I- O direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente, de harmonia com o preceituado no artigo 759, n. 2, do Código Civil.
II- A sentença que reconheça ao exequente o direito de retenção sobre a coisa penhorada, não é oponível ao credor hipotecário, pois ainda que não ponha em causa a existência e validade do crédito hipotecário, afecta a sua consistência prática, por redução do património do devedor, opondo-se ao direito de um terceiro juridicamente interessado, incompatível, em alguma medida, com o direito de retenção sobre a coisa hipotecada
(e penhorada na execução).
III- Só os promitentes comprador e vendedor podem invocar a invalidade decorrente da omissão das formalidades estabelecidas no artigo 410, n. 3, do Código Civil, e nas condições previstas, não podendo ser arguida por terceiros ou conhecida oficiosamente pelo tribunal.
IV- Os credores reclamantes podem impugnar o crédito exequendo, com a limitação de que, em obediência ao n. 4 do artigo 866 do Código de Processo Civil, os créditos reconhecidos por sentença só podem ser impugnados com fundamento nos artigos 813 e 814, do mesmo Código.