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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A nota de culpa Em 14Ago02 , a Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar levantou auto de notícia , dando conta de factos que faziam incorrer a Empresa-A – Hipermercados, S. A., em contra-ordenações ps. art.s 28.1. a do DL 560/99 de 18Dez (rotulagem irregular p. com coima de € 99,76 a € 44 891,81) e 58.1. a do DL 28/84 de 20Jan (falta de qualidade da merca doria p. com coima de € 24,94 a € 7481,97). Notificada da pré-acusação por c/r remetida em 24Out02 , a Empresa-A – Hipermercados, S. A., arguiu, em 06Nov02 , a «nulidade» decorrente de nela se não fazer «qualquer menção sobre qualquer facto que, integrando o el e mento subjectivo das alegadas contra-ordenações, fosse imputável à argu i da» e pediu, em conformidade, «a anulação de todos os termos do processo a partir, inclusive, da comunicação efectuada». Procurando suprir a nulidade invocada, a DGFCQA, na sua condena ção/acusação de 16Jun03 imputou à arguida, a título de «negligência», os fa c tos acusados (« Ao não diligenciar no sentido de deterem os produtos frutíc olas os seus normais requisitos de qualidade, encontrando-se ainda tais pro dutos frutícolas devidamente rotulados com as respectivas menções obrig a tórias, a arguida violou os deveres objectivos e subjectivos de cuidado, pelo que actuou com negligência »). A PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL A impugnação judicial que se seguiu, em 13Ago03 , insistiu na arguição – a que limitou o recurso - da nulidade dete c tada na pré-acusação: « Deverá ser concedido provimento ao presente recurso de impugnação judicial e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por sentença que anule todo o processado a partir, inclusive, da notificação efectuada à argu ida ». Em 04Jun04 , o 2.º Juízo de Caldas da Rainha (impugnação 2231/03.2TBCLD ) considerou que « a nota de ilicitude era nula por não conter os elementos subjectivos da ilicitude », declarou « nulo todo o processado posterior à notif i cação efectuada à arguida para os efeitos do art. 50.º do DL 433/82 », «revogou a decisão recorrida» e mandou remeter o processo á autoridade admini s trativa «a fim de ser suprida a omissão em causa (falta de elemento subject i vo)». A SEGUNDA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL A notificação anulada foi renovada 24Fev05 , mas, em 07Mar , a Empresa-A – Hipermercados, S. A., também reputou nula a nova notificação: « Da notificação a que ora se responde é patente que a mesma não inclui a descr i ção de qualquer facto integrador do elemento su b jectivo das contra-ordenações que lhe são imputadas ». A renovada notificação de 27Abr05 procuro u suprir a nulidade invocada: « A arguida, na sua actuação, agiu com dolo , pois, tendo consciência ou obr i gação de saber que a prática daqueles factos constituíam infracção, ainda assim não obviou às consequências da mesma e, portanto, conformou-se com a si tua ção ». Em 02Mai05 , a Empresa-A – Hipermercados, S. A., reconhecendo embora que «a notificação ora apresentada dizia expressamente que a arguida agiu com dolo», sustentou que tal notificação «não fornecia todos os elementos nece s sários para lhe permitir ficar a conhecer todos os aspectos relevantes para fundar uma decisão de aplicação de uma coima», pois que « não especif i cava suficientemente quais os factos que permitiam proceder à imputação subje c tiva da infracção à arguida a esse título ». A entidade administrativa, em 0 4Jul05 , indeferiu a nulidade arguida (« Ao analisarmos a notificação (...), verificamos que da mesma consta uma descr i ção exaustiva da matéria de facto, a indicação da hora e data da infracção, o devido enquadramento jurídico e a imputação subjectiva a título de dolo; à arguida não foram vedados quaisquer elementos que tenham posto em causa o seu direito de defesa, simplesmente por se ter concluído p ela conduta dolosa do agente; a final de contas, estamos perante uma notificação, caben do agora à entidade administrativa, em sede de decisão, apreciar e decidir se a conduta do agente foi ou não dolosa ») e proferiu decisão (« Em sede de defe sa, a arguida não se pronunciou sobre os factos que lhe são imputados; ora, analisada a matéria de facto