- I -
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:A..., tendo sido notificado do acórdão de fls. 143, vem requerer: a) a reforma do acórdão quanto a custas; b) a aclaração do mesmo acórdão, com os fundamentos seguintes:
Em matéria de custas, alega o requerente que o acórdão concede provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, pelo que não podia ser condenado nas custas do mesmo.
No mais, e após uma série de considerandos, refere que o acórdão é “obscuro, vago e até confuso quanto ao destino da pretensão do recorrente”, do que resulta ser necessário esclarecer as seguintes questões:
- a)Se o recorrente ainda está em tempo para interpor recurso hierárquico para o Conselho Restrito do Conselho Geral, o que não está bem esclarecido, e, em caso negativo, de que meios dispõe o recorrente para, nesta data, pôr em causa atempadamente a decisão do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores;
- b)Se este Alto Tribunal pode conhecer, em primeira instância, do recurso contencioso interposto pelo recorrente da decisão do Conselho Regional do Norte da Câmara dos Solicitadores.
Vejamos:
Relativamente ao pedido de reforma do acórdão quanto a custas, o reclamante carece de razão.
Efectivamente, a regra que nesta matéria vigora é que quem suporta as custas é “a parte vencida”, pois é ela quem “dá causa ao recurso” – art. 446º do C.P.C. Ora, a pretensão que o recorrente quis fazer valer por intermédio do recurso jurisdicional era que, revogada a sentença de 1ª instância que negara provimento ao recurso contencioso, fosse concedido provimento ao mesmo, anulando-se o acto impugnado. Ora, tendo presente que era essa a sua pretensão, o recorrente ficou vencido, pois que a mesma não foi acolhida – em lugar de conceder provimento ao recurso, este S.T.A. decidiu rejeitá-lo, por ter detectado a falta de um pressuposto de recorribilidade contenciosa em que a 1ª instância não atentara.
Pouco importa que tenha sido o ora reclamante a recorrer, e que o acórdão tenha concedido provimento ao recurso. É que, na medida em que se substituiu o respectivo resultado decisório por outro diferente e com ele incompatível, sempre haveria que ditar a revogação da sentença recorrida. O que importa ver é se o recorrente colheu, do recurso, alguma vantagem ou benefício, e a resposta a esta pergunta é inquestionavelmente negativa.
Carece, pois, de fundamento o pedido de reforma do acórdão quanto a custas.
- II -
Os termos do acórdão, seja quanto à decisão propriamente dita, seja quanto à fundamentação, não deixam lugar a dúvidas.
O acórdão tornou muito claro que o acto impugnado carecia de definitividade, ou lesividade, e que essa falta não podia ser sanada, ou desconsiderada, pela indicação errada que constava da respectiva notificação (vide fls. 152, 2º parágrafo).
Acrescentou depois que isso não obstava ao “eventual” relevo desse erro em sede de responsabilidade civil. E terminou considerando “não ser igualmente de excluir” a possibilidade de restaurar, ainda agora, as vias de impugnação (hierárquica, primeiro, contenciosa, depois), apesar de sobre “essas possíveis soluções, carentes de cobertura jurisprudencial”, pairar uma “elevada margem de dúvida e incerteza”.
O tribunal, no intuito de acentuar a consistência e coerência do decidido e igualmente inspirado por preocupações de justiça, procurou entrever alguns caminhos possíveis no sentido de remediar a situação criada, na medida em que a mesma não era totalmente imputável ao recorrente; mas sem se comprometer com nenhum deles, por duas ordens de razões: primeiro, porque isso estava fora dos seus poderes de pronúncia, limitado como se encontrava pelo objecto do recurso contencioso – o acto do Conselho Regional do Norte que se pretendia ver anulado – e pela decisão de não tomar conhecimento do recurso contencioso. Depois, porque a matéria comportava as “dúvidas e incertezas” que o próprio acórdão antecipou. Ambos estes factores tornavam impossível, e inoperante, ir mais além, pronunciando um diKtat (de resto, inoperante) acerca do modo como a pretensão material do recorrente poderia vir a ser satisfeita fora do processo.
Qualquer dessas limitações se mantém ainda, tornando impossível o esclarecimento que o reclamante quer obter (cf. a al. a) atrás transcrita). Esclarecimento esse que, de resto, nada acrescentaria ao acórdão em benefício da sua clareza e congruência, pois as dúvidas que o acórdão coloca não se resolvem em ambiguidades ou obscuridades de que enferme.
Inviável se mostra também a resposta à interrogação da al. b) do pedido de aclaração. O pedido de aclaração tem como finalidade típica pôr termo à obscuridade ou ambiguidade de que a sentença enferme. Não serve para dissipar as dúvidas acerca da melhor interpretação da lei – substantiva ou processual – que a leitura do acórdão suscite às partes. Nem tão pouco para, através do recurso a retórica interrogativa, confrontar o tribunal com pretensos erros de julgamento, exprimindo assim a sua discordância ou inconformismo – mais ou menos velados – perante as soluções que adoptou.
A dúvida para que se busca resposta nessa alínea não é referível a ponto algum do discurso jurídico ou factual do acórdão, ou na sua parte decisória. E a verdade é que só na presença de algum trecho essencial da sentença que se preste a confusão ou ambiguidade pode justificar-se o pedido de aclaração (cf. Ac. de 1.2.01, proc.º nº 45.713).
Em face do exposto, acordam em:
- a)Indeferir o pedido de reforma do acórdão quanto a custas;
- b)Indeferir o pedido de aclaração do acórdão.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: 80,00 €
Lisboa, 3 de Março de 2004
J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio