Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», as instâncias convieram na improcedência da acção dos autos, onde a autora e aqui recorrente impugnara o acto camarário que indeferiu o seu pedido de licenciamento da edificação de um hotel.
A revista da autora coloca múltiplas «quaestiones juris», várias delas decorrentes de artificiosas divisões. Mas, sob essa imediata complexidade – traduzida em noventa e três conclusões – apenas se detectam duas críticas prometedoras ao aresto «sub specie».
A primeira respeita à solução questionável que o TCA deu ao problema de saber se a apelante cumprira a exigência inserta no art. 640º, n.º 2, al. a), do CPC. Tudo indica que o acórdão recorrido andou mal nesse preciso ponto. Todavia, esse provável «error juris», ocorrido em matéria adjectiva – e que obstaculizou «in limine» qualquer reapreciação do julgamento de facto – perde relevância face ao que o aresto seguidamente disse.
Com efeito, e após considerar que a apelante não cumprira o devido ónus no ataque à decisão «de factis», o acórdão referiu que era inútil toda a factualidade que a recorrente pretendia acrescentar-lhe. Ora, relendo as conclusões da apelação, este entendimento do TCA parece correcto. Até porque obtém um inesperado apoio na conclusão 25.ª desta revista, onde a recorrente admite que a matéria factual, tal como emergiu do TAF, constitui uma base suficiente para se decidir o caso.
Consequentemente, toda essa problemática relativa ao julgamento de facto não justifica uma intervenção do Supremo – para melhoria da aplicação do direito.
A outra crítica severa da recorrente ao acórdão respeita à imbricação do acto impugnado com um outro, também de indeferimento, anteriormente suprimido «in judicio». Esse primeiro acto fora anulado por preterição da audiência prévia e por falta de fundamentação. E, a propósito deste último vício, a sentença anulatória então proferida não se limitou a dizer que alguns dos motivos do referido acto eram obscuros e insuficientes; acrescentou que eles necessitavam de cabal explicação, pois o TAF aludiu à necessidade da câmara municipal esclarecer se poderia haver uma «melhoria» do sistema viário, por forma «a resolver o problema do acesso de viaturas à unidade».
Na sua apelação, a ora recorrente disse que a sentença do TAF violou o caso julgado formado nessa anterior decisão, já que o acto impugnado continuava silente sobre a «melhoria» dos acessos ao hotel a edificar.
Ao abordar tal assunto, o acórdão recorrido mostrou-se vacilante: por um lado, aceitou que esse silêncio era inadmissível; por outro lado, disse que o problema extravasava do «thema decidendum» da apelação. E a aqui recorrente explora neste recurso essas afirmações do aresto, clamando pela violação do caso julgado ou, pelo menos, da autoridade do caso julgado.
Mas há, em tudo isto, um equívoco de base. O acto – «per remissionem» para o parecer de um arquitecto – disse que o problema do acesso rodoviário ao projectado hotel era irresolúvel porque não havia maneira de o melhorar. Ora, esta afirmação do acto coloca-o imediatamente à margem de um qualquer programa decisório da sentença anterior – caso nela entrevíssemos, o que é discutível, um programa desse género (que passasse por explicar como se melhoraria o acesso rodoviário ao hotel).
Portanto, o acórdão recorrido extraviou-se na abordagem do caso julgado. Mas, embora «per accidens», decidiu bem, pois o acto impugnado não afrontou o julgado anulatório anterior. Aliás, se a recorrente acreditasse firmemente nisso, teria invocado a nulidade do acto impugnado – o que não fez. E, sendo patente, numa «brevis cognitio», que as instâncias não incorreram em ofensa de caso julgado, não se justifica – por este motivo – submeter o assunto à reanálise do Supremo.
E não há outras razões que instem ao recebimento da revista. A questão fulcral que nos autos se discute concerne ao direito da recorrente de construir um hotel. A câmara municipal entende que o local não é apropriado para o efeito. E tudo indica que o art. 30º do Plano de Urbanização vigente «in situ» não favorece a pretensão impugnatória da autora – como as instâncias explicitaram.
Ora, a unanimidade das instâncias nesse domínio, respeitante às regras urbanísticas aplicáveis, desaconselha o recebimento da revista – por se impor a prevalência da regra da excepcionalidade deste tipo de recursos. E as outras questões que a recorrente coloca, aliás em profusão, não reclamam, cada uma de per si, a atenção do Supremo.
Assente o não recebimento da revista da autora, esvai-se a necessidade de nos pronunciarmos sobre o recurso subordinado da parte contrária – sujeito a caducidade (art. 633º, n.º 3, do CPC).
Nestes termos, acordam em não admitir a revista da autora.
Custas a cargo dessa recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.