Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 1188/15.1BELRA
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A sociedade denominada “A…………, Lda.” (adiante Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, decidindo o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária, atenuou especialmente a coima única aplicada pela prática de diversas contra-ordenações.
- 1.2Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
- «1.A douta sentença recorrida atenuou especialmente a coima aplicada à Arguida por considerar estarem reunidos os pressupostos do art. 32.º n.ºs 1 e 2 do RGIT.
- 2.No entanto, em nosso entender, tal não se verifica uma vez que a Arguida não tem a sua situação regularizada uma vez a dívida exequenda no PEF identificado nos autos está a ser objecto de pagamento em prestações,
- 3.e que como tal não se mostra paga na totalidade.
- 4.A douta sentença recorrida violou assim o art. 32.º n.ºs 1 e 2 do RGIT,
- 5.Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não atenue especialmente a coima aplicada».
- 1.3O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
- 1.4Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.5Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
- A)Em 19/03/2015, foi autuado em nome da Arguida, no Serviço de Finanças do Bombarral, o processo contra-ordenacional n.º 13412015060000009549 – cfr. fls. 3 dos Autos;
- B)Em 19/03/201,5 o Serviço de Finanças do Bombarral remeteu para a Arguida, por carta registada, o instrumento constante a fls. 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de “Notificação de Defesa / Pagamento C/ Redução Art. 70.º do RGIT” o qual refere o seguinte:
«(…)
FACTOS APURADOS NO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC – Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de rendimentos Mod. 22; Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 2011. Data Termo do cumprimento da Obrigação: 2012-05-31; Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC – Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de rendimentos Mod. 22; Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 2012. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2013-05-31; Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC – Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de rendimentos Mod. 22; Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 2013. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2014-05-31; Art. 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 b) CIVA – Falta de pagamento do imposto (T); Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 201103T. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2011-05-16; Art. 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 b) CIVA - Falta de pagamento do imposto (T); Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 201209T Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2012-11-15; Art. 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 b) CIVA - Falta de pagamento do imposto (T); Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 201312T. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2014-02-15, os quais se dão como provados
| Normas Infringidas | Ñormas Punitivas | PeríodoTributação | DataInfracção | CoimasMínimo Máximo |
|---|
| Código | Artigo | Artigo | 2011 | 2012-05-31 | €187,50 €5.625,00 |
| CIRC | Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC -Omissões e inexactidõespraticadas nas dec. Anual de rendimentos Mod.22 | Art. 119.º, n.º 1 e 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Omissões e inexactidões praticadas nas declarações ou noutrosdocumentos fisicamente relevantes |
|
| CIVA | Art. 27.º n.º 1, 41.º n.º 1 b) CIVA - Falta depagamento do imposto (T) | Art. 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 RGIT –Falta de entrega da prestação tributária dentro prazo (T) | 201103T | 2011 -05-16 | €486,41 €2.432,07 |
|
| CIRC | Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC -Omissões e inexactidõespraticadas nas dec. Anual de rendimentos Mod.22 | Art. 119.º, n.º 1 e 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Omissões e inexactidões praticadas nas declarações ou noutrosdocumentos fisicamente relevantes | 2012 | 2013-05-31 | €187,50 €5.625,00 |
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| CIVA | Art. 27.º n.º 1, 41.º n.º 1 b) CIVA - Falta depagamento do imposto (T) | Art. 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 RGIT –Falta de entrega da prestação tributária dentro prazo (T) | 201209T | 2012-11-15 | €381,82 €1.272,76 |
| CIRC | Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC -Omissões e inexactidõespraticadas nas dec. Anual de rendimentos Mod.22 | Art. 119.º, n.º 1 e 2 e 26.º n.º 4 do RGIT – Omissões e inexactidões praticadas nas declarações ou noutrosdocumentos fisicamente relevantes | 2013 | 2014-05-31 | €187,50 €5.625,00 |
|
| CIVA | Art. 27.º n.º 1, 41.º n.º 1 b) CIVA - Falta depagamento do imposto (T) | Art. 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 RGIT –Falta de entrega da prestação tributária dentro prazo (T) | 201312T | 2014-02-15 | €8.148,44 €27.161,47 |
(...)»;
C) Em 4/05/2015, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Bombarral, o despacho da fixação da coima referente ao processo referido em A), no montante de 9.579,17€, acrescido de custas no montante de 76,50€, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê, designadamente, o seguinte:
«(…)
Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC – Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de rendimentos Mod. 22; Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 2011. Data Termo do cumprimento da Obrigação: 2012-05-31; Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC – Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de rendimentos Mod. 22; Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 2012. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2013-05-31; Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC – Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de rendimentos Mod. 22; Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 2013. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2014-05-31; Art. 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 b) CIVA – Falta de pagamento do imposto (T); Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 201103T. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2011-05-16; Art. 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 b) CIVA - Falta de pagamento do imposto (T); Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 201209T Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2012-11-15; Art. 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 b) CIVA - Falta de pagamento do imposto (T); Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 201312T. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2014-02-15, os quais se dão como provados. Número da Liquidação: 103927090859; Número da Liquidação: 112085999590; Número da Liquidação: 112085998682.; Número da Liquidação: 103927090859; Número da Liquidação: 112085999590; Número da Liquidação: 112085998682; Número da Liquidação: 103927090859; Número da Liquidação: 112085999590; Número da Liquidação: 112085998682 (…)
Normas infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões),
| Normas infringidas | Normas Punitivas | Período Tributação | Data infracção | Coima Fixada |
|---|
| Artigo | Artigo | 2011 | 2012-05-31 | 187,50 |
| 1 | Art. 17.º, 120 n.º 9 CIRC - Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de rendimentos Mod. 22 | Art. 119.º n.º 1, 2 e e 26.º 4 do RGIT -Omissões ou Inexactidões nas dec. ououtros doc. fiscalmente relevantes |
| 2 | Art. 27.º n.º1 e 41.º n.º 1 b) CIVA -Falta de pagamento do Imposto | Art. 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 RGIT - Falta de entrega da prestação. tributáriadentro prazo (T) | 201103T | 2011-05-16 | 486,41 |
| 3 | Art. 17.º, 120 n.º 9 CIRC - Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de rendimentos Mod. 22 | Art. 119.º n.º 1, 2 e e 26.º 4 do RGIT -Omissões ou Inexactidões nas dec. ououtros doc. fiscalmente relevantes | 2012 | 2013-05-31 | 187,50 |
| 4 | Art. 27.º n.º1 e 41.º n.º 1 b) CIVA -Falta de pagamento do Imposto | Art. 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 RGIT - Falta de entrega da prestação. tributáriadentro prazo (T) | 201209T | 2012-11-15 | 381,82 |
| 5 | Art. 17.º, 120 n.º 9 CIRC - Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de rendimentos Mod. 22 | Art. 119.º n.º 1, 2 e e 26.º 4 do RGIT -Omissões ou Inexactidões nas dec. ououtros doc. fiscalmente relevantes | 2013 | 2014-05-31 | 187,50 |
| 6 | Art. 27.º n.º1 e 41.º n.º 1 b) CIVA -Falta de pagamento do Imposto | Art. 114.º n.º 2, n.º 5 a) e 26.º n.º 4 RGIT - Falta de entrega da prestação. tributáriadentro prazo (T) | 211312T | 2014-02-15 | 8.148,44 |
(…)» - cfr. fls. 31 a 35 dos Autos;
- D)Em 10/03/2015, o Chefe de Finanças do Bombarral remeteu para a Arguida o instrumento constante a fls. 46 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual autorizou a mesma para efectuar o pagamento da dívida exequenda do PEF n.º 1341201481016824 em 24 prestações mensais;
- E)Em 5 de Junho de 2015 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: queria dizer-se 4 de Junho de 2015, como decorre dos elementos dos autos)], a Arguida apresentou recurso da decisão referida em B) – cfr. fls. 22 dos autos».
Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que, julgando parcialmente procedente o recurso judicial, atenuou especialmente a coima única aplicada à Arguida.
Entende o Recorrente que não podia a coima ter sido atenuada ao abrigo do art. 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) porque não se verifica um dos requisitos para a atenuação, qual seja a regularização da situação tributária.
Assim, a questão a dirimir é a de saber se estão reunidos os requisitos para a atenuação especial da pena previstos no n.º 2 do art. 32.º do RGIT, designadamente o da regularização da situação tributária.
2.2.2 DA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA – O REQUISITO DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
O art. 32.º do RGIT prevê, no seu n.º 2, a possibilidade de atenuação especial das coimas nos seguintes termos:
«Independentemente do disposto no n.º 1 [onde se prevê a dispensa da coima e respectivos requisitos], a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo».
A atenuação especial da coima prevista no n.º 2 desde normativo exige, pois, a verificação cumulativa de dois requisitos:
- i)o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e
- ii)a regularização da situação tributária até à decisão do processo.
O Recorrente sustenta que no caso não se verifica este segundo requisito da atenuação e tem razão. Na verdade, exigindo a lei, para que possa equacionar-se a atenuação da coima, que a situação tributária esteja regularizada até à data em que seja proferida a decisão administrativa, no caso é evidente que essa regularização ainda não se tinha verificado nesse momento (nem na data da sentença). Na verdade, a regularização, quando está em causa a falta de cumprimento de uma prestação tributária, implica o seu pagamento, como resulta do n.º 3 do art. 30.º do RGIT, que refere que a regularização da situação tributária se consubstancia no cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infracção.
No caso dos autos é manifesto que tal regularização não se operou, pois é a própria Arguida que, em sede do recurso judicial que interpôs da decisão de aplicação da coima, vem afirmar que foi instaurada contra ela execução fiscal para cobrança dos impostos cujo pagamento não conseguiu efectuar dentro dos prazos de cobrança voluntária por dificuldades de tesouraria e que, já em sede de cobrança coerciva, lhe foi deferido o pagamento dos mesmos em 24 prestações, das quais pagou já a primeira, factos, aliás, que a sentença deu como assentes.
Não verificado um dos requisitos para a atenuação especial da coima, esta não pode ser concedida. Note-se que, como realça GERMANO MARQUES DA SILVA, «a decisão de dispensa e atenuação da coima não é discricionária. Deve a autoridade administrativa, primeiro, e o tribunal, em caso de recurso, verificar da ocorrência dos respectivos pressupostos» (Contra-ordenações Tributárias e Temas de Direito Processual Tributário [Em linha], Centro de Estudos Judiciários, 2016, pág. 17, disponível em
cej.mj.pt.).
Assim, na falta de verificação do requisito de «o infractor […] regularizar a situação tributária até à decisão do processo» (cfr. n.º 2 do art. 32.º do RGIT), não pode operar a atenuação especial da coima.
É, pois, de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença, que decidiu em sentido contrário, e manter a decisão administrativa.