A..., residente na Avenida ..., ..., em ... - ... - Vila Nova de Gaia, inconformado com o despacho liminar de indeferimento de fls. 13-14, do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1Os fundamentos da impugnação estão estatuídos no art.º 99° da DL n.º 433/99, de 26.X - CPPT.
2 - Dispõem as alíneas c) e d) daquele preceito legal que: Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida (al. c), a preterição de outras formalidades legais (al. d).
3 - Em n.ºs 23 a 32 da impugnação apresentada é sustentado que a decisão objecto de impugnação enferma de nulidade por preterição de formalidade essencial.
4 - Sob o capítulo III da aludida impugnação são vertidos argumentos que levaram a que em n.ºs 46 e 47 se concluísse também pela nulidade da aludida decisão por se verificar omissão de pronúncia;
5 - Sob capítulo IV da aludida impugnação é invocada falta de fundamentação da decisão quanto à matéria aí referida;
6 - Sob capítulo VI, em n.ºs 77 a 87, da aludida impugnação é sustentada a nulidade da citação do ora recorrente.
7 - Face ao exposto, a aludida impugnação deveria ter sido admitida, uma vez que os argumentos aí invocados se enquadram na previsão das alíneas c) e d) do mencionado art.º 99° do CPPT, pelo que a decisão sob recurso viola esses mesmos preceitos legais.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que:
- "a)a petição de impugnação judicial deverá ser convolada em reclamação de decisão do órgão da execução fiscal (art.º 97°, n.º 3, da LGT; art.º 98°, n.º 4, do CPPT);
- b)deverão ser anulados os termos subsequentes à apresentação da reclamação;
- c)o processo deverá ser enviado ao órgão da execução fiscal que proferiu a decisão reclamada para apreciação dos pressupostos de admissão e, eventualmente, do mérito da reclamação."
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Na petição inicial de fls. 2-8, o ora recorrente (Rct.) começa por referir que "foi citado para exercer por escrito o direito de audição prévia previsto no art.º 23°, n.º 4, da LGT, para efeitos de reversão da execução" n.º 98/101961.9 da 2ª RF de Matosinhos.
Tendo exercido atempadamente o aludido direito, o Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos proferiu decisão no sentido de operar a reversão da execução contra o ora Rct., face ao que este deduziu oposição.
Agora, insurge-se contra tal decisão administrativa por nela se perfilar: preterição de formalidade essencial - ausência de produção das provas por si requeridas em vista da proclamação da sua alegada ilegitimidade por nunca ter exercido funções efectivas de administrador da sociedade executada; omissão de pronúncia sobre a sua alegada falta de culpa na insuficiência do património da originária devedora para a satisfação da dívida exequenda; falta de fundamentação da mesma decisão. Por fim, argui a nulidade da citação, por não incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, nem conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, de modo a dar a possibilidade ao executado de reclamar ou impugnar a dívida nos mesmos termos que o devedor principal.
A instância entendeu que "a argumentação do impugnante se enquadra no fundamento de oposição à execução previsto no art.º 204°, n.º 1, al. b), do CPPT, não cabendo aquela nos fundamentos de impugnação judicial previstos no art.º 99° do CPPT."
Como assim e porque o contribuinte deduziu oposição à execução, rejeitou liminarmente a impugnação.
Do antecedente relato, recte das conclusões da alegação do presente recurso jurisdicional per saltum, emerge que a questão decidenda é a de saber qual o meio de reacção adequado a despacho de Chefe de Serviço de Finanças que determina a reversão de execução fiscal contra administrador da sociedade executada.
Para o tribunal a quo, é a oposição à execução - artigo 204º, 1, b ), in fine, do CPPT.
Já ao EMMP junto deste Supremo se afigura ser a da reclamação contemplada no artigo 276° do CPPT, que assim dispõe:
As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.
Para Jorge de Sousa, CPPT anotado, 4ª edição, pp. 1044/5, nota 5, "em certas situações, em que haja outra via processual para impugnar os actos da administração tributária praticados no processo de execução fiscal, pode colocar-se a questão de saber qual o meio processual que deve ser utilizado.
