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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28 de Janeiro de 2014, que julgou verificada nulidade do despacho de indeferimento (tácito) do pedido de anulação da venda executiva deduzida por A……………, LDA, com os sinais dos autos, anulando o despacho reclamado e determinando a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal para cumprimento do disposto no último parágrafo do art. 257.º n.º 4 do CPPT . A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da douta sentença que anulou o despacho de indeferimento e determinou a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal, tendo ainda improcedido a excepção de caducidade do direito de deduzir reclamação, decisão proferida no âmbito da reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT , do indeferimento tácito do pedido de anulação da venda do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 493º da freguesia de ………., concelho de Paredes, realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1902200301009460 (PEF), que corre termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde, onde é executada a aqui reclamante, por dívida de IRC de 1999 e 2000, no valor de €135.935,98. Com a ressalva do devido respeito, que é muito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto a douta sentença incorreu em erro de julgamento de direito, determinante da sua anulação, pelas razões que se passam a expor. Assim, quanto à tempestividade da reclamação , para a análise da questão é incontornável ponderar a tempestividade do requerimento remetido em 26/06/2013, na medida em que o mesmo não abriu o prazo para a reclamação judicial do indeferimento tácito que ora nos ocupa. Compete ao Tribunal aferir da tempestividade do pedido de anulação, porque esse momento é fundamental para aferir da tempestividade do meio judicial subsequentemente utilizado, de onde decorre que cabendo perfeitamente nos poderes de cognição do Tribunal a ponderação da tempestividade do pedido de anulação de venda, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de direito, quando opta por não conhecer da mesma. Acresce que, o facto de a entidade competente para apreciar o pedido não se ter pronunciado, por força da ficção de indeferimento tácito não obsta a que o Tribunal se pronuncie, ao contrário do doutamente decidido. Sendo certo que, quer a Petição Inicial, quer a Contestação, apresentadas divergiram sobre a solução de direito inerente à tempestividade da reclamação, pelo que, é insuficiente a remissão genérica para as citadas normas, na fundamentação de direito da improcedência da excepção invocada, na medida em que essas normas configuram diversas soluções legais, G. Continuando a Fazenda Pública, a propugnar que a apresentação do pedido de anulação de venda reportada a 26/06/2013 não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 1, conjugadas com o n.º 2, do art. 257.º do CPPT , de onde sempre resulta a sua extemporaneidade. Nada do invocado permite subsumir a argumentação à hipótese legal configurada na alínea a) do normativo. Relativamente à alínea b), a disciplina da prescrição no Código Civil, efectivamente inscrita nos arts. 300.º e seguintes, nada regula quanto ao destino da venda judicial em caso de prescrição da dívida, designadamente no seu art. 304.º , a propósito dos efeitos da prescrição. E, o art. 204.º do CPPT , embora reconhecendo na alínea d) do seu n.º 1, que a prescrição é fundamento de oposição, foi irrelevante para o reconhecimento em concreto da prescrição no âmbito do PEF 1902200301009460, K. Porque a prescrição não foi reconhecida por via de oposição, nem por iniciativa da reclamante, constatação relevante porque: por um lado, a declaração de prescrição (que não tem efeitos constitutivos) não faz nascer na esfera jurídica da reclamante qualquer direito novo; por outro lado, porque a reclamante não pode invocar, para conferir prazo ao seu pedido de anulação de venda, a alínea b) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT , na medida em que foi devidamente citada e não veio, no prazo de oposição, invocar a prescrição. Resta, portanto, a alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT , inaplicável dado que o acto da venda não foi anulado; Nem, tampouco, o acórdão do STA citado no probatório determinou a existência de qualquer nulidade nos termos do disposto no art. 201º do CPC , tendo apenas reconhecido a prescrição. De onde se retira que, não existindo facto juridicamente relevante que confira tempestividade ao pedido de anulação da venda, da mesma sorte terá de sofrer a presente reclamação, porque um pedido de anulação da venda intempestivo não poderá desencadear o início da contagem de um prazo para a concretização de um indeferimento tácito passível de reclamação nos termos do disposto no art. 276º do CPPT . Deste modo, sendo aquele prazo peremptório e de caducidade, o seu decurso faz extinguir reflexamente o direito de acção, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 576.