece nos processos de contraordenação). O mesmo acontece quando a impugnação judicial é apresentada pela parte contrária - esta suporta as custas no caso de não obter provimento, caso contrário, suporta-as o erário público.
14ª- A Segurança Social, na sua qualidade de "árbitro" não pode ser condenada em custas, quando é impugnada a sua decisão, assim, como os juízes não são condenados em custas, quando uma parte recorre da decisão do juiz e o recurso procede. Nestes casos, não há custas.
15ª- O caso dos presentes autos, situa-se na margem dos poucos processos, em que não há custas, pois não se pode condenar a Segurança Social, que não é parte no processo e apenas árbitro e não se pode condenar a Fazenda Nacional, que apesar de ser parte no processo, não impugnou essa decisão.
16ª- O recorrente discorda da autonomização em absoluto do pedido de protecção jurídica relativamente à causa judicial, pois o requerente de apoio judiciário tem de fazer prova no processo judicial que requereu apoio judiciário, juntando cópia do seu pedido junto do Tribunal, para poder suspender prazos que estejam a correr.
17ª- O juiz da causa terá de aguardar a decisão da Segurança, conforme ofício do TAF nº 149 de 27 de Fevereiro de 2014 nestes autos, a propósito do despacho de 15 de Janeiro de 2015.
18ª- A Segurança Social, quando indeferiu o pedido de apoio judiciário, assim, como quando decidiu manter esse indeferimento em sede de impugnação Judicial, teve de notificar o Impugnante através do seu mandatário e teve de notificar o Tribunal, das suas decisões, pelo que não é possível autonomizar o indeferimento do apoio judiciário da causa judicial a que se reporta.
19ª- Tanto não é totalmente autónoma, que a impugnação judicial do indeferimento do apoio judiciário, é tramitada no TAF, como apenso a essa causa judicial - Processo nº 430/14.0BECBR-A.
20ª- A Lei da protecção jurídica é legislação especial, com regras próprias e é por causa dessa Lei, que a juiz a quo é chamada a decidir a impugnação judicial, pelo facto de o apoio Judiciário ter sido requerido para uma acção pendente no TAF - art.º 26.º nº 4 da Lei do apoio judiciário.
21ª- Se, como a Meritíssima juiz defende, a decisão de apoio judiciário fosse autónoma relativamente à causa judicial, então o Tribunal Administrativo, seria o competente para decidir todas as impugnações, independente do Tribunal onde as mesmas correm.
22ª- Neste sentido, vide Acórdão do STA, no processo 0253/12, de 10-10-2012, 2ª Secção, onde se concluiu "No caso sub judice, a Segurança Social enquanto entidade decisora, não é parte, e é alheia à pretensão formulada pelo requerente do apoio judiciário, não tendo qualquer interesse que não seja o de protecção de interesses públicos, assumindo uma função que antes se encontrava jurisdicionalizada ....
23ª- O que a Meritíssima juiz faz, é transformar a impugnação Judicial, que é a fase final do procedimento administrativo, numa verdadeira acção judicial absolutamente autónoma ao procedimento administrativo (que não tem partes; mas apenas requerente e entidade decisora).
24ª- Sendo a decisão da impugnação do apoio judiciário, a fase final do procedimento, onde não há partes, mas apenas entidade decisora e requerente, não pode haver custas.
Pelo que com o douto suprimento, na procedência do recurso, deve ser revogada a douta sentença e o despacho que indeferiu a reforma de sentença, na parte em que condenam a Segurança Social em custas, devendo ser substituída, nessa parte, por douta decisão que determine que a decisão é "sem custas", JUSTIÇA.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer quanto à intempestividade do recurso, o que já foi oportunamente decidido.