I- O dever de colaboração das partes no processo, previsto no art. 519° do CPC, pressupõe, para ser sancionado, a verificar-se a sua violação que da parte haja "recusa de colaboração", aí, então, sendo aplicável o princípio de inversão do ónus da prova previsto no artigo 344º, n° 2 do C. Civil.
II- E ao Réu Estado que incumbe alegar e provar factos concretos que demonstrem que um veículo colocado à sua guarda e disposição e que foi furtado, apenas o foi, devido a circunstâncias imprevisíveis, inevitáveis ou irresistíveis, (anómalas), que não impediriam o furto do veículo, não obstante o Réu-Estado ter cumprido o seu dever de vigilância (arts. 108° a) e 799° n° 1 do C. Civil).
III- No cálculo do valor da indemnização a arbitrar, cabe ao Réu demonstrar, alegando e concretizando factos, que o valor dos danos causados seria inferior aos alegados pelo A. dada a existência de despesas que o A. sempre teria que suportar em face do facto ilícito cometido.