I. Relatório
1. «ASCENDI NORTE - AUTO ESTRADAS DO NORTE, S.A.» [anteriormente designada por AENOR - Auto-Estradas do Norte, S.A.], interpõe este recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], datado de 01.02.2019, que revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] de 06.06.2016, e julgou improcedente a excepção de caso julgado na acção administrativa comum em que é demandada juntamente com a INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. [anteriormente designada ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.], por A………….
Conclui assim as suas alegações de revista:
A) Da admissibilidade do recurso de revista
1- Este recurso de revista vem interposto do acórdão do TCAN que concedeu provimento à «apelação» do autor e revogou a sentença de 1ª instância, julgando improcedente a excepção de caso julgado;
2- Com a presente revista tem-se em vista que este Supremo Tribunal aprecie uma questão de inegável relevância jurídica e social e, nessa medida, de importância fundamental;
3- Do ponto de vista jurídico, tem-se em vista conhecer o verdadeiro alcance prático da excepção de caso julgado, ou seja, perceber em que circunstâncias, concretas, é que se deve considerar que se está perante a repetição de uma causa por haver identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir;
4- Em específico, pretende-se saber se a sentença transitada em julgado, que foi proferida no âmbito do processo nº75/08.4TBFAF, por consumir o objecto desta lide, impõe a absolvição das rés da instância por verificação da excepção de «caso julgado», ou se, ao invés, por não se verificarem os pressupostos da excepção do caso julgado, deverão os presentes autos prosseguir para conhecimento do mérito da causa;
5- Esta é uma questão jurídica relevante, com potencial para se aplicar noutras situações, e em que não houve uma posição unívoca nas duas instâncias recorridas, ou seja, no TAF e no TCAN;
6- Por outro lado é clara a relevância social na medida em que a questão que aqui se discute extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio;
7- No que toca às partes envolvidas no litígio, caso os presentes autos viessem a prosseguir e, por alguma hipótese - que por «exercício de raciocínio» se admite - fosse a recorrente condenada, tal decisão contradiria a decisão proferida no processo nº75/08.4TBFAF, assim violando o caso julgado, e, em concreto, a posição da recorrente pelo facto de ser totalmente alheia aos danos alegadamente causados ao autor;
8- Para além disso, trata-se evidentemente de uma causa com especial capacidade de repercussão social, uma vez que a apreciação do mérito deste recurso pode ter repercussão em casos futuros, em que seja necessário perceber, na prática, quando é que se pode considerar estarmos perante o mesmo pedido e/ou a mesma causa de pedir, e, em qualquer caso, em que circunstâncias se pode julgar verificada a excepção de caso julgado;
9- O que se disse acerca da relevância jurídica das questões é justificação bastante para se concluir que a admissão do presente recurso de revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
10- Em suma, pretende-se que este STA responda à questão de saber se o thema decidendum subjacente a esta acção ficou esgotado/consumido pela decisão proferida no âmbito do processo nº75/08.4TBFAF, de tal forma que exista o risco de essa mesma questão vir a ser definida, em termos diferentes, no âmbito do presente processo.
B) Da questão de fundo
11- O TCAN errou, manifestamente, ao proferir a decisão recorrida, motivo pelo qual deve este Supremo Tribunal corrigir esse sentido decisório, revogando a decisão proferida e concluindo pela efectiva verificação da excepção de caso julgado;
12- De acordo com o artigo 580º do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA] «As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado»;
13- Neste caso, verifica-se, desde logo, uma identidade de sujeitos porquanto, em ambos os processos, as partes processuais são as mesmas, e neles intervêm investidas da mesma e exacta qualidade jurídica;
14- O mesmo se diga quanto à causa de pedir, isto é, à alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, mais em concreto, dos factos constitutivos do seu direito: em ambas as acções, o autor se arroga dono e legítimo proprietário das parcelas de terreno em causa e invoca alegada ocupação ilícita das mesmas por parte das rés;
15- Ou seja, o facto relevante que serve a função de individualizar a causa de pedir, e que, nessa medida, interessa à verificação da excepção de caso julgado é a circunstância de o autor se arrogar ser proprietário das parcelas em causa por força da «declaração de nulidade do acto que declarou a utilidade pública» das mesmas, e, bem assim, a circunstância assente na «alegada ocupação ilícita das mesmas» pelas rés, e os danos decorrentes da violação do seu direito de propriedade;
16- Incorre em erro o TCAN quando considera que a causa de pedir subjacente à presente acção se traduz nos rendimentos que as rés estão a retirar das parcelas de terreno em causa, pois o que, na realidade, é peticionado pelo autor nestes autos é o pagamento de uma indemnização/renda pela ocupação do terreno até à efectiva entrega do mesmo, o que, naturalmente, como explicitou, ficou abarcado pela indemnização atribuída ao autor no âmbito do processo nº75/08.4TBFAF;
17- Ou seja, se a «indemnização arbitrada ao autor», no âmbito do processo nº75/08.4TBFAF, pretendeu ressarci-lo dos prejuízos sofridos pela violação do seu direito de propriedade, essa indemnização engloba o pagamento de todos as perdas decorrentes dessa privação das suas parcelas de terreno, nomeadamente os rendimentos de que o autor se viu privado;
18- E ainda que se entendesse, como fez o TCAN, que a causa de pedir subjacente a estes autos também assenta nas alegadas vantagens/rendimentos que as rés retiraram ilegitimamente das parcelas em causa, o que não se concede, tais factos sempre seriam apenas complementares ou concretizadores da causa de pedir acima identificada, sem atentar contra a sua individualidade;
19- Finalmente, também o efeito jurídico pretendido em cada uma das acções - o pedido - é o mesmo;
20- Pese embora o «pedido formulado no processo nº75/08.4TBFAF» não correspondesse exactamente a pretensão indemnizatória, a decisão ali proferida decidiu julgar improcedente o pedido de reconhecimento do «direito de propriedade do autor» e o «direito à restituição as parcelas» em que foi implantada a Auto- Estrada, condenando, ao invés, a ré EP-Estradas de Portugal, S.A. [enquanto entidade expropriante] a pagar ao autor os danos decorrentes da violação do seu direito de propriedade, no que viesse a ser liquidado em incidente de liquidação de sentença;
21- Ou seja, como resultou evidenciado ao longo das presentes alegações, ao contrário do entendimento veiculado no acórdão recorrido, o direito à indemnização que foi reconhecido ao autor nesse processo, ao ter em conta a perda da propriedade, tem também em conta o prejuízo sofrido pela privação do uso das parcelas durante a sua ocupação pelas rés, o que contempla não só os danos emergentes dessa privação de uso, mas também os lucros cessantes dessa mesma privação;
22- Em suma, caso os presentes autos prosseguissem para apreciação do mérito da causa, das duas uma: ou o tribunal proferia sentença antagónica da anterior, e, nessa medida, decidia não ter o autor direito a qualquer indemnização - o que não é a pretensão do autor - ou, pelo contrário, proferia uma sentença que atribuísse uma indemnização ao autor, e seria este indemnizado duas vezes por via dos mesmos factos;
23- Pelo que o efeito jurídico visado por esta acção ficou consumido pelo efeito jurídico da acção anterior, o que, aliás, o autor acaba por reconhecer ao defender, ainda que subsidiariamente, no recurso interposto que, mesmo que se entendesse que a sentença transitada em julgado consumira o objecto desta lide, não se estaria perante a verificação da excepção de caso julgado, mas sim perante a inutilidade superveniente da lide
24- Ou seja, de uma forma ou de outra, admite o autor que sempre se impunha a absolvição das rés da presente instância, pelo facto de a mesma se ter tornado supervenientemente inútil, pelo que, o eventual prosseguimento do processo seria totalmente contrário ao princípio da economia processual, contribuindo antes para o entorpecimento do funcionamento da justiça;
25- Sem esquecer que sempre se dirá - acompanhando o acórdão do STJ supra citado - que, mesmo que não verificado o concurso dos requisitos de preenchimento da excepção de «caso julgado» - o que por exercício de raciocínio se equaciona - pode estar em causa o prestígio dos tribunais e a certeza e segurança jurídicas, das decisões judiciais, o que, no presente caso, sempre estaria também em questão;
26- Em suma, e pelo exposto, conclui-se pela verificação da excepção de «caso julgado», tendo o tribunal recorrido incorrido em erro de julgamento, pelo que deverá o mesmo ser revogado e substituído por outro que conclua pela verificação dessa mesma excepção.
Termina pedindo a admissão do recurso de revista e o seu provimento.
2. O recorrido - autor da acção - contra-alegou, mas sem formular conclusões.
3. O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal [Formação a que alude o nº6 do artigo 150º do CPTA].
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento da revista [artigo 146º, nº1, do CPTA], o que levou o recorrido a reiterar a sua tese, no sentido contrário [artigo 146º, nº2, do CPTA].
5. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir a revista.
II. De Facto
São os seguintes os factos provados que nos vêem das instâncias:
1- O aqui autor intentou no «Tribunal Judicial de Fafe» acção, com processo ordinário, contra as aqui rés, processo que correu termos sob o nº75/08.4TBFAF, onde pediu a condenação das rés a reconhecerem o autor como dono e legítimo proprietário das parcelas de terreno em apreço nos autos; e a condená-las a devolver-lhe as ditas parcelas no estado em que se encontravam à data da sua ocupação; e a condená-las a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 250€ por dia desde a data do acórdão que declarou nulo o acto expropriativo até à entrega definitiva - ver folhas 144 a 151 do suporte físico dos autos;
2- Nos referidos autos a ré AENOR - Auto Estradas do Norte, S.A., deduziu reconvenção, tendo, com base na invocada acessão industrial imobiliária, peticionado que fosse reconhecido o direito de propriedade da ré sobre a parte dos anteriores prédios do autor onde hoje se encontra parte da auto-estrada - ver folhas 152 a 166 do suporte físico dos autos;
3- Por sentença do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Fafe, no âmbito do processo nº75/08.4TBFAF, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade do autor e o direito à restituição das parcelas em que foi implantada a auto-estrada, condenando-se a ré EP-Estradas de Portugal, S.A. a pagar-lhe, em incidente de liquidação, pelo prejuízo sofrido da violação do direito de propriedade, relativamente às parcelas objecto da DUP, entretanto declarada nula, julgando-se, no mais a acção improcedente - ver folhas 825 a 841 do suporte físico dos autos;
4- Esta decisão veio a ser mantida por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.11.2014 - ver folhas 872 a 877 do suporte físico dos autos.
III. De Direito
1. Na presente acção administrativa comum [AAC] que o autor intentou contra as actuais ASCENDI NORTE e INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, foi por ele formulado ao TAF/Braga o seguinte pedido: condenação solidária das rés a pagarem-lhe «uma renda enquanto durar a ocupação das parcelas que lhe pertencem, até à entrega das mesmas ou à sua aquisição, no valor de 0,30€m2/mês, perfazendo as mensalidades já vencidas 111.133,80€», e juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.
Para tanto, articulou esta causa de pedir: - é dono e legítimo proprietário de dois prédios - misto e rústico - registados em seu nome e adquiridos por aquisição derivada - sucessão hereditária - e por aquisição originária - usucapião; - que as rés ocuparam parte desses dois prédios - parcelas 152, 153, 155, e 156 - ao abrigo de despacho que declarou a sua utilidade pública com carácter urgente para a construção do sublanço de auto-estrada Calvos/Fafe - despacho 17.818-G-2002 do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 23.07.2002, e publicado no DR de 09.08.2002; - que este despacho veio a ser declarado nulo pelo Supremo Tribunal Administrativo - AC STA de 05.02.2004, processo nº1918/02-11; - que as rés sabiam desde a «tomada de posse administrativa» - a 06.05.2003 - que ocorria aquela nulidade; - apesar disso, e a partir de então, ocuparam as suas parcelas sem lhe proporcionar qualquer compensação pela sua utilização sem título.
Por isso defende que essa ocupação tem de implicar o pagamento de uma renda mensal de 1.916,10€ - 6387m2 x 0,30€/m2 - pela utilização urbana rentável das suas parcelas - portagens - desde a data da tomada de posse administrativa até à entrega das mesmas, ou até à sua aquisição mediante título válido.
E na presente AAC, por despacho judicial - de 09.09.2009 - foi determinada a suspensão da respectiva instância, ficando os autos a aguardar o desfecho da acção nº75/08.4TBFAF, que pendia no Tribunal Judicial de Fafe, e que aparentava ter objecto idêntico a esta.
2. Esta acção - Tribunal Judicial de Fafe - consubstanciava uma típica acção de reivindicação, em que o mesmo autor pedia o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre as referidas parcelas de terreno - parcelas 152, 153, 155, e 156 - e a sua restituição por parte das mesmas rés - a que acrescia o pedido da condenação destas em sanção pecuniária compulsória - invocando, para tanto, quer a aquisição derivada e originária quer a sua ocupação sem título.
Só que este pedido originário sofreu um revés em sede de sentença final de mérito.
Efectivamente, por sentença do Tribunal Judicial de Fafe - de 27.05.2013 - confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - de 26.11.2014 -, e «transitada em julgado» - em 15.12.2014 -, foi decidido indeferir os dois pedidos aí formulados pelo autor - reconhecimento e restituição - reconhecendo-se, todavia, que assistia ao autor o direito ser indemnizado dos danos decorrentes da violação do seu direito de propriedade sobre as ditas parcelas. E, assim, foi a ré EP - considerada única responsável - condenada a pagar ao autor o «montante que vier a ser liquidado em incidente de liquidação pelos danos decorrentes da violação» desse seu direito de propriedade.
Justificando esta conversão do pedido inicial, diz a sentença do Tribunal Judicial de Fafe o seguinte: «O autor não requereu uma indemnização [mas, sim, a devolução dos imóveis e uma sanção pecuniária compulsória desde a data do acórdão que declarou nulo o acto expropriatório até à entrega definitiva]. Contudo, […] o afastamento da reconstituição natural e a opção pela indemnização em dinheiro não dependem de alegação das partes, podendo esta conversão ser efectuada oficiosamente. Porém, o processo não confere elementos bastantes para calcular os danos sofridos pelo autor, pelo que se relega para momento ulterior - em incidente de liquidação - a indemnização decorrente dos prejuízos sofridos em virtude da violação do direito de propriedade do autor.
O responsável pelos danos será unicamente a ré Estradas de Portugal, porquanto, de acordo com a Base XXIII do DL nº248-A/89, a condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão compete ao IEP, sendo que a ré AENOR, dada a sua qualidade de empreiteira/construtora da auto-estrada, limita-se a executar os actos materiais inerentes e indispensáveis à construção, no local, e ocupando o solo supostamente adquirido pela expropriante. Os prejuízos sofridos em virtude da violação do direito de propriedade do autor são, nos termos do artigo 483º do CC, imputados à ré Estradas de Portugal.
Pelo exposto, condeno a ré Estradas de Portugal a pagar, ao autor, os danos decorrentes da violação do seu direito de propriedade, no que vier a ser liquidado em incidente de liquidação».
