(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………, juiz dos tribunais administrativos e fiscais, interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de Junho de 2013, que revogou sentença do TAF de Coimbra e julgou improcedente a acção administrativas especial em que o Autor pedia a anulação da resolução da Caixa Geral de Aposentações de 22/11/2011 que lhe indeferira o pedido de jubilação e a condenação da demandada a deferir tal pedido com efeitos reportados a 22/9/2011.
A ratio decidendi do acórdão recorrido pode colher-se na seguinte passagem da fundamentação:
"A questão que agora se coloca, face à nova redacção do nº 1 do artigo 67º do EMJ, não anda à volta de qualquer «remissão» e sua natureza dinâmica ou estática, mas antes se concentra na órbita da interpretação e aplicação da lei, sobretudo em saber se ao regime especial da «jubilação», caracterizado como deixamos dito, se aplica, ou não, a possibilidade da «aposentação antecipada» que é actualmente prevista no artigo 37º-A do EA, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 29º da Lei do Orçamento de Estado de 2010, a Lei nº 3-B/2010, de 28.04, e cujo nº 1 diz que «Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço», sendo que o valor da respectiva pensão fica sujeito à redução prevista nos seus nºs 2 e 3, com a atenuação prevista no seu nº 4 [o artigo 37º-A do EA na redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.04, está integralmente citado no corpo do acórdão recorrido acima transcrito]. É que o Senhor Juiz de Direito recorrido, enquanto autor da acção especial, pretende «jubilar-se», auferindo, naturalmente, das vantagens inerentes a esse estatuto, mas pretende fazê-lo ao abrigo da «aposentação antecipada» prevista nas normas acabadas de citar, ou seja, visa ver reconhecido pelo tribunal o seu direito à «jubilação antecipada».
Como disse já o nosso STA, em aresto de 2011, o regime da aposentação antecipada, previsto no artigo 37º-A do EA, é um regime excepcional de adesão facultativa, e, enquanto tal, deve ser tomado ou rejeitado em bloco. Além disso, sendo um regime geral e igual para todos, não ofende o princípio da igualdade [ver AC STA de 13.01.2011, Rº 0728/10, redigido pelo Senhor Conselheiro Madeira dos Santos]. O TAF, ao dar razão ao autor, estribou-se numa alegada omissão do EMJ quanto à protecção de «carreiras contributivas longas» dos juízes, que carecia ser colmatada pela aplicação do referido artigo 37º-A do EA na redacção da Lei nº 3-B/2010, porque, além do mais, assim o exigia o princípio constitucional da igualdade. É que, sublinha, a aposentação antecipada a troco de uma pensão reduzida poderá desaguar, nos casos de carreira contributiva particularmente longa, e por aplicação do mecanismo de redução do tempo de antecipação que é previsto no nº 4 do artigo 37º-A na redacção aqui em causa, num substancial benefício. Devemos ter presente, porém, que o legislador da Lei nº 9/2011, de 12.04, quando alterou o artigo 67º do EMJ conhecia perfeitamente a natureza desse diploma, as suas características de unicidade e especificidade, a jurisprudência que entretanto tinha sido lavrada a propósito da remissão que nele era feita para o artigo 37º do EA, bem como, e nunca é demais sublinhá-lo, a redacção que tinha sido dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.04, ao artigo 37º-A do EA.
Apesar disso, o legislador de 2011 fixou pormenorizadamente os requisitos de idade e de tempo de serviço necessários à jubilação sem qualquer referência à possibilidade desses requisitos serem reduzidos por via de jubilação antecipada. Aliás, o artigo 37º-A, na versão anterior à dada pela dita lei de 2010, integrava o EA desde 2002 [foi introduzido pela Lei do Orçamento de Estado de 2003, a Lei nº 32-B/2002 de 30.12] nunca tendo sido aberta a possibilidade da sua aplicação à jubilação. Cremos, pois, que em atenção à letra e ao espírito do artigo 67º do EMJ, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 9/2011, de 12.04, e à letra e espírito do artigo 37º-A do EA, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.04, não é possível a este tribunal concluir que pode ser aplicável à jubilação, ainda que a título supletivo, o regime da «aposentação antecipada», tal como decidiu o TAF. Antes pelo contrário, tudo o que dissemos, e não vamos repetir, aponta no sentido de que o regime da «jubilação» previsto no EMJ é tendencialmente completo, nada permitindo aventar nele uma lacuna que não existe [artigos 9º e 10º do Código Civil]. Em face do que fica dito não se mostrará viável a interpretação do artigo 69º do EMJ [cujo texto se encontra na parte do acórdão recorrido supra transcrita] no sentido de com base nele ser permitida a «jubilação antecipada» dos juízes, o que não impede, obviamente, a sua «aposentação antecipada» ao abrigo do regime geral e com a pensão de aposentação calculada segundo a fórmula prevista no artigo 68º do mesmo diploma".
