O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, e salvo questões de conhecimento oficioso, apenas haverá que conhecer das questões postas naquelas conclusões.
No caso presente e atento o teor das conclusões formuladas, a questão posta tem a ver com o ónus da prova.
Entende o apelante que os apelados, além de arguirem a «falta de entrega do contrato de crédito garantido pela livrança dada à execução», deveriam fazer prova desse facto, conforme dispõe o art. 342 CC.
Na petição de oposição á execução, alegaram os executados, entre outras coisas que : «além disso (do contrato de compra e venda) os embargantes celebraram um contrato de crédito com a embargada que se destinou a financiar a compra do aparelho» (art. 23 da p. i.); «a empresa referida é fornecedora-parceira da embargada» (art. 24 p.i.); «foram os funcionários da G... que disponibilizaram o formulário do contrato de crédito, preencheram os dados e entregaram aos embargantes para assinar em simultâneo com a celebração do contrato de compra e venda» (art- 25º p. i.); «para além do que os funcionários da G... não prestaram qualquer informação aos embargantes relativamente à celebração do contrato de crédito, nem entregaram o respectivo duplicado» (art. 26º p. i.)
Na sua contestação, alegou a apelante que «na data da assinatura do contrato e conforme instruções precisas da ora oponente, é entregue aos mutuários uma das vias do mesmo que é preenchido na altura da compra».
Com base nessa matéria foram formulados quesitos, nomeadamente os seguintes:
2º - «Nem os funcionários da G... ... explicaram aos opoentes o conteúdo dos mesmos (contratos)»;
3º - «Limitando-se a entregar aos opoentes o duplicado de compra e venda do colchão»;
4º - «Os funcionários da G.../e... Lda, aquando da assinatura do contrato referido em B), não entregaram aos oponentes o duplicado do mesmo».
A redacção deste último quesito, veio a ser alterada no início da audiência de discussão e julgamento (fol. 130), nos seguintes termos: «verificando-se que o quesito 4º foi redigido na negativa, considerando que o ónus da prova de harmonia com o art. 5º nº 3 das cláusulas gerais cabe à exequente, deveria o mesmo ser formulado na positiva. Assim sendo, altere a redacção do mesmo, suprimindo a palavra “não”».
Respondendo à matéria de facto, considerou o tribunal de 1ª instância «Não Provados» os referidos quesitos.
A nulidade arguida pelos apelados, tem a ver com o facto de não ter sido entregue ao recorrido, uma cópia do contrato de crédito, no momento em que este lhe apôs a sua assinatura.
Não se questiona que em causa está «contrato de crédito ao consumo». Este contrato mostra-se regulado no DL 359/91 de 21 de Setembro, que transpôs para o direito interno as Directivas do Conselho das Comunidades Europeias nº 87/102/CEE de 22.12.1986 e 90/88/CEE de 22.02.1990.
Dispõe o art. 6 DL 359/91, que «o contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura». Por sua vez, o art. 7 do mesmo diploma dispõe que «o contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no nº 1 ... do artigo anterior». Dispõe ainda (art. 7 nº 4) que «a inobservância dos requisitos constantes do art. anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade só pode ser invocada pelo consumidor». Para efeitos do diploma em causa, «consumidor» é a «pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo diploma, actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional» (art. 2 b) DL 359/91).
Conforme resulta dos autos, os oponentes limitaram-se a assinar, nas instalações do vendedor do «colchão ortopédico» o contrato de «concessão de crédito» (d, e, da matéria assente), assim aderindo a cláusulas previamente elaboradas, destinadas à massa dos consumidores, sem que na elaboração das mesmas tenham participado. Em causa está pois, contrato de adesão, sendo-lhe aplicável o regime do DL 446/85 de 25 de Outubro, alterado pelo DL 220/95 de 31 de Agosto e DL 249/99 de 7 de Julho, (cláusulas contratuais gerais).
Como refere Oliveira Ascensão (Teoria Geral do Direito Civil, Vol. III, pag. 364) «O contrato de adesão é uma manifestação fatal da sociedade de massas. O contrato de adesão oferece por um lado grandes perigos. A parte que predispõe os termos contratuais está naturalmente tentada a considerar muito mais os seus interesses que os do aderente. Os contratos de adesão costumam ser assim caracterizados por uma defesa exaustiva dos interesses do emitente, e um desinteresse marcado pelo que respeita ao aderente».
Como se refere no acórdão do STJ de 28.04.2009 – proc. nº 2/09.1YFLSB (relator Fonseca Ramos, consultável na internet) e que se passa a citar, «Neste tipo de contrato em que existe aceitação, não particularmente negociada pelo aderente, a lei visa a sua protecção, como parte contratualmente mais fraca, impondo de modo efectivo um dever de informação, por parte do proponente».
A propósito lê-se em Joaquim da Sousa Ribeiro (O problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual – Colecção Teses, Almedina, pag. 372): «Uma conclusão é segura: mesmo que o aderente não use de comum diligência, para conhecer as CCG, adequadamente comunicadas pela contraparte, não fica inibido de invocar a sua nulidade substancial, decorrente das normas de proibição. Inversamente, ao utilizador não aproveita a prova da cognoscibilidade para salvar as suas CCG desse destino, quando elas, dentro embora dos limites gerais de validade, contrariam as proibições específicas dos art. 15º e segs, só a prévia negociação individual (art. 1º) é de molde a produzir esse efeito.
Aquele critério de cognoscibilidade não constitui simultaneamente, como é de regra, um padrão normativo de conduta exigível, nenhuma consequência jurídica desvantajosa sofrendo o aderente pela omissão dessa diligência.