constante dos autos, não cremos que a arguida agisse dolosamente com o intuito de prejudicar deliberadamente o consum i dor, razão pela qual consideramos que a arguida não assegurou todos os requisitos exigidos por lei relativamente à rotulagem e à boa conservação do produto em causa, como poderia e deveria ter feito, violando por isso o dever objectivo de cuidado a que estava obrigada, não usando da diligência exigida por aquelas circunstâncias »). Notificada por c/r de 14Set05 , a arguida, em 22Set05 , impugnou judi cialmente a decisão: « No que toca à nulidade da decisão, a notificação que orig i nou este processo (apesar de várias vezes repetida) estava ferida de nulid a de por violar o disposto no art. 50.º do RGCO, pelo que a decisão recorrida, culminando um processo ferido de nulidade ab initio é, ela própria nula») e pediu que fosse «declarado nulo todo o processado desde a notific a ção efe c tuada à arguida ». Porém, o 2.º Juízo de Caldas da Rainha (processo 3514/05.2TBCLD ), em 29Set06 julgou i mprocedente a impugnação judicial: Relativamente ás invocadas nulidades, nos termos do artigo 50 do DL 433/82 não é permitida a aplicação de uma coima ou de umas sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação ou sobre a sanção ou sanções em que incorre. Ora o impugnante insurge-se pelo facto da notificação feita nos termos do artigo 50.º do DL 433/82 , ter mencionado que o recorrente agiu com dolo, sem o demonstrar, nem especificar suficientemente os factos que permitiram proceder à imputação subjectiva da infracção à arguida a título de dolo. Começamos por dizer que a not i ficação feita nos termos do artigo 50.º do DL 433/82 , funciona como acusação, pelo que não se trata de nenhuma prova conclusiva no sentido de não poder ser refutada... aliás a decisão condenatória, imputa a prática das contra-ordenações a titulo de negligência... Na notificação feita ao arguido, a autoridade autuante, e quanto á imputação subjectiva dos factos, limita-se a acusar o impugnante de dolo, porquanto sabia (ou tinha obrigação de conhecer que à prática daqueles fa c tos constituíam infracção, ainda assim não obviou às consequências da mesma, conformou-se com a situação. Poder-se-á argumentar que esta linear acusação é suficiente para se considerar imputada subjectivamente ao impugnante a prática das contra-ordenações, ou que pelo contrário omite aspectos relevantes e prej u dica a defesa? Os elementos subjectivos da prática de um crime (ou de uma co n tra-ordenação) são elementos psico-volitivos que fazem apelo à intervenção da razão/conhecimento e à vontade. Se a acusação refere que o impugnante reco r rente, tinha consciência (ou obrigação de saber) que a prática dos factos (rotul agem insuficiente e fal ta de requisitos) constituía contra-ordenação e não se ab s teve de os omitir, sendo certo que a descrição da prática dos factos consta da acusação/notificação, entende-se que a imputação subjectiva apesar de lapidar e linear, não prejudicou de qualquer modo a defesa do impugnante e tem de consi derar-se suficiente. É verdade que a acusação/notificação omitiu o facto subject ivo do recorrente ter agido de vontade livre e consciente... Contudo, tendo acusa do o recorrente de ter consciência da omissão na rotulagem e ter consciência da falta de requisitos dos produtos, tal é suficiente para se inferir que agiu de vont a de livre e consciente, pois que a consciência da ilicitude implica adesão da vont a de livre. Cremos, assim, que a notificação não violou, a doutrina d o Assento n° 1/2003 , pois o arguido teve conhecimento dos factos que lhe eram imputados, incluindo os que incluindo os que respeitam á verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção a aplicar. Resta, assim, saber se o erro na moldura da contra-ordenação pode ter prejudicado a defesa do recorrente. Com efeito, da notificação/acusação consta, por erro ou lapso manifesto, que a punição da co n tra-ordenação por rotulagem irregular é punida com coima entre um mínimo de € 24,94 e um máximo de € 7481,97, quando na verdade essa coima oscila entre um mínimo de € 99,76 e um máximo de € 44891,81. Ora, ao defender-se duma coima, o arguido vai apresentar toda a defesa que tem e pode apre sentar, porque enten de que a aplicação da coima não deve ter lugar, e não