É o que sucede quando o executado ou um responsável subsidiário é citado para o processo de execução fiscal, iniciando-se o prazo para deduzir oposição à execução fiscal (art. 203°, n.º 1, deste Código).
É duvidoso se os responsáveis subsidiários ou outros revertidos poderão impugnar através da reclamação prevista no art. 276° o despacho que ordena a respectiva citação, no caso de estarem em causa vícios formais a ele atinentes e não respeitantes à legalidade da dívida exequenda ou sua exigibilidade.
Por um lado, no art. 151º, n.º 1, prevê-se a utilização do processo de oposição à execução fiscal para apreciação da existência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, mas não se faz qualquer referência à sua utilização para apreciação da legalidade formal do acto que ordena a reversão.
Por outro lado, a oposição à execução fiscal visa, em regra, a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente e não é essa a consequência de qualquer ilegalidade formal do despacho que ordena a reversão, que só justificará a renovação da prática do acto com observância do formalismo previsto na lei.
Estas seriam razões que poderiam levar a concluir que os vícios formais que afectem o despacho que ordena a reversão (como, por exemplo, a incompetência do autor do despacho que a decide ou a falta de audição prévia do revertido) deveriam ser impugnadas através da reclamação prevista neste art. 276°.
No entanto, há argumentos relevantes em sentido contrário.
Por um lado, o próprio teor literal do n.º 1 do art. 277°, ao referir que o prazo para reclamação se conta da notificação do acto, inculca que não se previu a aplicabilidade daquela reclamação na sequência do acto de citação e é através da citação, e não de notificação, que tem de ser comunicado ao revertido o acto que decide a reversão, como se determina expressamente na parte final do n.º 4 do art. 23° da L.G.T..
Por outro lado, mesmo os vícios de ordem formal que possam afectar o despacho que ordena a reversão (como a incompetência, a falta de fundamentação ou de prévia audição do revertido (exigidas pelo art. 23°, n.º 4, da L.G.T.) ou a ilegitimidade do exequente parecem poder constituir fundamentos de oposição à execução fiscal enquadráveis na alínea i) do n.º 1 do art. 204° deste Código.
A isto acresce que no art. 208°, n.º 2, deste Código prevê-se a possibilidade de o órgão da execução fiscal poder revogar o acto que tenha dado fundamento à oposição, que, nos casos de reversão, parece ser o acto que a determina. A ser assim, estar-se-á perante um reconhecimento de que é no processo de oposição que se deverá conhecer da legalidade do despacho que ordena a reversão.
Ainda no mesmo sentido aponta a função processual da oposição à execução fiscal que, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste, como uma contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo. Por isso, a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art. 487° do CPC), à semelhança do que sucede com o processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais (art. 813°, alínea c), do C.P.C.).
Finalmente, e será o argumento mais relevante, a própria tramitação da reclamação, prevista nos arts. 276° a 278°, designadamente a subida a final, após a venda (art. 278°, n.º 1), parece não ser minimamente adequada à satisfação dos interesses dos revertidos, não se justificando que, estando-se perante casos de possível ilegalidade da reversão, à semelhança do que sucede nos casos arrolados no n.º 1 do art. 204°, não lhes seja dada protecção idêntica à que é concedida na sequência da oposição, nomeadamente a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (arts. 212° e 169°, n.ºs 1,2, 3 e 5, deste Código).
Esta inadequação da reclamação para assegurar uma tutela efectiva dos interesses dos revertidos, imporá uma opção pela oposição, por ser o meio mais adequado, a que se deve dar preferência por força do preceituado no n.º 2 do art. 97° da L.G.T.."
Em seguimento do que de concluir é que correcto foi o entendimento da instância de que é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o revertido atacar a legalidade do despacho que ordena a reversão.
E uma vez que o recorrente enveredou já por tal via - como expressamente afirma no artigo 4° da p.i. - óbvio é que de equacionar não é, tampouco, eventual convolação dos autos para tal forma de processo, a coberto do n.º 3 do artigo 97° da LGT e 98°, 4, do CPPT.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho liminar de rejeição recorrido.
Custas pelo Rct., com 50% de procuradoria.
Lisboa, 24 de Março de 2004
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão