I- Sendo dois os actos contenciosamente impugnados, da autoria de duas entidades diferentes, e sendo a resposta ao recurso oferecida e assinada apenas por uma delas, deve entender-se que não houve resposta por parte da outra entidade.
II- Constitui resposta ao recurso, nos termos previstos no n. 2 do art. 26 da L.P.T.A., a assinatura pela entidade recorrida, quer do despacho de concordância com uma informação dos serviços, quer do ofício que remetia tal informação, dizendo-se que esta constituía resposta à petição inicial.
III- O despacho que, ao mesmo tempo que decide o caso concreto submetido à sua apreciação, formula um critério para a resolução de casos idênticos, não reveste as características de acto definitivo e executório relativamente a esses casos.
IV- Os oficiais do notariado que não tenham feito a opção prevista no n. 3 da Portaria n. 502/85, de 24 de Julho, pela participação emolumentar variável, no prazo previsto no n. 4 da mesma Portaria, não podem efectuá-la em momento posterior.
V- A mencionada Portaria não sofre de inconstitucionalidade, pois não viola os direitos fundamentais consagrados nos artigos 13 e 60, n. 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.