Transitada em julgado esta decisão, proferida no processo nº75/08.4TBFAF, e dela dado conhecimento nos presentes autos, o TAF/Braga decidiu absolver as rés da instância com fundamento no julgamento de procedência da excepção dilatória do caso julgado - artigo 577º, alínea i), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
3. Nesta sentença, o TAF/Braga, após convocar os artigos 580º e 581º do CPC, escreveu o seguinte: «Analisadas as partes quer deste processo, quer do processo nº75/08.4TBFAF, as partes processuais são as mesmas, intervindo em ambos os processos investidas na mesma e exacta qualidade jurídica. No que tange à pretensão formulada, constata-se também que em ambos os processos o autor se arrogou a qualidade de dono e legítimo possuidor das parcelas de terreno referenciadas nos autos, e que terão sido utilizadas para a implantação da auto-estrada A7/IC25 - Lanço Guimarães/Fafe - Sublanço Calvos/Fafe - pretendendo com a presente acção a condenação das entidades rés no pagamento de determinado quantitativo pecuniário a título de compensação pela alegada ocupação ilícita das parcelas de terreno do processo expropriativo.
[…]
Portanto, e não obstante a aparente roupagem, diversa, que o autor procura emprestar à sua pretensão, certo é que se afigura estar em presença de uma pretensão indemnizatória radicada na ocupação ilícita das parcelas de terreno, isto é, na violação do seu direito de propriedade sobre as mesmas parcelas, pretensão que foi já objecto de pronúncia jurisdicional no âmbito do processo nº75/08.4TBFAF que correu termos nos tribunais comuns.
[…]
… o direito a um quantum indemnizatório que é devido pela perda do direito de propriedade […] comporta naturalmente o uso e fruição das mencionadas parcelas [artigo 1305º do CC], vertente que naturalmente será levada em linha de conta no âmbito da decisão que vier a ser proferida no […] incidente de liquidação do montante devido ao autor pela perda do seu direito real, que correrá termos no mencionado processo judicial.
[…]
Portanto, e atento o julgado produzido no âmbito do mencionado processo, restará concluir que o trânsito em julgado da sentença aí proferida obsta a que a presente causa possa prosseguir para o conhecimento do mérito da pretensão formulada, uma vez que não poderá prosseguir, sob pena de poder vir a ser proferida decisão jurisdicional que se revele antagónica com a que resultou proferida na outra causa, ou que este tribunal se limite a reproduzir os efeitos jurídicos que já resultam da sentença proferida no processo nº75/08.4TBFAF, maxime no que concerne à [in]existência do direito de propriedade, cuja titularidade o autor se arrolava, e ao eventual direito indemnizatório que lhe assistirá, e que emerge da autoridade do caso julgado resultante da sentença de 27.05.2013 - no âmbito do identificado processo nº75/08.4TBFAF. Destarte, restará julgar verificada a excepção de caso julgado, e por se mostrarem reunidos os requisitos previstos no artigo 581º do CPC, em vigor, cuja redacção é idêntica ao artigo 496º do CPC de 1961, com a consequente absolvição das rés da presente instância, atento o disposto no artigo 577º, alínea i), do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA]».
4. O acórdão do TCAN, objecto desta revista, concedeu provimento à apelação do autor da presente acção e revogou a sentença do TAF/Braga que absolveu da instância as rés com fundamento no julgamento de procedência da questão do caso julgado, dando razão ao apelante que sustentava não serem idênticos os dois pedidos e causas de pedir.
Na verdade, entendeu o acórdão recorrido que «…as duas acções diferem quer quanto ao pedido quer quanto à causa de pedir». E justificou este entendimento, dizendo que «[…] a causa de pedir na presente acção é mais ampla do que a do processo nº75/08.4BEFAF […], pois para além de comportar a propriedade do autor, repousa também nas vantagens/rendimentos que as rés estão a retirar das parcelas do autor, sem título que as legitime. E o pedido, que é deduzido em cada uma das acções, é também diferente, pois, no processo nº75/08.4BEFAF redunda no reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre as referidas parcelas e na sua restituição, e, na presente acção, redunda no pagamento de quantia pecuniária ao autor, a título de compensação».
