I- A ilegitimidade consiste numa disparidade entre os titulares dos interesses em conflito e os sujeitos da relação jurídica processual e, no domínio do contencioso administrativo de anulação, traduz-se numa circunstância que afecta o prosseguimento do recurso, determinante da sua rejeição por ilegal interposição.
II- Em contencioso administrativo de anulação só os órgãos das pessoas colectivas detêm personalidade judiciária.
III- Todavia, se a causa passar efectivamente a decorrer entre as partes legítimas, mercê da intervenção espontânea do órgão autor do acto recorrido, fica garantido o efeito processual que a legitimidade das partes visa acautelar.
IV- Se a ilegitimidade passiva for sanada antes da respectiva apreciação, como tal deve ser considerado pelo juiz.