Não tendo os documentos junto aos autos força probatória plena mas meramente indiciária da localização do loteamento face ao plano de urbanização vigente, questão de interesse para se apreciar a existência do arguido vício de violação de lei, daquele plano de urbanização, e estando em aberto a possibilidade de se produzir uma mais ampla e mais convincente prova quanto a esse ponto de facto, é de concluir pela insuficiência da matéria de facto para uma decisão conscienciosa na oportunidade de se proferir o despacho Saneador, devendo o processo prosseguir nos termos do art. 845 do Cód.
Administrativo, com a elaboração da especificação- -questionário que inclua o referido ponto controverso.