I- A considerar-se idêntica a previsão de duas normas penais sucessivas, não se põe o problema de aplicação da lei mais favorável ao infractor se o ilícito se houver consumado na vigência da mais recente delas, que será então necessariamente a aplicável.
II- Os arts. 1 e 13, n. 1 do DL 45/89 prevêem e punem comportamentos diversos dos previstos e punidos no art. 33 do RJIFNA, pelo que não foram revogados nem derrogados por este último preceito.
III- A não exibição imediata dos documentos de transporte ou equivalente, que aquele art. 13/1 prevê e pune na medida em que constiui presunção da sua não emissão, integra, por força do art. 3, n. 1, do RJIFNA, contra-ordenação autónoma punível com coima de montante igual às multa nele cominadas.
IV- Nos casos das al. b) e c) daquele art. 13, n. 1, quando a infracção seja cometida por pessoa singular a título de negligência, o limite máximo da coima
é o de 2.500 contos fixados no art. 18, ns., 1/b), e 2, do RJIFNA.
V- Ao fixar limites máximos e minimos para as coimas, este artigo 18 não veio estabelecer uma nova punição para as contra-ordenações resultantes da equiparação determinada no dito art. 3, n. 1, mas tão só dispor que elas não podem ir além nem ficar aquém, respectivamente, desses máximos e mínimos.