º e do art. 579.º, ambos do novo Código de Processo Civil (CPC), concluindo a Fazenda Pública que a venda se consolidou, há muito, no ordenamento jurídico, não sendo mais possível sindicar a sua legalidade. Ao decidir de modo diferente, incorreu a douta sentença sob recurso em erro de direito, devendo a Fazenda Pública, em consequência do exposto, ser absolvida do pedido, visto estarmos perante excepção que se materializa na caducidade do direito de deduzir reclamação. Sem prescindir, e por cautela de representação, A entender-se que o pedido de anulação provocou um indeferimento, o que apenas por dever de patrocínio se equaciona, então não pode a recorrente conformar-se com a sentenciada “nulidade suprível” de que padece o despacho de indeferimento tácito. Considerando as motivações subjacentes à alteração da regulação do instituto da anulação da venda, bem como o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva inerente à ficção de indeferimento tácito, não configura a recorrente que compita ao OEF, em momento em que a apreciação do diferendo já compete ao poder judicial, a audição do comprador e restantes interessados, visto que, o OEF carece de poder de decisão. Inerente à solução a dar à questão decidenda acabará, na nossa perspetiva, por estar a determinação da natureza do prazo previsto no nº 5 do art. 257º do CPPT , propugnando a Fazenda Pública que aquele é um prazo peremptório. Por um lado, atendendo à letra da Lei conclui-se que o prazo é peremptório porquanto no normativo se refere que o órgão periférico regional “no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido”, de onde se retira, a contrario que para além daquele prazo máximo, o órgão periférico regional não pode proferir decisão . Tal entendimento é reforçado pela menção da palavra “máximo”, isto é, na norma não consta que o órgão tem um prazo de 45 dias para decidir, o que consta é que pode decidir no prazo máximo de 45 dias, de onde se conclui que não se trata de um prazo indicativo ou disciplinar, mas um prazo peremptório. Por outro lado, atendendo à unidade do sistema jurídico verifica-se que não foi utilizada uma presunção de indeferimento, mas sim uma ficção de indeferimento; com efeito, prevê-se que, findo aquele prazo, sem decisão expressa, considera-se que o foi pedido indeferido, não constando da letra da lei que este se “presume indeferido”. Se estivéssemos perante uma presunção, que constitui uma mera ilação que se toma com base num facto conhecido para afirmar a ocorrência de um facto desconhecido, poder-se-ia concluir que, perante o facto conhecido do silêncio da AT naquele prazo firmar-se-ia o facto desconhecido que seria o sentido da decisão e a convicção do reclamante do seu indeferimento, estando aberta a via impugnatória. Porém, tal entendimento não corresponde ao teor literal do preceito. Ao estipular-se legalmente que se considera indeferido o pedido, mais não está do que a ficcionar-se um acto de indeferimento, acto esse que se sabe que não existiu mas que, para todos os efeitos, incluindo a abertura da via contenciosa, se “considera” que existe. Acresce que, a norma prevê é que perante a decisão tácita ou expressa, que se reclama no prazo de 10 dias e, exatamente por isso, é que o nº 6 do art. 257º do CPPT prevê expressamente que a decisão que for proferida tem que ser notificada ao interessado dentro do prazo de reclamação do indeferimento tácito. Uma terceira ordem de razões atende aos efeitos da ficção, que são imediatos, obstam a uma nova decisão e se substituem à decisão a proferir para todos os efeitos legais; enquanto, no caso das presunções, o pedido se considera indeferido para efeitos de impugnação, mas persiste o dever de decisão; Assim, não há perante o decurso do prazo qualquer facto desconhecido (sentido da decisão), o facto é conhecido e materializa-se no indeferimento do pedido. AA. Atenta a natureza tácita do acto reclamado, decorrente da ficção de indeferimento, considera a recorrente que não há fundamento legal para imputar ao mesmo vícios relacionados com a não pronúncia quanto à tempestividade do pedido que o provocou ou quanto à exigência de cumprimento de formalidades relacionadas com a audição dos interessados, nos termos propugnados na douta sentença, o que constitui a ultima rácio desta linha de entendimento. BB. Acresce que, da concepção subjacente ao indeferimento tácito do pedido de anulação da venda regulamentado no art. 257º do CPPT decorre verdadeiro obstáculo à injunção decretada na douta sentença sob recurso, porque carece o OEF de competência para ouvir os interessados sobre a petição da reclamante, por já se mostrar subtraída à esfera de competências do OEF a garantia de contraditório subjacente à audição de todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária. CC. Considera a Fazenda Pública, ainda, que não existe fundamento legal para a baixa dos autos ao OEF para efeitos de instrução, por também não haver norma que o permita, após a ficção de indeferimento e a sucessiva reclamação nos termos do art. 276.