Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo:
A...,solteiro, maior, proprietário e ..., casado,proprietário, ambos residentes no Caminho do ..., nº..., ..., Funchal, intentaram contra o Estado Português, baseada em responsabilidade pela prática de actos lícitos, pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia que vier a apurar-se em execução de sentença.
Defendendo-se o réu Estado na sua contestação, quer por via de excepção quer por via de impugnação, e suscitou na primeira via a incompetência material do Tribunal Administrativo e Tributário do Funchal, excepção esta que foi julgada improcedente no despacho saneador pelo tribunal "a quo".
Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
- "I.Os Autores A... e ... propuseram contra o Estado Português, na jurisdição administrativa, uma acção ordinária pedindo na mesma a condenação do R. no pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, alegando serem donos e legítimos proprietários de dois lotes de terreno situados no ..., no ..., freguesia de ..., do concelho do Funchal, e os quais se encontram em perímetro que integra servidão militar constituída por via legal e em dois diplomas que referenciam no petitório.
II . Fundam tal pedido de indemnização na circunstância de os lotes de terreno em causa não terem aptidão agrícola ou de outra natureza, que não a de construção urbana, à qual estão impedidos de dar em razão da mencionada servidão militar . Mas, por outro lado, em razão de tal encargo sobre os seus lotes acham-se com direito à reclamada indemnização, louvando-se para tanto nas disposições do art. 62°, n° 2, da Constituição, e do art. 8°, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro).
III. Todavia, a jurisdição administrativa não é competente, em razão da matéria, para conhecer de tal tipo de acção uma vez que o Código das Expropriações, na versão em vigor à data da propositura da acção e ainda ao presente (aprovada pela Lei 168/99, de 18 de Setembro), manda aplicar às servidões administrativas (nas quais as militares se incluem) o regime fixado para a determinação da indemnização em caso de expropriação (cfr., art. 8°, n° 3, do indicado diploma), embora com as necessárias adaptações e salvo o disposto em legislação em contrário, que inexiste para o caso em apreço.
IV . Para a determinação da indemnização em processo de expropriação (para a qual remete a norma indicada do Código das Expropriações relativa às servidões ), designadamente a forma e fixação de valor, é competente o tribunal comum.
- V.Assim, no caso presente, a incompetência material da jurisdição administrativa, para conhecer da acção dos autos, tem natureza absoluta e constitui excepção dilatória que obsta a que este Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Circulo do Funchal conheça do mérito da causa, e dá lugar à absolvição da instância do R. Estado Português, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 101º, 105°, 493°, n° 1 e 2, e 494°, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
VI - Assim, o Mmo. Juiz "a quo", ao decidir-se em sede de despacho saneador, proferido a fls. 49 dos autos, pela competência da instância administrativa fez incorrecta e errada interpretação e aplicação da Lei, pois violou as disposições supra mencionadas. A saber o art. 8°, n° 3, do Código das Expropriações, o art. 66°, do Código de Processo Civil, o art. 77°, n° 1, alínea a), da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), o art. 4°, n° I, alínea b), do ETAF , que impõem solução oposta à decidida pelo Mmo. Juiz "a quo", e violou igualmente no impugnado despacho as disposições citadas em "V", relativas à classificação da excepção dilatória em causa e respectiva consequência legal.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis que V .Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso interposto nos autos pelo R. Estado Português, declarando-se a incompetência absoluta deste Tribunal Administrativo de Circulo, e, em consequência, absolvendo-se da instância o réu agravante, como é de justiça".
Terminam os recorridos as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
"1ª- perante o articulado pelos autores resulta estarem delineados os pressupostos para o pedido de indemnização que formularam na acção, o qual tem por fundamento facto ilícito mas iníquo imputável ao estado, na medida em que as servidões militares que abrangem os lotes em causa e a decorrente e contínua proibição para construção sem prévio licenciamento militar, inviabilizam a sua utilização e anulam-lhes valor económico, causando aos autores prejuízo anormal ou especial, privando-os de retirarem dos lotes qualquer aproveitamento, com a inerente ofensa ao princípio da igualdade na repartição dos encargos;
2ª- Assim, o Tribunal competente para apreciar esta acção responsabilidade civil extracontratual do Estado português por facto lícito mas iníquo, como decorre do disposto no artº 212° nº 3 da Constituição, artº 9° do DL. nº 48051, de 21/11/67 e no artº 51 ° n° 1 al.h) do DL. nº 129/84, de 27/4, é o Tribunal «a quo»".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir .
Resultam dos autos os seguintes factos:
1- Os recorrentes são donos e proprietários de um lote (nº...) situado ao ..., ..., freguesia de ..., que confronta pelo Norte com o Estado Português, pelo Sul com o arruamento existente, Leste com o lote nº ... e Oeste com o lote nº..., inscrito na matriz predial respectiva sob o nº... (dantes, sob parte do artº 19 da Secção F) e acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n° .../... e inscrito a favor dos AA pela inscrição G-1 Ap. 03/140486;
2- Igualmente os recorrentes são donos e proprietários de um lote (nº...), situado ao ..., ..., freguesia de ..., que confronta pelo Norte com o arruamento existente, pelo Sul com ... e outros, Leste com Estado Português e outros, Oeste com os lotes nºs ..., ... e ..., inscrito na matriz pedrial respectiva sob o artº nº ... (dantes, sob parte do artº 18° da Secção F) e acha-se descrito na Conservatória do Registo .Predial do Funchal sob o nº.../... e inscrito a favor dos AA pela inscrição G-1 Ap. 03/140486;
3- Ambos os prédios acabados de referir estão situados no perímetro abrangido pela servidão militar , denominada esplanada da ... do ..., instituída pelo DL. nº 37475, de 8/7/49, ao abrigo da Carta de Lei de 24 de Maio de 1902, e ainda o referido Lote nº ... está situado no perímetro abrangido pela servidão militar respeitante aos terrenos confinantes com o Quartel da Nazaré e Carreira de Tiro do Funchal, instituída pelo DL. nº 47 040/6/66.
Foi com base nestes factos que o Mmo. Juiz "a quo" julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Círculo do Funchal competente em razão da matéria para conhecer da acção de indemnização proposta pelos ora recorridos.
E é contra esta decisão que se insurge o recorrente Estado, defendendo não ter tal tribunal competência para conhecer da matéria, a qual pertence aos tribunais
comuns.
Em suma, na óptica do recorrente o conhecimento da presente questão está excluída da jurisdição administrativa.
De acordo com o artº 212° nº 3 da Constituição da república Portuguesa. "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das
relações jurídicas administrativas e fiscais ".
Em termos semelhantes estatui o Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais quando o seu artº 3° refere que "incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e
fiscais ".
No caso concreto, existe um litígio entre o estado português (portador do interesse público) e os recorridos (portadores do interesse privado), litígio este disciplinado por normas de direito administrativo.
E, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, "aos tribunais administrativos e fiscais compete a justiça administrativa e fiscal, ou seja, o julgamento das acções e dos recursos destinados a dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais. Isto quer dizer que a competência dos tribunais administrativos e fiscais deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns ; aqueles são agora os tribunais ordinários da justiça administrativa. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões ou que a certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros uma a tribunais. E se é certo que o primeiro ponto não causa dificuldades, já o segundo as levanta, visto não serem poucas as áreas em que a lei tradicionalmente confia a outros tribunais a competência para o julgamento de questões que em princípio se devem ter por administrativas (Constituição da República Portuguesa, notada, 3ª ed., pág.814).
Ora, o artº 4° nº 1 al.b) do ETAF exclui da jurisdição administrativa os recursos e acções que tenham por objecto normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função 1egislativa.
Como se decidiu no Ac. do Tribunal Pleno de 3/10/96 "o artigo 214° nº 3 (actual 212°) da CRP, ao conferir aos tribunais administrativos e fiscais competência para o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, não consagrou uma reserva absoluta material de jurisdição, antes se limitou a atribuir dignidade constitucional ao que, nessa matéria, era estatuído pelo 3° do ETAF. Mantêm-se as limitações à jurisdição administrativa consignada no artº 4° do mesmo ETAF" (rec. nº 36969, AD 420°,461).
Os recorridos fundam a responsabilidade do recorrente Estado na função legislativa do Estado. Na verdade, alegam os recorrentes na sua petição inicial que os seus terrenos (lotes) se situam em solo pobre (artº 7°), zona árida (art 8°), com uma orografia irregular e declivosa (artº 9°), sem água de rega (artº 10º), sem vocação ou destino agrícolas ( artº11º), a única utilização rentável era a construção.
Só que, alegam os recorridos no artº 13° da PI, "ambos os prédios estão situados no perímetro abrangido pela servidão militar, denominada esplanada da ... do ..., instituída pelo DL. nº 37475, de 8 de Julho de 1949, ao abrigo da Carta de Lei, de 24 de Maio de 1902, e ainda o referido lote nº 9 está situado no perímetro abrangido pela servidão militar respeitante aos terrenos confinantes com o Quartel da Nazaré e Carreira de Tiro do Funchal, instituída pelo DL. nº 47040, de 4/6/1966, ex vi, Lei nº 2078 de 11/7/1955". E acrescentam no artigo seguinte da mesma petição que "a referida Lei nº 2078, de 11/7/55 dispunha no seu artº 1º que «as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário, ficam sujeitas a servidão militar nos termos da lei», e no artº 5° do mesmo diploma legal se refere que «as servidões militares e as outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade não dão direito a indemnização»".
Os recorridos desejam, de acordo com o que alegam, ser indemnizados pelos prejuízos advindos das servidões administrativas constituídas sobre os seus prédios por acto legislativo.
Porém e como já resulta do atrás exposto, competentes para conhecer do presente litígio são os tribunais comuns (neste mesmo sentido: Acs. da Rel. do Porto de 7/1/88, BMJ 373°, 597, do STA de 17/3/199-rec. n° 44661-A e do Tribunal de Conflitos de 10/3/1999-Conflito n° 324, in Acs. Douts. 449°, 675).
Em concordância com todo o exposto, procedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, concede-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revoga-se a sentença recorrida e declaram-se incompetentes os tribunais administrativos.
Custas pelos recorridos neste STA e na 1ª Instância.
Lisboa, 22 de Outubro de 2002
Pires Esteves - relator - Adelino Lopes - Fernanda Nunes