Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo:
A. ..,solteiro, maior, proprietário e ..., casado,proprietário, ambos residentes no Caminho do ..., nº..., ..., Funchal, intentaram contra o Estado Português, baseada em responsabilidade pela prática de actos lícitos, pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia que vier a apurar-se em execução de sentença.
Defendendo-se o réu Estado na sua contestação, quer por via de excepção quer por via de impugnação, e suscitou na primeira via a incompetência material do Tribunal Administrativo e Tributário do Funchal, excepção esta que foi julgada improcedente no despacho saneador pelo tribunal "a quo".
Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
"I. Os Autores A... e ... propuseram contra o Estado Português, na jurisdição administrativa, uma acção ordinária pedindo na mesma a condenação do R. no pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, alegando serem donos e legítimos proprietários de dois lotes de terreno situados no ..., no ..., freguesia de ..., do concelho do Funchal, e os quais se encontram em perímetro que integra servidão militar constituída por via legal e em dois diplomas que referenciam no petitório.
II. Fundam tal pedido de indemnização na circunstância de os lotes de terreno em causa não terem aptidão agrícola ou de outra natureza, que não a de construção urbana, à qual estão impedidos de dar em razão da mencionada servidão militar . Mas, por outro lado, em razão de tal encargo sobre os seus lotes acham-se com direito à reclamada indemnização, louvando-se para tanto nas disposições do art. 62°, n° 2, da Constituição, e do art. 8°, do Código das Expropriações (aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro).
III. Todavia, a jurisdição administrativa não é competente, em razão da matéria, para conhecer de tal tipo de acção uma vez que o Código das Expropriações, na versão em vigor à data da propositura da acção e ainda ao presente (aprovada pela Lei 168/99, de 18 de Setembro), manda aplicar às servidões administrativas (nas quais as militares se incluem) o regime fixado para a determinação da indemnização em caso de expropriação (cfr., art. 8°, n° 3, do indicado diploma), embora com as necessárias adaptações e salvo o disposto em legislação em contrário, que inexiste para o caso em apreço.
IV. Para a determinação da indemnização em processo de expropriação (para a qual remete a norma indicada do Código das Expropriações relativa às servidões ), designadamente a forma e fixação de valor, é competente o tribunal comum.
V. Assim, no caso presente, a incompetência material da jurisdição administrativa, para conhecer da acção dos autos, tem natureza absoluta e constitui excepção dilatória que obsta a que este Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Circulo do Funchal conheça do mérito da causa, e dá lugar à absolvição da instância do R. Estado Português, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 101º, 105°, 493°, n° 1 e 2, e 494°, alínea a), todos do Código de Processo Civil.
VI- Assim, o Mmo. Juiz "a quo", ao decidir-se em sede de despacho saneador, proferido a fls. 49 dos autos, pela competência da instância administrativa fez incorrecta e errada interpretação e aplicação da Lei, pois violou as disposições supra mencionadas. A saber o art. 8°, n° 3, do Código das Expropriações, o art. 66°, do Código de Processo Civil, o art. 77°, n° 1, alínea a), da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), o art. 4°, n° I, alínea b), do ETAF , que impõem solução oposta à decidida pelo Mmo. Juiz "a quo", e violou igualmente no impugnado despacho as disposições citadas em "V", relativas à classificação da excepção dilatória em causa e respectiva consequência legal.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis que V .Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso interposto nos autos pelo R. Estado Português, declarando-se a incompetência absoluta deste Tribunal Administrativo de Circulo, e, em consequência, absolvendo-se da instância o réu agravante, como é de justiça".
Terminam os recorridos as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
"1ª perante o articulado pelos autores resulta estarem delineados os pressupostos para o pedido de indemnização que formularam na acção, o qual tem por fundamento facto ilícito mas iníquo imputável ao estado, na medida em que as servidões militares que abrangem os lotes em causa e a decorrente e contínua proibição para construção sem prévio licenciamento militar, inviabilizam a sua utilização e anulam-lhes valor económico, causando aos autores prejuízo anormal ou especial, privando-os de retirarem dos lotes qualquer aproveitamento, com a inerente ofensa ao princípio da igualdade na repartição dos encargos;
2ª Assim, o Tribunal competente para apreciar esta acção responsabilidade civil extracontratual do Estado português por facto lícito mas iníquo, como decorre do disposto no artº 212° nº 3 da Constituição, artº 9° do DL. nº 48051, de 21/11/67 e no artº 51 ° n° 1 al.h) do DL. nº 129/84, de 27/4, é o Tribunal «a quo»".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir .
Resultam dos autos os seguintes factos:
1- Os recorrentes são donos e proprietários de um lote (nº...) situado ao ..., ..., freguesia de ..., que confronta pelo Norte com o Estado Português, pelo Sul com o arruamento existente, Leste com o lote nº ... e Oeste com o lote nº..., inscrito na matriz predial respectiva sob o nº... (dantes, sob parte do artº 19 da Secção F) e acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n° .../... e inscrito a favor dos AA pela inscrição G-1 Ap. 03/140486;
2- Igualmente os recorrentes são donos e proprietários de um lote (nº...), situado ao ..., ..., freguesia de ..., que confronta pelo Norte com o arruamento existente, pelo Sul com ... e outros, Leste com Estado Português e outros, Oeste com os lotes nºs ..., ... e ..., inscrito na matriz pedrial respectiva sob o artº nº ... (dantes, sob parte do artº 18° da Secção F) e acha-se descrito na Conservatória do Registo .Predial do Funchal sob o nº.../... e inscrito a favor dos AA pela inscrição G-1 Ap. 03/140486;
3- Ambos os prédios acabados de referir estão situados no perímetro abrangido pela servidão militar , denominada esplanada da ... do ..., instituída pelo DL. nº 37475, de 8/7/49, ao abrigo da Carta de Lei de 24 de Maio de 1902, e ainda o referido Lote nº ... está situado no perímetro abrangido pela servidão militar respeitante aos terrenos confinantes com o Quartel da Nazaré e Carreira de Tiro do Funchal, instituída pelo DL. nº 47 040/6/66.
Foi com base nestes factos que o Mmo. Juiz "a quo" julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Círculo do Funchal competente em razão da matéria para conhecer da acção de indemnização proposta pelos ora recorridos.
E é contra esta decisão que se insurge o recorrente Estado, defendendo não ter tal tribunal competência para conhecer da matéria, a qual pertence aos tribunais
comuns.
Em suma, na óptica do recorrente o conhecimento da presente questão está excluída da jurisdição administrativa.
De acordo com o artº 212° nº 3 da Constituição da república Portuguesa. "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das
relações jurídicas administrativas e fiscais ".
Em termos semelhantes estatui o Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais quando o seu artº 3° refere que "incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e
fiscais ".
No caso concreto, existe um litígio entre o estado português (portador do interesse público) e os recorridos (portadores do interesse privado), litígio este disciplinado por normas de direito administrativo.
E, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, "aos tribunais administrativos e fiscais compete a justiça administrativa e fiscal, ou seja, o julgamento das acções e dos recursos destinados a dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais. Isto quer dizer que a competência dos tribunais administrativos e fiscais deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns ; aqueles são agora os tribunais ordinários da justiça administrativa. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões ou que a certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros uma a tribunais. E se é certo que o primeiro ponto não causa dificuldades, já o segundo as levanta, visto não serem poucas as áreas em que a lei tradicionalmente confia a outros tribunais a competência para o julgamento de questões que em princípio se devem ter por administrativas (Constituição da República Portuguesa, notada, 3ª ed., pág.814).
Ora, o artº 4° nº 1 al.b) do ETAF exclui da jurisdição administrativa os recursos e acções que tenham por objecto normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes do exercício da função 1egislativa.
Como se decidiu no Ac. do Tribunal Pleno de 3/10/96 "o artigo 214° nº 3 (actual 212°) da CRP, ao conferir aos tribunais administrativos e fiscais competência para o julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, não consagrou uma reserva absoluta material de jurisdição, antes se limitou a atribuir dignidade constitucional ao que, nessa matéria, era estatuído pelo 3° do ETAF. Mantêm-se as limitações à jurisdição administrativa consignada no artº 4° do mesmo ETAF" (rec. nº 36969, AD 420°,461).
Os recorridos fundam a responsabilidade do recorrente Estado na função legislativa do Estado. Na verdade, alegam os recorrentes na sua petição inicial que os seus terrenos (lotes) se situam em solo pobre (artº 7°), zona árida (art 8°), com uma orografia irregular e declivosa (artº 9°), sem água de rega (artº 10º), sem vocação ou destino agrícolas ( artº11º), a única utilização rentável era a construção.
Só que, alegam os recorridos no artº 13° da PI, "ambos os prédios estão situados no perímetro abrangido pela servidão militar, denominada esplanada da ... do ..., instituída pelo DL. nº 37475, de 8 de Julho de 1949, ao abrigo da Carta de Lei, de 24 de Maio de 1902, e ainda o referido lote nº 9 está situado no perímetro abrangido pela servidão militar respeitante aos terrenos confinantes com o Quartel da Nazaré e Carreira de Tiro do Funchal, instituída pelo DL. nº 47040, de 4/6/1966, ex vi, Lei nº 2078 de 11/7/1955". E acrescentam no artigo seguinte da mesma petição que "a referida Lei nº 2078, de 11/7/55 dispunha no seu artº 1º que «as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário, ficam sujeitas a servidão militar nos termos da lei», e no artº 5° do mesmo diploma legal se refere que «as servidões militares e as outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade não dão direito a indemnização»".
Os recorridos desejam, de acordo com o que alegam, ser indemnizados pelos prejuízos advindos das servidões administrativas constituídas sobre os seus prédios por acto legislativo.
Porém e como já resulta do atrás exposto, competentes para conhecer do presente litígio são os tribunais comuns (neste mesmo sentido: Acs. da Rel. do Porto de 7/1/88, BMJ 373°, 597, do STA de 17/3/199-rec. n° 44661-A e do Tribunal de Conflitos de 10/3/1999-Conflito n° 324, in Acs. Douts. 449°, 675).
Em concordância com todo o exposto, procedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, concede-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revoga-se a sentença recorrida e declaram-se incompetentes os tribunais administrativos.
Custas pelos recorridos neste STA e na 1ª Instância.
Lisboa, 22 de Outubro de 2002
Pires Esteves - relator - Adelino Lopes - Fernanda Nunes