por ser de montante insi g nificante ou considerável. Aliás, o arguido/recorrente nunca impugnou os factos materiais concretos (objectivos) que serviram de base ao auto de notícia. A sua defesa, foi direccionada exclusivamente no sentido estrito do direito (nulidades, prescrição) abstraindo em absoluto do valor da coima a aplicar. Não se vê, assim, como tal erro ou lapso, podia ter influído na defesa do recorrente. Resta agora a nulidade da própria decisão que o impugnante lhe imputa. Porém, como a nulidade invocava como vícios os mesmos que constavam da notificação/acusação, aos quais já nos referimos, nada há acrescentar ao que já foi dito, concluindo pela total improcedência da impugnação, não se verificando, pois, qualquer vício que ofenda os artigos 41. 1 e 50 do DL 43/82 , ou o artigo 28.3 do Código Processo Penal e nem sequer a doutrina do Assento do STJ n.º 1/2003. Pelo exposto, decide este tribunal negar provimento ao recurso inter posto pelo recorrente Empresa-A, Hipermercados SA, confirmando a decisão recorrida. O recurso para a relação Notificado em 26Out06 , a Empresa-A, – Hipermercados, S. A., em 0 6Nov06 , recorreu à Relação, pagando a taxa de justiça de interposição no dia seguinte e pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição «por outra que respeite a jurisprudência do Assento 1/2003»: A sentença proferida nos presentes autos pelo tribunal a quo encontra-se em oposição com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, através do Assento 1/2003 (publicado no Diário da República n.º 21, I Série, de 25 de Janeiro de 2003 ), porquanto e para efeitos de imputação da culpa, se satisfez com a mera enunciação de uma deficiente formulação do d olo (a qual, em rigor não caracteriza o dolo nem a negligência) e entendeu que (nesses termos) não existiu violação dos direitos de audição e defesa conferidos à arguida/recorrente pelos art.s 32.1 da Constituição da República Portuguesa e 50° do RGCO, não padecendo a mencionada notific ação de qualquer nulidade. Tal entendimento representa uma contradição expressa e frontal do disposto no Assento l/03, onde se diz: «É rel e vante para a sua defesa que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da pun i ção e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável”. E mais adiante explicita: "Se, aliás, a decisão que aplica a coima deve conter esses factos (cfr. artigo 58, n.º 1, do Dec. Lei n.º 433/82) não se vê como possa ser menor a exigência para o conteúdo da comun i cação prévia da imputação destinada a assegurar a defesa, sob pena de se perm i tir que o arguido seja surpreendido com o teor da decisão d a autoridade administrativa". Tendo a sentença recorrida sido proferida contra jurisprudência uniformizada pelo Supr e mo Tribunal de Justiça e, consequentemente, em violação dos direitos de audição e defesa previstos nos arts. 32, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 50° do RGCO, deverá ser revogada e substituída por outra que respeite a juri s prudência do Assento 1/2003. 4.2. Porém, a Relação de Lisboa, em 19Jun07 , rejeitou o recurso por mani festa improcedência: «No direito das contra-ordenações tem inteira expressão o princípio do contrad i tório e da audiência, como resulta do art. 50.º do RGCO ( Dec.-Lei n.º 433/82 , de 270ut , com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei 356/89 , de 170ut , pelo Dec.-Lei 244/95 , de 14Set e pela Lei 109/01, de 24Dez ). É o que decorre, aliás, do n.º 10 do art. 32.º da Constituição, ao estabelecer “Nos processos de co n tra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegur ados ao arguido os direitos de audiência e defesa". Como refere o Prof. Jorge Miranda1, "significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção contra-ordenacional , administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas". Assim, estabelece o art. 50.