2. O Recorrente pretende ver apreciada a questão de saber se, por força da remissão contida no art.º 69.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, é aplicável às condições de jubilação dos magistrados judiciais o disposto no n.º 4 do art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação.
Em ordem ao preenchimento dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para admissibilidade do recurso excepcional, o Recorrente argumenta que a questão cuja apreciação se pretende, porque se refere à recente disciplina da aposentação e jubilação dos magistrados judiciais, instituída pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril, é susceptível de se colocar repetidamente e não tem a precedê-la jurisprudência conhecida do Supremo Tribunal Administrativo.
A Caixa Geral de Aposentações, no que agora interessa, opõe-se à admissão do recurso por nada haver nas conclusões das alegações que se refira aos requisitos exigidos para admissão do recurso excepcional.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
4. O Recorrente pretende que o recurso seja admitido em consideração de que o quadro legal em causa é susceptível de repetida aplicação e sucessiva controvérsia, assumindo importância social acima do comum. Invoca nesse sentido a ponderação efectuada no ac. de 21/3/2013, Proc. n.º 0244/13, proferido perante questão da mesma natureza, no sentido de que respeita ao estatuto de aposentação ou jubilação dos magistrados, com diversa sede normativo-estatutária, mas idêntico regime, porque era interessado um magistrado do Ministério Público.
Sucede que nesse processo veio a ser proferido acórdão em 12/09/2013, em que se decidiu que (i) o art.º 3.º/1 da Lei 60/2005, de 29/12, que estatuiu que “a idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do art.º 37.º do EA, aprovado pelo DL 498/72, de 9/12, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015 ... “ não é aplicável aos Magistrados do M.P cujo regime de aposentação/jubilação continua, em primeira linha, a ser disciplinado pelo EMMP
- (ii)que a remissão que o art.º 148.º/1 do EMMP faz para o art. 37.º do Estatuto da Aposentação é uma remissão estática, isto é, para o regime que nele se previa no momento em que aquela norma foi emitida e não dinâmica
- (iii)e que a generalidade dos elementos interpretativos que se podem extrair da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, conduzem à conclusão de que não se pretendeu com ela alterar o regime de jubilação dos Magistrados do M.P.
Porém, a questão que no presente recurso se pretende ver discutida não é exactamente coincidente com aquela que foi ponderada nesse acórdão. Então discutia-se qual a "idade legal" que servia de referência para cálculo da penalização do montante da pensão por antecipação da aposentação, se aquela que, em remissão estática, era considerada requisito da aposentação voluntária dos magistrados, se a nova idade legal estabelecida no Estatuto da Aposentação. Agora discute-se coisa algo diversa que é a de saber se, na aplicação das novas normas estatutárias respeitantes à jubilação, o factor idade deve ser reduzido em função do número de anos de carreira contributiva por aplicação da regra de bonificação do n.º 4 do art.º 37.-A do Estatuto da Aposentação (significaria a redução de um ano na idade indicada no EMJ para a jubilação por cada período de três em que o tempo de serviço relevante exceda os 30 anos à data em que o interessado perfez 55 anos de idade). É uma questão interpretativa que é colocada face às alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2011, de 12 de Abril no Estatuto dos Magistrados Judiciais e que, embora previsivelmente menos frequente, pode colocar-se noutras situações de carreiras contributivas longas.
Assim, justifica-se que também relativamente a esta questão se admita a revista, por razões semelhantes às que se adoptaram no acórdão de 21/3/2013, no referido processo, em que se reconheceu que “[t]al como em relação a outros aspectos controvertidos relativamente ao quadro jurídico dos regimes de pensões de qualquer dos subsistemas de segurança social, considera-se necessário fazer intervir o Supremo em recurso de revista excepcional, já que é essencial o tratamento uniforme destes problemas e para tanto é necessária a resolução das dúvidas interpretativas tão cedo quanto possível, sem arrastar forçadamente para recursos posteriores ao transito ao julgado, como o recurso para uniformização de jurisprudência do art.º 152.º do CPTA, aliás sujeito a pressupostos estritos que dificilmente se reúnem para poder propiciar a apreciação de mérito. De resto a aplicação do quadro legal em discussão nestes autos é susceptível de repetida aplicação e sucessiva controvérsia e, por isso, a questão colocada também assume importância social acima do comum. Em conclusão, pela importância social da matéria e tendo em vista a melhor aplicação do direito em sentido objectivo, consideram-se reunidos os pressupostos de admissão de recurso de revista excepcional”
5. Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.