º do CPPT . DD. Cumpre ainda salientar que a garantia do contraditório encontra, na nossa perspectiva, solução processual no chamamento dos interessados a contestar a reclamação do art. 276.º do CPPT , a par da Fazenda Pública, solução que resulta da articulação deste meio judicial impugnatório enxertado no processo de execução fiscal e com tramitação especial, nos casos omissos, sem solução no CPPT, com as normas do CPTA que regulam a acção administrativa especial, por serem as adequadas à impugnação de actos praticados pelas autoridades administrativas. EE. Acresce ainda que, a audição dos interessados no âmbito do pedido (administrativo) de anulação da venda não dispensa, em nossa opinião, a notificação dos interessados no âmbito do subsequente processo judicial de reclamação do acto do órgão de execução fiscal. FF. Assim, por ter decidido de forma divergente, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea interpretação do disposto nas normas legais aplicáveis “in casu”, mais concretamente do disposto no art. 257.º do CPPT . GG. Por conseguinte, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que considere procedentes a excepção de caducidade do direito de deduzir reclamação, ou, caso assim não se entenda, deve a presente sentença ser anulada, baixando os autos à 1.ª instância, a fim de aí serem notificados os interessados para contestar a presente reclamação e, depois, ser proferida nova sentença devidamente fundamentada. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, reconhecendo-se a excepção de caducidade do direito de deduzir reclamação e absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido, com as legais consequências, ou Caso assim não se entenda, deve a presente sentença ser anulada, baixando os autos à 1.ª instância, a fim de aí serem notificados os interessados para contestar a presente reclamação e, depois, ser proferida nova sentença devidamente fundamentada. 2 – Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. 332 a 336 dos autos, pugnando por que seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 362/363 dos autos, no sentido da procedência do que se alega quanto à primeira questão, sendo de anular o decidido e julgar a reclamação improcedente. Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência. - Fundamentação - 4 – Questões a decidir É a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter julgado tempestiva a reclamação judicial apresentada do indeferimento tácito do pedido de anulação da venda e ao julgar verificada nulidade suprível do despacho de indeferimento tácito reclamado, ordenando-se a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal para instrução e audição de todos os interessados na venda no prazo previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária. 5 – Matéria de facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: Em 06/06/2003 foi autuado o processo executivo n.º 1902200301009460 contra A………….., Lda, aqui Reclamante, por dívidas de IRC de 1999 e 2000, no valor de €135.935,98, cf. P.E. constante dos autos. Para suspensão da execução fiscal a Reclamante apresentou em 14/11/2003 como garantia os prédios rústicos inscritos na matriz 493 e 495, ambos da freguesia de ……., cf. fls. Informação de fls. 237 a 239 e P.E. constante dos autos. Em 13/12/2011 foi decretada a venda do prédio rústico inscrito na matriz 493, cuja venda não se concretizou por falta de licitação, cf. fls. 237 dos autos. Em 04/01/2012 foi novamente marcada a venda do imóvel supra referido tendo sido adjudicado a B………………., cf. fls. 237 a 239 dos autos. Em 19/03/2012 a credora hipotecária do prédio vendido, C………………….., S.A., intentou Reclamação nos termos do art. 276º onde pugna pela prescrição das dívidas exequendas e pede a anulação da venda e que correu termos neste TAF com o n.º 1987/12.6BEPRT , cf. fls. 237 a 239 dos autos. Na Reclamação 1987/12.6BEPRT foi proferida a sentença em 31/01/2013, que consta de fls. 269 a 291 dos autos, onde se pode ler o seguinte: “ Assim, em 05.07.2012 (data em que foi proferida a decisão reclamada), tinha transcorrido 7 anos, 10 meses e 28 dias, faltando 1 mês e 02 dias para que a dívida se mostrasse prescrita. Nesta conformidade, a decisão ora reclamada não merece censura no que concerne ao entendimento de que inexistiu prescrição. Não obstante, e porque na presente data a dívida exequenda mostra-se prescrita, impõe-se a sua declaração. Carece, contudo, esclarecer que o Tribunal não procederá à anulação de venda. Com efeito a anulação de venda não decorre (não é efeito) de declaração da prescrição da dívida exequenda mesmo que, à data da venda, já tivesse ocorrido a prescrição. Importa sublinhar que existe meio processual adequado para requerer a anulação da venda, como para requerer indemnização pelo prosseguimento do processo executivo após a prescrição da dívida e esse não é, certamente a presente reclamação. Acresce que, no presente caso, à data da venda ainda a dívida não se mostrava prescrita”. A sentença identificada em F). foi objecto de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que, em 05/06/2013 proferiu douto Acórdão onde foi decidido o seguinte: “ 6.1 Da prescrição das dívidas exequendas (IRC de 1999 e 2000) (…) se conclui que à data do despacho sindicado, como à data da venda executiva, estava já prescrita a dívida exequenda, como defende a recorrente e ao contrário do decidido. 6.2 Do pedido de anulação da venda em consequência da prescrição da dívida exequenda A sentença recorrida, não obstante ter julgado prescrita a dívida exequenda, entendeu esclarecer que o Tribunal não procederá à anulação da venda, pois a anulação da venda não decorre (não é efeito) da declaração de prescrição da dívida exequenda mesmo que, à data da venda, já tivesse ocorrido a prescrição, importando sublinhar que existe meio processual adequado tanto para requerer a anulação da venda como para requerer indemnização pelo prosseguimento do processo executivo após a prescrição da dívida e esse não é, certamente, a presente reclamação (cfr. sentença recorrida, a fls. 281/282 dos autos). Contra o assim decidido, alega a recorrente que a prescrição é causa de extinção da execução, nos termos do disposto no art. 176.º , n.º 1, alínea c), do CPPT , a qual, sendo declarada, determinará, necessariamente a anulação da venda efectuada no referido processo executivo, que a prescrição, que é do conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º do CPPT , determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade da sua cobrança coerciva e com a consequente extinção imediata da instância executiva por inutilidade superveniente da lide (alínea e) do nº 1 do artigo 287º do C.P.C .) e consequente anulação da venda do imóvel da executada, assistindo à reclamante, como terceiro, como credora hipotecária do imóvel penhorado e como credora reclamante nos presentes autos incontroverso direito e legitimidade para invocar a prescrição da divida exequenda, porquanto anulando-se a venda do imóvel, como consequência da declaração de prescrição, a aqui reclamante acautela os seus interesses resultantes da hipoteca que beneficia sobre o imóvel em causa, pois a prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício (n.º 1 do artigo 301º do Código Civil ), sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 305º do mesmo CC, a prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração e completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. nº 1 do artigo 304º do Código Civil ). Do alegado não resulta minimamente contrariado o decidido quanto à inidoneidade da presente reclamação judicial intentada para o efeito pretendido de obtenção da anulação da venda, para a qual existe meio processual próprio, hoje da competência do órgão periférico regional da administração tributária (cfr. o artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64.º-B/2011, de 30 de Dezembro), não merecendo censura a sentença recorrida ao abster-se de conhecer aqui tal pedido. O recurso merece parcial provimento. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que julgou prescrita a dívida exequenda em momento posterior ao do despacho sindicado, julgando nesta parte a reclamação procedente e anulando, também nesta parte, o despacho reclamado, confirmando-a no demais.” Em 26/06/2013 foi requerido pela aqui Reclamante, ao Director de Finanças do Porto, no processo executivo aqui em causa, um pedido de anulação da venda, cf. consta de fls. 171 dos autos. Apreciando. 6.1 Da tempestividade da reclamação judicial A sentença recorrida, a fls. 293 a 305 dos autos, julgou improcedente a excepção de intempestividade da reclamação deduzida do indeferimento tácito do pedido de anulação da venda, suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação e que, na tese desta, decorria da intempestividade do pedido de anulação da venda apresentado pela reclamante, fundamentando o decidido nos seguintes termos (fls. 303/304 dos autos): « Quanto à tempestividade da presente reclamação . Nos presentes autos foi requerido pela aqui Reclamante, ao Director de Finanças do Porto, um pedido de anulação da venda em 26/06/2013 (cf. consta de fls. 171 dos autos). Sobre tal pedido de anulação da venda não foi proferida decisão expressa, cf. informação oficial de fls. 238 dos autos. Ora, nos termos do art. 257º nº 4 e 5 do CPPT o pedido de anulação de venda pode ser deferido ou indeferido no prazo de 45 dias após ouvidos todos os interessados na venda e, decorrido esse prazo, sem qualquer decisão expressa forma-se indeferimento (tácito). Dessa decisão de indeferimento cabe reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT no prazo supra referido. Ora, ao Tribunal cumpre apenas apreciar da tempestividade da presente Reclamação face