IIFundamentação
6. A Constituição da República consagra, como direito fundamental, no artigo 31.º, n.º 1, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente, subordinando-o a dois requisitos: abuso de poder e detenção ou prisão ilegal.
O habeas corpus consiste numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos artigos 27.º e 28.º da Constituição (assim, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508), podendo ser requerida pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do mesmo preceito constitucional).
Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança. Exceptua-se desta regra a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (n.º 3, al. b).
De acordo com o artigo 28.º, a prisão preventiva tem natureza excepcional e está sujeita aos prazos previstos na lei. A prisão preventiva constitui uma medida de coacção que só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a sua necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como o preenchimento dos respectivos requisitos e pressupostos legais (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP).
7. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue. Não tendo havido condenação em 1.ª instância, estes prazos são de quatro meses até à dedução de acusação, de oito meses até ser proferida decisão instrutória, se houver instrução, e de um ano e dois meses até à condenação, os quais são elevados para seis meses, dez meses e um ano e seis meses, respectivamente, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos ou por um dos crimes indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º.
Tendo em vista o efectivo controlo da necessidade da prisão preventiva, na consideração das exigências decorrentes do princípio da presunção de inocência e do carácter excepcional da medida, o artigo 213.º do CPP impõe ao juiz o dever de proceder oficiosamente ao reexame dos pressupostos que justificaram a sua aplicação, decidindo se deve ser substituída por outra medida de coacção ou revogada, em qualquer momento e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e ainda, nomeadamente, quando for proferido despacho de acusação ou de pronúncia, sem prejuízo do direito que ao arguido sempre assiste de suscitar tal reexame.
O artigo 213.º do CPP reflecte a norma inscrita no n.º 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que tem vindo a ser reconhecida e interpretada pelo Tribunal de Estrasburgo (TEDH) no sentido de implicar o reexame da situação da pessoa com intervalos “razoáveis”, dada a possibilidade de, no caso concreto, se alterarem as circunstâncias que justificaram a privação da liberdade, cessando a base que a sustenta (Harris, O’Boyle & Warbrick, Law of the European Convention on Human Rights, Oxford, 2009. p. 186).
As decisões relativas à aplicação e reexame da prisão preventiva podem ser impugnadas por via de recurso (ordinário), nos termos gerais (artigos 219.º e 399.º e segs. do CPP), nomeadamente quanto aos pressupostos e às questões processuais que lhes digam respeito, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus por virtude de prisão ilegal com abuso de poder (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos taxativamente enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
8. Tratando-se de um caso de alegada prisão ilegal, é aplicável o artigo 222.º do CPP, que dispõe:
“1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”
A petição é enviada ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada de informação sobre as condições em que a prisão foi efectuada ou se mantém, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 223.º do CPP, seguindo-se os termos processuais previstos nos n.ºs 2 e 3 deste preceito.
Realizada a audiência, a secção criminal, conhecendo da petição, delibera nos termos do n.º 4 do artigo 223.º do CPP, no sentido de:
- a)Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;
- b)Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Supremo Tribunal de Justiça e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;
- c)Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de desobediência qualificada; ou
- d)Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.
9. Como tem sido sublinhado na jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida excepcional de urgência perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP); a providência não se destina a apreciar erros de direito e a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.02.2016, no processo n.º 529/03.9TAAVR-E.S1, e jurisprudência nele citada).
A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Assim tem decidido uniformemente este tribunal, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção) e na jurisprudência nele mencionada, bem como nos acórdãos de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e de 17-03-2016 (Proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção).
À luz do princípio da actualidade, assim enunciado, o que está em causa é a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do peticionante, tendo em conta o seu tempo de duração, de modo a apurar-se do respeito pelos prazos impostos por lei.
10. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos elementos juntos, resulta o seguinte:
O peticionante foi detido no dia 19 de Setembro de 2017 e apresentado ao juiz de instrução no dia seguinte, para interrogatório e aplicação de medida de coacção.
No dia 20 de Setembro de 2017 foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento no disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 202.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 204.º, al. c), do CPP, por indiciação da prática de sete crimes de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência à alínea b) do n.º 1 e ao n.º 4 do Código Penal, sendo um deles na forma tentada.
No dia 19 de Março de 2018 foi deduzida acusação pelo Ministério Público, sendo imputada ao arguido a prática de oito crimes de roubo p. e p. por estas disposições legais, dois dos quais na forma tentada.
Em 20 de Março de 2018, na sequência do despacho de acusação, o juiz de instrução reexaminou os pressupostos da prisão preventiva, que decidiu manter, nos termos do artigo 213.º, n.º 1, al. b), do CPP, segundo o qual o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada quando no processo for proferido despacho de acusação.
11. Os crimes imputados ao peticionante na acusação contra ele deduzida pelo Ministério Público são punidos, na sua forma consumada, com pena de 1 a 8 anos de prisão, nos termos do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, em virtude do disposto no n.º 4 do artigo 202.º do mesmo diploma que obsta à agravação da pena prevista no n.º 2 daquele preceito.
O despacho que aplicou a medida de coacção considerou verificados fortes indícios, confirmados no despacho de acusação, da prática de crime doloso que corresponde a criminalidade violenta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 202.º do CPP.
Os crimes por que o peticionante se encontrava indiciado e agora se encontra acusado integram-se no âmbito da definição de criminalidade violente contida na alínea j) do artigo 1.º do CPP, de acordo com a qual se consideram como “criminalidade violenta” as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. Trata-se, neste caso, de condutas que se subsumem à previsão típica do mencionado crime de roubo, definida no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, por meio de ameaça de prática de crimes contra a vida e a integridade física, previsto no artigo 153.º do Código Penal, que se inclui na categoria de crimes contra a liberdade pessoal, a que corresponde pena de 1 a 8 anos de prisão.
Por conseguinte, o prazo de duração máxima da prisão preventiva, durante o inquérito, é de 6 meses, extinguindo-se a medida de coacção se, nesse prazo, não for deduzida acusação, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 1 al. a), e n.º 2, do CPP. Encontrando-se o arguido em prisão preventiva desde o dia 20 de Setembro de 2018, esta extinguir-se-ia no dia 20 de Março de 2018 se, nesse prazo, não tivesse sido deduzida acusação.
Verificando-se que o Ministério Público proferiu despacho de acusação antes dessa data, no dia 19 de Março de 2018, o prazo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser de 10 meses, a contar do seu início, até que, no caso de ser requerida instrução, venha a ser proferida decisão instrutória, ou, não o sendo, terá tal prazo a duração máxima de um ano e seis meses até que tenha havido condenação em 1.ª instância (artigo 215.º, n.º 1, al. a) e b), e n.º 2, do CPP cit.).
A prisão preventiva mantém-se, assim, actualmente, dentro dos prazos legalmente previstos, não se verificando a situação de excesso de prazo prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.
A prisão preventiva foi ordenada por um juiz e imposta mediante verificação judicial dos pressupostos de que depende a sua aplicação e dos requisitos legalmente exigidos, mostrando-se também excluída qualquer das situações referidas nas al. a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito.
Assim se conclui que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido.