Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Centro Distrital de Coimbra, Instituto de Segurança Social, IP., inconformado, recorre da decisão proferida a fls. 30 a 39 dos autos, que a condenou nas custas do presente processo impugnatório que contra si havia sido intentado por A………….
Alegou, tendo concluído:
1ª O recurso ora interposto questiona o decidido na sentença de 6 de Maio de 2015 quanto à condenação em custas do Instituto de Segurança Social, pois no que concerne às custas, a Segurança Social não ocupa neste tipo de processos a qualidade de parte, é o órgão decisor, por isso, não pode ser tributada;
2ª No apoio judiciário, quando a decisão da Segurança Social é impugnada, o Tribunal que a aprecia actua como uma instância de recurso nesta matéria;
3ª As partes nessa impugnação judicial, são necessariamente as partes que figuram no processo judicial para o qual é requerida a protecção jurídica, neste caso o impugnante A………… e a impugnada Fazenda Nacional, conforme ofício do TAF n.º 149, de 27 de Fevereiro de 2014;
4ª A Segurança Social mantém o papel de árbitro (aliás, até ao final do processo judicial pode ainda retirar a protecção jurídica a quem dela usufrua nos termos do disposto no art. 10º da LPJ), não sendo parte no processo judicial, relativamente ao qual não tem interesse em demandar, ou sequer, em contradizer;
5ª O interesse em demandar exprime-se peta utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
6ª Ora, no âmbito da protecção jurídica, apenas terá interesse em contradizer pelo prejuízo que advenha da concessão desse benefício a parte contrária na acção judicial para a qual o mesmo foi requerido.
7ª Pois, em matéria de imputação de encargos, o art. 36.º da actual Lei de Protecção Jurídica estabelece "Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão da protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final".
8ª Conforme Salvador da Costa, em anotação à Lei, na pág. 222, explica “A referência à entrada em regra de custas significa que os referidos encargos são incluídos no acto de contagem final, a débito da parte vencida não beneficiária do apoio Judiciário na modalidade de assistência judiciária" que são "as quantias efectivamente despendidas pelo erário público no âmbito da concessão de protecção jurídica".
9ª Portanto, é para a parte contrária na acção judicial que pode advir prejuízo pelo facto de ser concedido protecção jurídica ao requerente.
10ª Para a Segurança Social não advém nenhum prejuízo; pois todos os encargos com o apoio judiciário são suportados pelo Ministério da Justiça. À Segurança Social apenas cabe verificar da insuficiência económica dos requerentes.
11ª Esta é a principal diferença relativamente aos processos judiciais em que a Segurança Social figura como parte - Ré no contencioso administrativo, enquanto interveniente principal ao abrigo do disposto no DL 59/89, como ofendida/assistente nos processos por crimes cometidos contra a Segurança Social e como reclamante nos processos de execução e de insolvência.
12ª É forçoso concluir que a Segurança Social ao não ser parte ou interveniente no processo judicial não pode ser condenada em custas, pois o 527.º e sgs do CPC em matéria de custas apenas faz recair essa responsabilidade sobre as partes (Autor, Réu ou demais intervenientes).
13ª Portanto, no caso da decisão da Segurança Social ser revogada em sede de impugnação terão de ser suportadas pelo erário público (à semelhança do que acontece nos processos de contraordenação). O mesmo acontece quando a impugnação judicial é apresentada pela parte contrária - esta suporta as custas no caso de não obter provimento, caso contrário, suporta-as o erário público.
14ª A Segurança Social, na sua qualidade de "árbitro" não pode ser condenada em custas, quando é impugnada a sua decisão, assim, como os juízes não são condenados em custas, quando uma parte recorre da decisão do juiz e o recurso procede. Nestes casos, não há custas.
15ª O caso dos presentes autos, situa-se na margem dos poucos processos, em que não há custas, pois não se pode condenar a Segurança Social, que não é parte no processo e apenas árbitro e não se pode condenar a Fazenda Nacional, que apesar de ser parte no processo, não impugnou essa decisão.
16ª O recorrente discorda da autonomização em absoluto do pedido de protecção jurídica relativamente à causa judicial, pois o requerente de apoio judiciário tem de fazer prova no processo judicial que requereu apoio judiciário, juntando cópia do seu pedido junto do Tribunal, para poder suspender prazos que estejam a correr.
17ª O juiz da causa terá de aguardar a decisão da Segurança, conforme ofício do TAF nº 149 de 27 de Fevereiro de 2014 nestes autos, a propósito do despacho de 15 de Janeiro de 2015.
18ª A Segurança Social, quando indeferiu o pedido de apoio judiciário, assim, como quando decidiu manter esse indeferimento em sede de impugnação Judicial, teve de notificar o Impugnante através do seu mandatário e teve de notificar o Tribunal, das suas decisões, pelo que não é possível autonomizar o indeferimento do apoio judiciário da causa judicial a que se reporta.
19ª Tanto não é totalmente autónoma, que a impugnação judicial do indeferimento do apoio judiciário, é tramitada no TAF, como apenso a essa causa judicial - Processo nº 430/14.0BECBR-A.
20ª A Lei da protecção jurídica é legislação especial, com regras próprias e é por causa dessa Lei, que a juiz a quo é chamada a decidir a impugnação judicial, pelo facto de o apoio Judiciário ter sido requerido para uma acção pendente no TAF - art.º 26.º nº 4 da Lei do apoio judiciário.
21ª Se, como a Meritíssima juiz defende, a decisão de apoio judiciário fosse autónoma relativamente à causa judicial, então o Tribunal Administrativo, seria o competente para decidir todas as impugnações, independente do Tribunal onde as mesmas correm.
22ª Neste sentido, vide Acórdão do STA, no processo 0253/12, de 10-10-2012, 2ª Secção, onde se concluiu "No caso sub judice, a Segurança Social enquanto entidade decisora, não é parte, e é alheia à pretensão formulada pelo requerente do apoio judiciário, não tendo qualquer interesse que não seja o de protecção de interesses públicos, assumindo uma função que antes se encontrava jurisdicionalizada
23ª O que a Meritíssima juiz faz, é transformar a impugnação Judicial, que é a fase final do procedimento administrativo, numa verdadeira acção judicial absolutamente autónoma ao procedimento administrativo (que não tem partes; mas apenas requerente e entidade decisora).
24ª Sendo a decisão da impugnação do apoio judiciário, a fase final do procedimento, onde não há partes, mas apenas entidade decisora e requerente, não pode haver custas.
Pelo que com o douto suprimento, na procedência do recurso, deve ser revogada a douta sentença e o despacho que indeferiu a reforma de sentença, na parte em que condenam a Segurança Social em custas, devendo ser substituída, nessa parte, por douta decisão que determine que a decisão é "sem custas", JUSTIÇA.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer quanto à intempestividade do recurso, o que já foi oportunamente decidido.
Cumpre decidir.
Com interesse, releva dos autos a seguinte matéria de facto:
-A………… impugnou judicialmente a decisão da recorrente que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica que em devido tempo havia formulado, indeferindo-o;
-Por sentença de fls. 30 a 39 foi decidida tal impugnação, julgando-se a mesma procedente e condenando a recorrente nas custas.
Nada mais há com interesse.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A questão que aqui vem colocada já foi decidida por este Supremo Tribunal, precisamente num recurso interposto de uma decisão proferida pelo TAF de Coimbra, tal como a destes autos, tendo-se, então, concluído que “O Instituto da Segurança Social não é responsável pelo pagamento das custas decorrentes da dedução da impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, que não suscitou, e na qual não pode intervir, devendo os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário, havendo processo judicial, ser levados a regra de custas, a final, nos termos do estatuído no artigo 36° da Lei 34/2004”, cfr. recurso nº 0253/12, datado de 10/10/2012.
Considerando a simplicidade da questão, repetiremos o que já se deixou dito nesse acórdão.
"A única questão colocada sob apreciação é a de saber se a sentença faz um correcto julgamento, ao condenar a CDCISS, no pagamento de custas, em consequência da procedência da impugnação judicial apresentada pelo recorrido contra o indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Inconformada com esta decisão, vem a ora recorrente, CDCISS, IP, na qualidade de entidade instrutora e decisora do referido pedido de apoio judiciário, interpor recurso, sustentando para o efeito, não ser parte no processo e por isso não deve ser condenada ao pagamento de custas.
Desde já se dirá que o recurso merece provimento.
Vejamos então.
O acesso ao sistema de apoio judiciário efectua-se através de um procedimento administrativo que passou a ser da competência dos serviços da segurança social com a entrada em vigor da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro e que é regulado pela já referida Lei 34/2004, de 29/07.