às normas aplicáveis. Assim sendo, e não competindo ao Tribunal aferir da tempestividade do pedido de anulação de venda quando da sua apresentação ao Director de Finanças, e não tendo este proferido qualquer decisão onde o considerar e extemporâneo, resta considerar a presente Reclamação tempestiva nos termos das citadas normas. Face ao exposto, improcede a excepção de caducidade do direito de deduzir reclamação por esta ter sido apresentada dentro de prazo .» Discorda do decidido a recorrente, pugnando por que a Fazenda Pública seja absolvida do pedido em decorrência da procedência da excepção de caducidade do direito de deduzir reclamação, decorrente da alegada intempestividade do pedido de anulação da venda dirigido pela ora recorrida ao Director de Finanças do Porto, que, sendo alegadamente intempestivo em face do disposto no n.º 1 do artigo 257.º do CPPT , determinaria a intempestividade da reclamação deduzida (cfr. conclusões C) a O) das suas alegações de recurso). O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA defende, se bem entendemos o seu parecer, o provimento do recurso quanto a essa questão, dado que a mesma é ainda de carácter adjectivo. Vejamos. Dispõe o artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sua actual redacção (aqui aplicável), sob a epígrafe “Anulação da venda”: Artigo 257.º Anulação da venda 1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203 .º; De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. 2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3. 3 - Se o motivo da anulação da venda couber nos fundamentos da oposição à execução, a anulação depende do reconhecimento do respectivo direito nos termos do presente Código, suspendendo-se o prazo referido na alínea c) do n.º 1 no período entre a acção e a decisão. 4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária. 5 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem qualquer decisão expressa, o pedido de anulação da venda é considerado indeferido. 6 - Havendo decisão expressa, deve esta ser notificada a todos os interessados no prazo de 10 dias. 7 - Da decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º 8 - A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa. Alega a recorrente que a extemporaneidade da reclamação judicial deduzida decorre de o pedido de anulação da venda ter sido extemporaneamente apresentado, questão que o tribunal “a quo” não apreciou, porquanto entendeu que apenas lhe cabia aferir da tempestividade da reclamação judicial, e não da do pedido de anulação da venda. É certo que nada impede que o Tribunal venha ajuizar da tempestividade do pedido de anulação da venda, mesmo perante acto silente da administração tributária, mas enquanto pressuposto da requerida anulação da venda, que não a propósito da tempestividade da reclamação judicial deduzida. É que, havendo controvérsia entre a Administração e o executado ou qualquer outro interessado na venda sobre a tempestividade do pedido de anulação da venda executiva, é precisamente por via de reclamação, deduzida nos termos do artigo 276.º do CPPT , que o Tribunal será chamado a dirimir a questão, sendo que tal reclamação será tempestiva se deduzida dentro do respectivo prazo legal, independentemente da tempestividade ou intempestividade do pedido de anulação da venda. Bem fez, pois, o Tribunal ao julgar improcedente a excepção de intempestividade da reclamação invocada pela Fazenda Pública na sua contestação, pois que, contrariamente ao alegado, a tempestividade da reclamação não depende da tempestividade do pedido de anulação da venda, contando-se os respectivos prazos de modo autónomo e tendo por referência termos iniciais distintos. Improcede, pois, a alegação da recorrente quanto à intempestividade da reclamação. 6.2 Da nulidade do despacho reclamado por incumprimento do disposto no disposto na parte final do n.º 4 do artigo 257.º do CPPT Mais decidiu a sentença recorrida, a fls. 304 e 305 dos autos, ocorrer “in casu” nulidade suprível do despacho reclamado, determinante da sua anulação e ordenando, em consequência, a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal para cumprimento do último parágrafo do art. 257.º , n.º 4 do CPPT , ou seja, para notificação dos interessados na venda para audiência prévia nos termos do artigo 60.º da LGT . Discorda do decidido a recorrente, alegando que não compete ao OEF, em momento em que a apreciação do diferendo já compete ao poder judicial, a audição do comprador e restantes interessados, visto que, o OEF carece de poder de decisão, atento a que o prazo previsto no nº 5 do art. 257º do CPPT (…) é um prazo peremptório e que atenta a natureza tácita do acto reclamado (…) não há fundamento legal para imputar ao mesmo vícios relacionados com a não pronúncia quanto à tempestividade do pedido que o provocou ou quanto à exigência de cumprimento de formalidades relacionadas com a audição dos interessados, acrescendo da concepção subjacente ao indeferimento tácito do pedido de anulação da venda regulamentado no art. 257º do CPPT decorre verdadeiro obstáculo à injunção decretada na douta sentença sob recurso, porque carece o OEF de competência para ouvir os interessados sobre a petição da reclamante, por já se mostrar subtraída à esfera de competências do OEF a garantia de contraditório subjacente à audição de todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária e que a garantia do contraditório encontra (…) solução processual no chamamento dos interessados a contestar a reclamação do art. 276.