º do RGCO, sob a epígrafe -Direito de audição e defesa do arguido: "Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibil i dade de, num prazo razoável, se pr onunciar sobre a contra -ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre". Em relação a este prece i to, o S.T.J., por acórdão de 160ut022 , veio a fixar jurisprudência nos seguintes termos: "Quando, em cumprimento do disposto no art.50, do regime geral dm con tra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notific a ção, não lhe oferecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo fica doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, na prazo de 10 dias após a notificação, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação admini strativa". No caso, na notificação ao arguido, destinada a dar cumprimento a esse direito de audição , além dos factos objectivos e das normas jurídicas violadas, consta "A arguida, na sua actuação agiu com dolo pois, tendo consciência ou obr i gação de saber que a prática daqueles factos constituíam infracção, ainda assim não obviou às consequências da mesma e, portanto, conformou-se com a situ a ção". Reagiu a arguida a essa notificação, invocando a nulida de da mesma por "apesar de dizer que a arguida agiu com dolo, não o demonstra , nem especifica suficientemente quais os factos que permitiram proceder à imputação subjectiva da infracção à arguida a esse título". De facto, daquela expressão não consta a descrição integral dos factos que integram o dolo, não dizendo, por exemplo, que a arguida sabia que a mercadoria exposta para venda estava com excesso de maturação e que sabia que a rotulagem dos produtos não estava completa, lim itando-se a imputar o dolo de forma conclusiva. Contudo, não impondo o art. 50.º, ao contrário do que consta do art. 58.1.b, ambos do RGCO, a necessidade de "descrição dos factos imputados", só estatuindo a necessidade de "se ter asseg urado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre", entendemos que a existência de expressões conclusivas nessa notificação, desde que daí não resulte prejuízo para os direitos de defesa, não impede que se considere satisfeito o direito de defesa e audição prevista naquele preceito legal. Do citado Ac. de Fix a ção de Jurisprudência de 160ut02 , também não decorre, de forma expressa ou implícita, a obrigatoriedade de especificação dos factos concretos em que se tr aduz o dol o, já que só considera ferida de nulidade a notificação ao arguido que "não lhe oferecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito. Ora, referindo a notificação que a infracção é imputada a título de dolo, ficou a arguida a conhecer todos os aspectos relevantes para uma efectiva def e sa, com possibilidade de se pronunciar sobre as sanções em que incorria. Pelo exposto, é evidente que, com a imputação do dolo, embora de forma conclusiva, na notificação efectuada pela autoridade administrativa para os efeitos do art. 50 .º, do RGCO, foi assegurado à arguida, de forma adequada, a possibilidade de exercer cabalmente os seus direitos de defesa, razão por que o recurso se apresenta como manifestamente improcedente, o que justific a a sua rejeição em co n ferência» 5. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Notificado o acórdão da Relação por c/r de 20Jun07 e transitado em julgado em 16Jul07, a Empresa-A, – Hipermercados, S. A. - que viria a pagar a coima (€ 610) e acréscimos em 19Out07 ( num total de € 2349,52)- recorreu extraordinariamente ao Supremo, em 27Jul07, pedindo « acórdão que fixe o melhor entendimento relativo aos requisitos da notificação efe ctuada nos termos e para os efeitos do artigo 50. º do RGCOC »: O acórdão que veio a ser proferido e de que ora se recorre - salvo melhor ente n dimento - contradiz o acórdão da Relação de Lisboa proferido em 22.03.2001, no âmbito do recurso 650/01-9 (o qual é acórdão fundamento do assento n.º 1/2003 publicado no Diário da República n.º 21, I Série, de 25 de Janeiro de 2003 ). Na ver dade, nos termos do mencionado Acórdão de 22.03.2001, para os efeitos do artigo 50.° do RGCO, foi reconhecido que "é relevante para a sua defesa que o arguid o conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável". E mais adiante explicita: "Se, aliás, a decisão que aplica a coima deve conter esses factos (cf. artigo 58.° , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82 ), não se vê como possa ser menor a exigência para o conteúdo da comunicação prévia da imputação destinada a assegurar a defesa, sob pena de se permitir que o arguido seja surpreendido com o teor da decisão da autoridade administrativa". E ainda: " as autoridades administrativas estão subm etidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal" De onde: "Se a notificação (...) não forne cer (todos) os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o vício será o de nulidade (...)". (... ) A isto acresce o que ficou plasmado nas conclusões (mais lacónicas, é certo, mas igualmente explicitas) do Assento n.º 1/2003: “II – A notificação fornecerá os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito (a rtigo 101 º, n º 2)". (… ). Pelo que, salvo melhor entendimento, à a rguida devem ser dados a conhecer não só os factos objectivos, mas também aqueles que traduzem a imputação su b jectiva da contra-ordenação. Contrariando o que se expôs, a Relação de Lisboa, velo agora, no âmbito do processo que dá substância ao presente recurso, a pr oferir a córdão que introduz um novo entendimento relativo ao artigo 50.º do RGC-O: que a mera imputação conclusiva do dolo na notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGC-O , foi suficiente para assegurar à arguida, de forma adequada, a possibilidade de exercer cabalmente os seus direitos de defesa. Tendo, previamente, estabelecido o entendimento "que a existência de expressões conclusivas nessa notificação (art. 5 0.º RGC-O ), desde que daí não resulte prejuízo para os direitos de defesa, não impede que se cons i dere satisfeito o direito de defesa e audição prevista naquele preceito legal". Parece à recorrente que este entendimento relativo ao artigo 50.º do RGC-O est á em clara oposição ao entendimento do Acórdão da Relação de Lisboa de 22.03.2001 o qual foi posterio rmente fixado ( na óptica da Recorrente ) pelo Assento n. º 1/2003 . De facto e como se retira dos excertos supra transcritos, resulta evidente para a recorrente que, face ao entendimento plasmado no Assento n. º 1/2003, quem acusa tem de proce der a uma verdadeira imputação da culpa, definindo claramente a modalidade de culpa que considera indiciada e o porquê dessa convicção, dado que, apenas uma verdadeira imputação da culpa permite que o que se afirma na notific a ção se tome perceptível e controlável, garantindo o direito de defesa da arguida. Pelo exposto, considera a Recorrente plenamente justificada a interposição do presente Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência, requerendo de V. Ex.as se dignem proferir Acórdão que fixe jurisprudência de acordo com o decidido no citado Acó r dão da Relação de Lisboa de 22.03.2001, relativo aos requisitos da notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGCO . CONCLUSÕES : O Acórdão da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos introduz um novo entendimento relativo à concret i zação da comunicação prevista para os efeitos do artigo 50.º do RGCO, encontra-se em oposição com Acórdão Relação de Lisboa de 22.03.2001, proferido no âmbito do recurso 650/01-9, o qual foi Acórdão Fund a mento do Assento n.º 1/2003 (pub licado no Diário da República n.º 21, I Série, de 25 de Janeiro de 2003), porquanto introduziu o entendimento de que - e no que toca à imputação da culpa - a existência de "expressões conclusivas (...) não imp ede que se considere satisfeito o direito de defesa e audi ção" previsto no artigo 50.0 do RGCO, fazendo depender a aceitação dessa forma de imputação da culpa, de daí não resu ltar prejuízo para o direito de defesa da arguida . Atento o facto de o novo a córdão introduzir um entendimento contraditório ao acórdão da Relação de Lisboa de 22.03.2001 , proferido no âmbito do recurso 650/01-9, o qual foi acórdão fund a mento do Assento n.º 1/2003 (publicado no Di ário da República n.º 21, I Série, de 25 de Janeiro de 2003), requer-se de V. Ex.as se dignem proferir novo acórdão que sane as dúvidas que ora se levantam face ao desejável entendimento relativo aos requisitos da notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 50.0 do RGCO. Nestes termos e sempre com o suprimento do Supremo Tribunal ad quem, d everá ser concedido provimento ao pr e sente recurso e, em consequência, ser proferido acórdão que fixe o melhor entendimento relativo aos requisitos da notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 50. 0 do RGCO , com o que se fará sã, serena e objectiva JUSTIÇA! QUESTÃO PRÉVIA A fixação que a Empresa-A , SA vem manifes tando, desde 2001, pelo art. 50.º do RGC-O assenta num conjunto de equívocos que, antes de mais, co n virá desmontar. Em primeiro lugar, o art. 50.