A atribuição de competência decisória a uma entidade administrativa em matéria de concessão de apoio judiciário teve por objectivo libertar os tribunais do peso burocrático dos procedimentos de avaliação da situação económica dos interessados num contexto de ausência de qualquer litígio carecido de composição, não se deixando, contudo, de assegurar a possibilidade de impugnação judicial da decisão administrativa (artigo 26.º, n.º 2 e 27.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Partiu o legislador de uma qualificação do apoio judiciário como direito a uma prestação social enquadrada nos direitos sociais previstos no artº 63º da Constituição.
Daí a opção legislativa ao prever a tramitação do respectivo procedimento nos serviços da segurança social, e não nos tribunais, como acontecia anteriormente (Ver neste sentido Salvador da Costa, o Apoio Judiciário, 5ª edição, pag. 137 e Diário da A.R. 1.ª série, n.º 26, págs. 993-994, discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 51/VIII.).
Dispõe assim o artº 20º da já referida Lei 34/2004 que a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, sendo o respectivo procedimento regulado pelos arts. 22 a 26 da citada lei.
E resulta do artº 26º, nº 2 do mesmo diploma legal que a decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.
Em caso de indeferimento total do pedido de concessão de protecção jurídica ou de recusa de nomeação de patrono é o requerente que tem legitimidade para deduzir a impugnação. No caso de deferimento do pedido de apoio judiciário é a parte contrária que tem legitimidade para deduzir a impugnação porque os respectivos encargos entram em regra de custas (artº 26º, nº5).
A decisão proferida é irrecorrível, funcionando o tribunal como instância de recurso (artº 28º nº 5).
Quanto ao procedimento da impugnação judicial consta ele do referido artº 28º, prevendo-se no seu nº 4 que, recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz o qual, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
Da análise da estrutura do procedimento que rege o processo especial de impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário, nomeadamente das normas que dispõem sobre a legitimidade processual, pode-se concluir que a Segurança Social não é parte ou interveniente no referido processo judicial não tendo interesse em demandar ou mesmo contradizer, assumindo uma função que antes se encontrava jurisdicionalizada.
As partes nessa impugnação judicial serão necessariamente as partes que figuram no processo para o qual é requerida a protecção jurídica, ou seja a parte que demanda a concessão do benefício, e a parte contraria na acção para a qual o mesmo foi requerido, que terá interesse em contradizer pelo prejuízo quer lhe advenha da concessão desse benefício (Pois resulta do artº 36º do mesmo diploma que “Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão da protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final”.).
O ISS não tem, pois, intervenção na impugnação judicial, não sendo representado por mandatário e não sendo notificado para contestar a pretensão do impugnante, o que decorre do facto de não ser parte nos autos.
Ora a responsabilidade pela dívida de custas em sede cível, assenta nos princípios da causalidade ou do proveito resultante do processo (Conferir neste sentido Salvador da Costa no seu Regulamento das Custas processuais, 2ª edição, pag. 46: «a regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção».) e consta, fundamentalmente, do artigo 446.° do Código de Processo Civil (hoje artigos 527º e 528º), nos termos seguintes: 1. A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3. Tendo ficado vencidos vários autores ou vários réus, respondem pelas custas em partes iguais, salvo se houver diferença sensível quanto à participação de cada um deles na acção, porque nesse caso as custas serão distribuídas segundo a medida da sua participação; no caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.»
No caso sub judice, a Segurança Social enquanto entidade decisora, não é parte, e é alheia à pretensão formulada pelo requerente do apoio judiciário, não tendo qualquer interesse que não seja o de protecção de interesses públicos, assumindo uma função que antes se encontrava jurisdicionalizada.
Daí que se entenda, tal como acentua o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, não ser legal impor-lhe o pagamento das custas decorrentes da dedução da impugnação judicial, que não suscitou, e na qual não pode intervir, devendo os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário, havendo processo judicial ser levados a regra de custas, a final, nos termos do estatuído no artigo 36° da Lei 34/2004.".
E, aderindo a estes fundamentos, não há dúvida que o recurso deve proceder por na sentença recorrida se ter cometido erro de julgamento quanto ao segmento decisório quanto a custas.
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso, revogando o julgado recorrido no segmento quanto a custas.
Sem custas.
D. n.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.