Acrescentou ainda que «A indemnização que foi reconhecida [a liquidar] pela violação do direito de propriedade, nos termos do artigo 483º do CC, terá os limites impostos pelo princípio geral consagrado no artigo 562º do CC, de acordo com o qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, e terá naturalmente em conta a perda da propriedade. E poderá ter também em conta o prejuízo sofrido pelo autor pela privação do uso das parcelas durante a sua ocupação pelas rés, por o autor ter deixado de poder usá-las nos termos em que o fazia até àquela ocupação, mas nunca o montante correspondente ao rendimento que o autor [ora recorrente] nesta acção invoca que as rés obtiveram à custa do seu património».
A ASCENDI NORTE discorda do assim decidido e imputa «erro de julgamento de direito» ao acórdão do TCAN.
5. Relembremos o que estipula o CPC sobre a excepção dilatória do «caso julgado».
Nos termos do seu artigo 580º a excepção do caso julgado «pressupõe a repetição de uma causa» verificando-se a repetição «depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário».
De acordo com o artigo 581º «1- Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. […] 3- Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; 4- Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. […]».
Estamos face a excepção, dilatória, que tem por objectivo evitar a repetição de causas, visando prevenir decisões contraditórias ou de produção inútil, com desprestígio para a justiça e desnecessário gasto de tempo.
6. No conhecimento desta «revista» limitar-nos-emos a encarar o «erro de julgamento de direito», que lhe é apontado pela recorrente ASCENDI, respeitando o processamento e o enquadramento jurídicos que ao caso foi dado pelas instâncias.
E, assim, apenas está em causa saber se o julgamento da 2ª instância, relativamente à «falta de identidade» do pedido e da causa de pedir entre as duas acções em referência - esta e a do Tribunal Judicial de Fafe - foi um julgamento errado. E cremos que foi.
Efectivamente, ressuma do que ficou dito nos 2 primeiros pontos desta parte do acórdão que tanto nesta acção como na acção do tribunal judicial de Fafe o autor visava obter, «à cabeça», um mesmo efeito jurídico: - o reconhecimento da sua propriedade sobre as parcelas de terreno de que a então EP tomou posse administrativa.
A diferença entre uma e outra estava apenas na consequência que ele pretendia obter desse reconhecimento. Enquanto na acção do tribunal de Fafe, que era uma «acção de reivindicação», para além do reconhecimento da propriedade pretendia a restituição do terreno, nesta acção, com base no mesmo reconhecimento da propriedade pretende que lhe seja paga uma renda mensal pelo seu uso intitulado por parte das rés.
Acontece, como vimos pelo exposto, que aquele pedido de reconhecimento e restituição formulado na acção do tribunal de Fafe foi julgado improcedente por decisão confirmada por acórdão do STJ, nele se entendendo que o autor já não era dono do terreno, porque face à sua integração na auto-estrada e à intangibilidade das obras públicas o autor - expropriado - havia perdido o direito de propriedade sobre ele, direito que se converteu numa indemnização a liquidar em incidente próprio.
Deste modo, o direito de propriedade sobre o terreno, em que se alicerça o «pedido de rendas» formulado nesta acção, foi julgado improcedente por decisão judicial transitada em julgado na acção do tribunal judicial de Fafe não se podendo, nem devendo, correr o risco de vir a ser proferida decisão contraditória nesta acção. Ora, prevenir «decisões contraditórias» é precisamente o objectivo da excepção dilatória do caso julgado.
Temos, pois, que o facto jurídico essencial em que o autor alicerça os seus pedidos é o mesmo nas duas ditas acções, e consubstancia-se em intitular-se proprietário do terreno em causa. Por sua vez, se o reconhecimento dessa propriedade é o pedido, expresso, da acção de reivindicação, é esse mesmo pedido que suporta o formulado nesta acção.
Verificam-se portanto, na situação concreta, e substancialmente, as três identidades de que depende a verificação da excepção dilatória do «caso julgado», pelo que se impõe conceder provimento à revista e revogar o acórdão recorrido.
IV. Decisão
Nos termos do exposto decidimos conceder provimento ao recurso de revista e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 4 de Junho de 2020. – José Veloso (relator) – Ana Paula Portela – Madeira dos Santos.