º do RGC-O ( 1) não ocupa, no panorama da lei-quadro das co n tra-ordenações, o lugar nuclear para que a ora recorrente obsessivamente o remete. Esse lugar, com efeito, não comp e te à «nota de culpa» ou pré-acusação (meramente preparatória/premonitória da conden a ção administrativa) mas à própria co n denação administrativa, que, uma vez impugnada, se volve em «acusação» (administrativa) pr ojectada a uma even tual condenação judicial. Em segundo lugar, a doutrina do acórdão 650/01, de 22Mar01 , da Relação de Lisboa, a que a Empresa-A, SA se tem arrimado desde então, há muito que foi ultrapassada , definitivamente, pelo assento do STJ n.º 1/2003 de 25Jan . E nquanto aquele acórdão (de que Empresa-A , SA se serviu, como acórdão fu n damento, no seu recurso de fixação de jurisprudência n.º 0467/02-5) sustent a va que constituía «nulidade insanável » a postergação – antes da condenação administrativa - do direito de audiência do arguido, o assento 1/2003 veio a fixar jurisprudê n cia no sentido de que « quando, em cumprimento do disposto no art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da in s trução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessá rios para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevan tes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afect ado de nulidade , dependente de arguição , pelo interessa do/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração , ou , judicialmen te, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação admini s trativa» ( 2) . Em terceiro lugar, a eventual nulidade de que enferme a «nota de culpa» (por « não fornecer os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspec tos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito ») só poderá ser arguida, qua tale , na impugnação judicial se o não tiver sido, oportunamente, ante a própria administração ( 3) . O acórdão aclar a tório do «assento», com efeito, fez questão em realçar, logo em 28Nov02 , que o arguido, ante semelhante nulidade, teria que optar entre duas alternativas: a de se prevalecer desde logo dessa nulidade processual intercalar , concitando a administração a reconhecer ela própria a invalidade do acto praticado (e, nessa hipótese, a repeti-lo) ou , na expectativa de uma decisão admini s trativa absolutória, a de deixar correr o processo instrutório até ao seu termo, para, sobre vindo condenação, finalmente a arguir na impugnação judicial (mas, aí, « não já, propriamente, como tal, mas no seu reflexo, por omissão de diligência essencial, na decisão administrat iva » ). 6.5. Todavia, não foi nos limites deste quadro jurisprudencial que a ora reco r rente – apesar de ter sido ela quem, nos idos de 2002, espoletou a jurispr u dência que o assento 1/2003 do STJ veio a fixar - se movimentou ao longo do processo por contra-or denação n.º 2130/02 da Direcção Geral de Fiscal i zação e Controlo da Qualidade Alimentar : I) Decretada, em impugnação judicial, a anulação, em 04Jun04 , da « nota de ilicitude» ( por esta « não conter os el ementos subjectivos da ilicitude »), a administração renovou a notificação an ulada em 24Fev05 , mas, em 07Mar , a Empresa-A – Hipermercados, S. A., voltou a arguir – diante da própria administração – a sua «nulidade , a pretexto de que « a notifica ção não incluía a descrição de qualquer facto integrador do elemento subjectivo das contra-ordenações imputadas »; II) A renovada noti ficação de 27Abr05 procurou suprir a nulidade invocada: « A arguida, na sua actuação, agiu com dolo , pois, tendo consciência ou obr i gação de saber que a prática daqueles factos constituíam infracção, ainda assim não obviou às co n sequências da mesma e, portanto, conformou-se com a situ a ção »; III) Desta vez, a administração dera finalmente cumprimento formal à sua obrig a ção de, antes da decisão final administrativa, dar a conhecer ao administr ad o/arguido « os elementos necessários para que este ficasse a conh e cer, nas matérias de facto e de direito, a totalidade dos aspectos rel e vantes para a decisão»; IV) Não obstante, a administrada/arguida, em lugar de aguardar a decisão final (que sujeitaria a impugnação judicial se ela própria não satisfizesse , do seu ponto de vista, todos os requisitos materiais de uma