º do CPPT , a par da Fazenda Pública (cfr. conclusões P) a FF) das suas alegações de recurso Vejamos. Tem razão a recorrente quanto ao erro de julgamento da sentença recorrida ao decretar a nulidade “suprível” do despacho reclamado e ao determinar a baixa dos autos ao órgão administrativo competente para que proceda à audição dos interessados na venda. Não porque o decurso do prazo de 45 dias previsto no artigo 257.º do CPPT subtraia à esfera de competência da Administração Tributária a possibilidade de pronúncia expressa sobre o pedido de anulação da venda, como alega a recorrente, pois que como vem decidindo este Supremo Tribunal (cfr. os Acórdãos de 22 de Janeiro de 2014, rec. n.º 510/13, de 23 de Julho de 2014, rec. n.º 848/14, de 3 de setembro de 2014, rec. n.º 514/14 e de 10 de setembro de 2014, rec. n.º 891/14), o decurso do prazo de indeferimento tácito apenas se projecta no plano “instrumental ou reactivo”, abrindo possibilidade de reclamação judicial do acto, sem prejuízo de vir a ser proferida pronúncia expressa sobre o pedido de anulação pela Administração fiscal. Antes porque a omissão do dever de audiência prévia dos interessados na venda constitui vício procedimental incompatível com a natureza silente do acto (presumido) de indeferimento tácito, que constitui expediente encontrado pelo legislador para tutela do interessado na anulação da venda perante a inércia da Administração em decidir do seu pedido dentro do prazo legalmente fixado. Não padece, pois, o presumido acto de indeferimento sindicado de qualquer nulidade, tendo o Tribunal “a quo” de conhecer do mérito do pedido de anulação da venda deduzido. Acrescente-se que, embora este Supremo Tribunal tenha recentemente sancionado o entendimento segundo o qual o prazo de 45 dias previsto no nº 5 do artº 257º do CPPT na redacção introduzida pela LOE 2012 só se conta a partir da notificação dos interessados - cfr. o Acórdão deste STA de 23 de Julho de 2014, proferido no rec. n.º 848/14 e por nós subscrito -, melhor ponderando a questão parece que entendimento diverso, igualmente consentido pela letra dos números 4 e 5 do artigo 257.º do CPPT , se impõe, pois que o entendimento antes sancionado pelo citado Acórdão conduziria ao perverso efeito de o requerente da anulação da venda ter de aguardar pela notificação de todos e cada um dos interessados na venda - facto este de que ele próprio não é notificado -, para que o prazo para a formação do indeferimento tácito se iniciasse, solução esta que, porque potenciadora de insegurança jurídica numa matéria em que tal valor é especialmente premente, não se deve presumir ter sido querida pelo legislador, tanto mais que colocaria nas mãos da Administração, sem justificação racional para o efeito, a possibilidade de protelar o início do prazo de reacção contenciosa contra a sua inércia, ou, mais perigoso ainda, a possibilidade de a Administração obstar à formação de acto tácito e de impedir, assim, o contribuinte de lançar mão de meio de tutela judicial, pois que sem que fossem notificados todos os interessados na venda para audiência prévia o prazo para a decisão não começaria a correr e enquanto este se não concluísse não se poderia formar acto tácito e a reclamação judicial (do indeferimento tácito) careceria de objecto. Deve, pois, entender-se que, para efeitos de indeferimento tácito, o prazo de 45 dias a que se refere o n.º 4 do artigo 257.º do CPPT se conta da data do pedido de anulação da venda, e bem assim que omissão da audiência prévia dos interessados na venda apenas constitui vício invalidante do indeferimento expresso, que não também do indeferimento tácito do pedido, não se traduzindo a falta de audiência prévia dos interessados na venda em nulidade determinante da anulação do indeferimento tácito do pedido de anulação da venda. A sentença que assim decidiu não pode, pois, manter-se, havendo que a revogar nesta parte e determinar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para conhecimento do mérito da reclamação. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida salvo quanto à julgada improcedência da excepção de caducidade do direito de deduzir reclamação, baixando os autos ao Tribunal “a quo” para conhecimento do pedido de anulação da venda. Custas pela recorrida, que contra-alegou. Lisboa, 17 de Setembro de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Fonseca Carvalho.