Ela é referida, apenas, como bitola para aferição do cumprimento, pelo utilizador, dos requisitos de inclusão.
A ela cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das CCG, em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência.
Mas, quer essa possibilidade seja, quer não seja, aproveitada, o regime a que as cláusulas são submetidas é exactamente o mesmo, tanto no que diz respeito à sua inclusão, como à sua validade.
A fórmula não tem, pois, um alcance prescritivo em relação ao aderente, visando antes fixar o padrão de comportamento exigível ao utilizador da CCG».
Assim, dispõe-se no art. 5º (DL 446/85) que: nº 1 - «as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitam a subscrevê-las ou a aceitá-las; nº 2 - «A comunicação deve ser realizada de modo adequado (...); nº 3 - «O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais».
Do que foi referido, cabe reter que o ónus da prova de que foi cumprido o dever informação recai sobre o proponente das CCG.
No caso presente, não logrou o apelante demonstrar que cumpriu tal dever, nomeadamente que entregou aos apelados um exemplar do contrato de concessão de crédito, contendo as assinaturas dos contraentes, no momento da sua assinatura.
O incumprimento de tal dever, constitui, como se viu nulidade.
Considerando o teor literal do preceito citado (art. 6º DL 359/91) e a finalidade prosseguida pelo mesmo diploma, que é de protecção ao consumidor (do preâmbulo ressalta a intenção de concessão de garantias adicionais ao consumidor), é de rejeitar a tese, de que o referido preceito, apenas terá plena aplicação, quando se estiver perante «contratos celebrados entre presentes». Esse entendimento, afastaria o regime legal, quando em causa estivessem, como acontece no caso presente, «contratos celebrados entre ausentes». Ora o preceito em causa tem claramente natureza imperativa e o legislador não faz qualquer distinção consoante o contrato seja ou não celebrado entre ausentes ou presentes, sendo certo que à data já a prática desses contratos se encontrava vulgarizada.
Como se refere no acórdão do STJ de 02.06.99 (processo nº 99B387 - relator Quirino Soares – consultável na internet) «a obrigação imperativamente imposta ao «credor» na 2ª parte do nº 1 do art. 6º, DL 359/91, de 21.09, está intimamente relacionada com o termo inicial do período de reflexão, consagrado no nº 1 do art. 8º, do mesmo DL. A revogação da declaração negocial, direito ali conferido ao «consumidor», deve ser declarada no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato. A tese ... de que a citada 2ª parte do nº 1 do art. 6º, não é aplicável aos contratos de crédito entre «ausentes», é na prática, incompatível com o exercício pleno daquele direito de revogação. Os interesses do «consumidor», prevalecentes no espírito do mencionado diploma regulamentador do crédito ao consumo, não podem, no que ao âmbito do período de reflexão importa, ficar dependentes das conveniências burocráticas ou organizacionais do «credor».
Pela sua clareza prosseguimos com a citação do acórdão antes mencionado (Ac STJ de 28.04.2009). «A entrega do exemplar do contrato, contendo as assinaturas dos contraentes, constitui nulidade atípica só invocável pelo consumidor que se interliga com o direito ao arrependimento – art. 8º nº 1 DL 359/91 de 21.09 – que é um direito potestativo que pode ser exercido “ad nutum”, imotivadamente, e relaciona-se também, com o direito à informação; só de posse do exemplar do contrato, no momento da sua perfeição, pode o consumidor inteirar-se do seu conteúdo, sopesar as vantagens e desvantagens do contrato, ajuizar da informação prestada pelo proponente, dissipar dúvidas e assegurar-se a transparência da negociação».
De Gravato Morais (Contratos de Crédito ao Consumo, pag. 107) retira-se, nesta parte, o seguinte: «O que se pretendeu, no caso, foi que o consumidor tivesse nas suas mãos o documento que lhe desse a conhecer o seu conteúdo. Aliás, a entrega imediata, ao contrário da entrega diferida, gera no consumidor a vontade de visualização.
A simultaneidade pretendida- assinatura pelo consumidor e pelo financiador e entrega do exemplar – opera a outros níveis, em especial no tocante à informação adequada (...)»
Nos contratos de crédito ao consumo a não entrega, ao mutuário no acto do contrato, de um exemplar do mesmo, implica a nulidade do contrato.
Isto verifica-se mesmo no caso de o mutuário celebrar o contrato perante um intermediário, que o remeteu ao mutuante». (Ac STJ de 02.06.99)»
No acórdão que se vem seguindo (Ac STJ de 28.04.2009), conclui-se da seguinte forma: «Ponderando que qualquer contrato só se considera perfeito se a proposta for aceite e, concedendo que no caso dos autos, porque três são os interessados na relação contratual (...) as assinaturas possam não ser simultâneas, trai a protecção do consumidor/aderente cometer a terceiro, in casu, ao vendedor ... o dever de informação que competia à Autora que foi quem se socorreu de cláusulas contratuais gerais – pelo que sobre ela impendia a infungível obrigação de informação, ao menos no momento em que se vinculava (...) No regime das CCG não é de admitir delegação de competência daquele fulcral dever de informação, cometido em caso de relações triangulares, à parte que intervém no contrato não recorrendo às CCG».
O recurso de apelação não merece proceder.
Concluindo:
1- O dever de entrega do exemplar do contrato de concessão de crédito, no acto de assinatura pelo consumidor, contendo já as assinaturas dos contraentes, relaciona-se também como dever de informação e a sua não observância constitui nulidade, invocável pelo consumidor;
2- Invocada a não entrega pelo consumidor, é sobre o proponente das CCG, que recai o ónus da prova da mesma (entrega).