condenação/acusação ) (4) , optou – em 02Mai05 - por insistir, junto da administração, pela clarific a ção da imputação subjectiva dos factos acusado s ( 5) ; V) A entidade administrativa, respon dendo a essa arguição, indeferiu, em 0 4Jul05, a nulidade arguida ( 6 ) e proferiu enfim a decisão final (onde, revendo a nota de culpa no cap ítulo da « imputação subjectiva da infracção», admitiu que a arguida não tivesse agido «dolosamente», mas, simplesmente, sem « assegu rar – usando, como poderia e deveria ter feito, da diligência exigida pelas circunstâ ncias (e, por isso, «com violação do dever objectivo de cuidado a que estava obrig ada ») - todos os requisitos exig idos por lei relativamente à rot u lagem e à boa conservação do produto em causa »; VI) Ora, perante este indeferimento da nulidade invocada e, mais ainda, ante a convolação operada, pela condena ção/acusação, do nexo subjectivo da infracção (que, de dolosa, passou a negligente ), a arguida, ao impugnar judicialmente a decisão, pediu a anulação da «conden a ção/acusação» - sem atentar na novidade desta no ún i co aspecto impugnado – por mero efeito de um vício, entretanto ultrapassado (a deficiente caracte rização do «dolo»!), da pré-acusação ; VII) O tribunal ad quem acabou – e bem – por indeferir a impugnação (que, patentemente , se fundava num vício – o da deficiente caracterização do dolo » - entretanto «desaparecido»), mas a arguida, fincada na primitiva e entretanto desactualizada nota de culpa , veio a assentar o seu recurso para a Relação numa suposta « oposição» entre a deci são recorrida ( «porquanto, para efeitos de imputação da culpa, se sati s fizera com a mera enunciação de uma deficiente formulação do dolo » , quan do, na verdade, atribuíra a infracção a «negligê n cia» da arguida!) e « a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça atr a vés do Assento 1/2003». De qualquer modo, e embora este recurso ordinário contra (!) jurispru dência fixada prenun ciasse, logo que se esgotasse a via dos recursos ordin ários, um recurso extraordinário «de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça» ( art. 446.º do CPP ), a verdade é que a Empresa-A , SA, ante o insucesso da sua cruzada, em torno do art. 50.º do RGC-O , contra uma coima de € 610 euros, optou por ressuscitar o já ultrapassado e esquecido acórdão 650/01-9 de 22.03.2001 da Relação de Li s boa (que, indicado, como acórdão fundamento, no recurso de fixação de jurispr u dência n.º 0467/02-5, acabara inteiramente repudiado pelo assento 1/2003), nele tendo sustentado o seu presente recurso de (re)fixação de jurisprudência, com vista a que novo «assento» fix ass e – como que complementando o anterior - « o melhor entendimento relativo ao s requisitos da notificação efe ctuada nos termos e para os efeitos do artigo 50. º do RGCOC ». A inviabilidade deste recurso é patente. Desde logo, porque invoca, como acórdão fundamento , um acórdão cuja doutrina, posta em confronto – em anterior fixação de jurisprudência - com a do acórdão então recorrido, foi amplamente repudiada pelo assento 1/2003 e definitivamente abandonada desde então. Depois, porque se funda num entendimento – do art. 50.º do RGC-O – que, tendo embora enformado a primitiva «nota de culpa» (que, ao projectar a condenação administrat iva, ensaiara a imputação da infracção a «dolo» da arguida), não se manteve na condenação/acusação (onde se passou a atribuir a infracção à negli gência da «acusada»). E, finalmente, porque a decisão rec orrida ( 7 ) não « introduziu» - em relação ao assento 1/2003 ( 8) « um novo entendimento relativo ao artigo 50.º do RGC-O» (o de que, no caso , «a mera imputação conclusiva do dolo na notificação efectuada nos termos e para os efeitos do artigo 50.º do RGC-O fo i [concretamente] suficiente para assegurar à arguida, de forma adequada, a possibilidade de exercer cabalmente os seus direi tos de defesa»). 6.8. Com efeito, o acórdão recorrido (ao entender, casuisticamente , que, na preparação da decisão administrativa final, determinada configuração da not i ficação ao arguido da projectada imputação dos factos acusados lhe « assegurou, de forma adequada, a possibilidade de exercer cabalmente os seus direitos de defesa ») de modo nenhum contrari ou a necessariamente abstracta ( 9 ) doutrina do assento 1/2003, no sentido de que, « em cumprimento do dis posto no art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações», o órgão instr u tor – quando opte, no termo da in s trução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido - deve, na correspondente notificação, «fornecer-lhe todos os el e mentos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos rel e vantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito». CONCLUSÕES Não poderá invocar-se, como fundamento de novo recurso de fixação de jurisprudência, o mesmo acórdão cuja doutrina, oposta ao acórdão recorrido em anterior recurso de uniformização, não logrou acatamento no respectivo «assento» uniformizador. O reexame de jurisprudência fixada a respeito de determinada questão de direito implica a constatação, em recurso de decisão proferida contra ela , da sua obsolescência ( art. 446. 3 do CPP ). O acórdão ora recorrido - ao entender, casuisticamente , que, na prepa ração da decisão administrativa final, determinada configuração da not i ficação ao arguido da projectada imputação dos factos acusados lhe « assegurou, de forma adequada, a possibilidade de exercer cabalmente os seus direitos de defesa » - não contrariou a necessariamente abstracta doutrina do assento 1/2003, no sentido de que, « em cumprimento do dis posto no art. 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações», o órgão instrutor – qua ndo optasse, no termo da ins trução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido - dev ia, na correspondente n otificação, «fornecer-lhe todos os el e mentos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos rel e vantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito». DECISÃO Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conf erência para decidir pela rejeição ou pelo prosseguimento do recurso extraordinário opo sto pela Empresa-A – Hipermercados, S. A., ao acórdão 4751/07-5 da Rela ção de Lisboa , delibera rejeitá-lo ante a não admissibilidade, como acórdão fund a mento, do acórdã o 650/01-9 da Relação de Li sboa e a não oposição entre o acórdão recorrido e o assento 1/2003 do STJ. A recorrente pagará as custas do recurso , com 10 (dez) UC de taxa de jus tiça e 5 (cinco) UC de procuradoria. Lisboa, 10 de Janeiro de 2008 Carmona da Mota - (relator) Simas Santos Santos Carvalho (1) Que se limita a dar voz, no âmbito da instrução contra-ordenacional, ao preceito constit u cional que exige que, «nos processos de contra-ordenação», sejam «assegurados ao argu i do os direitos de audição e defesa»: art. 32. 10 da Constituiçã o. (2) «O vício será o da nulidade sanável ( artigos 283.º , n.º 3, do Código de Pr o cesso Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações), arguível, pelo interessado/notificado ( art i gos 120.º , n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, Regime Geral das Contra-Ordenações), no prazo de 10 dias após a notificação ( artigos 105.º , n.º 1, do Código de Pr o cesso Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações), perante a própria adm i nistração ou, judicialmente, no acto da impugnação ( artigos 120.º, n.º 3, alínea c , e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações)» (3) «No prazo de 10 dias após a notificação ( art i gos 105.º , n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações)» (4) «A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao argu i do de uma coima» e «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos mot ivos de facto e de direito, que funda mentam a decisão» (5) E , mais precisamente, pela « especificação dos factos que permitiam proceder à imp u tação subjectiva da infracção à arguida a título de dolo » . (6) « Ao analisarmos a notificação (...), verificamos que da mesma consta uma descrição exau s tiva da matéria de facto, a indicação da hora e data da infracção, o devido enqua dramento jurídico e a imputação subjectiva a título de dolo » (7) Porventura com um «entendimento relativo ao artigo 50.º do RGC O oposto ao [já sepulto] entendimento do acórdão da Relação de Lisboa de 22.03.2001» . (8) Que não acolheu – antes repudiou – a doutrina do acórdão 650/01-9 da Relação de Lisboa. (9) Porque tendente, para outros casos que não o do acórdão recorrido, a solucionar gener i camente determinada «questão de direito».