Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificado nos autos, interpôs neste STA recurso contencioso de dois despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, ambos de 19/7/95, dizendo que um deles determinara a suspensão do seu exercício de funções, enquanto guarda da PSP, e que o outro lhe aplicara a pena disciplinar de demissão.
A Subsecção, pelo acórdão de fls. 83 e ss., rejeitou o recurso contencioso «relativamente ao acto que determinou a suspensão preventiva do recorrente»; e negou provimento ao recurso na parte que respeitava ao outro acto.
O recorrente interpôs recurso jurisdicional do referido acórdão, terminando a sua alegação com o oferecimento das conclusões seguintes:
1 – O aliás douto acórdão recorrido não fez correcta interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis, nomeadamente das normas sancionatórias constantes do RD/PSP. De facto,
2 – Ao contrário do sustentado no douto acórdão recorrido, o despacho que determinou a aplicação ao recorrente de uma pena de demissão padece do vício de violação de lei por não verificação dos pressupostos objectivos e subjectivos da infracção. Na verdade,
3 – Os factos imputados ao recorrente não se subsumem nos invocados artigos 9º, n.º 2, al. c) e 16º, n.º 2, al. f), do Regulamento Disciplinar da PSP. Por outro lado,
4 – Ainda que assim se não entenda – o que se impugna – sempre se dirá que os referidos factos não podem ser imputados ao arguido e recorrente a título de negligência.
5 – A pena de demissão aplicada ao recorrente viola claramente o disposto nos artigos 43º e 47º do referido Regulamento disciplinar e o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 266º, n.º 2, da Constituição.
6 – O despacho recorrido padece de violação de lei por violação do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA, na medida em que adopta fundamentação claramente insuficiente para um destinatário normal e em face do tipo legal de acto em causa. É que
7 – O despacho punitivo sob recurso remete para fundamentação manifestamente insuficiente no que concerne à factualidade típica e às circunstâncias agravantes e revela-se totalmente omisso no respeitante aos elementos subjectivos da infracção, à culpa do agente e à alegada inviabilidade de manutenção do vínculo funcional.
O Ministro da Administração Interna contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
I – O despacho recorrido interpretou adequadamente as normas dos artigos 6º, 9º, n.º 2, al. c), e 16º, n.º 2, als. f) e j) do RD/PSP.
II – Pelos motivos constantes do douto acórdão recorrido e pelos motivos atrás expostos, não procede a alegação de que «os referidos factos não podem ser imputados ao arguido e recorrente sequer a título de negligência».
III – A pena aplicada é a que se impõe face às infracções praticadas pelo recorrente, face ao juízo – devidamente fundamentado por quem de direito – de que a sua conduta inviabilizava a manutenção da relação funcional e face à circunstância de o recorrente não satisfazer os condicionalismos do Estatuto da Aposentação, a que se refere o art. 48º, n.º 2, do RD/PSP.
IV – O despacho punitivo está devidamente fundamentado, cumprindo todas as normas vigentes no ordenamento jurídico – no caso, não só as dos artigos 124º e 125º do CPA, como a do art. 88º do RD/PSP.
O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido do não provimento deste recurso jurisdicional.
O acórdão recorrido discriminou a seguinte matéria de facto, que considerou provada:
a) Em processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente consta, lavrada pelo Instrutor em 11/10/94, a seguinte
«Notificação de acusação.
Nos termos do n.º 1 do art. 81º do RD da PSP aprovado pela Lei n.º 7, de 20/2/90, notifica-se o guarda de 2.ª classe n.º 806141866, A..., da Esquadra da PSP de Lagos, de que, num processo disciplinar que contra si estou organizando, é acusado do seguinte:
I
No dia 23/8/94, cerca das 20 horas, em Lagos, foi contactado telefonicamente pelo seu amigo ..., consumidor de estupefacientes, que lhe pediu para o transportar a Portimão, mais concretamente a um local conhecido por “...”, onde é habitual o tráfico e consumo de droga, a fim de ali ir buscar qualquer coisa para ele, pedido a que acedeu, transportando-o no carro matrícula ..., propriedade de sua mãe, até às imediações do “...”, onde o ... adquiriu uma pequena quantidade de “heroína”, pela importância de 2.000$00, iniciando depois o regresso a Lagos, mas no caminho, próximo do ..., parou a viatura a pedido do amigo, onde este iniciou os preparativos para consumir a droga, local onde foram interceptados pelos guardas ..., ... e ..., da Esquadra da PSP de Portimão.
A falta cometida constitui infracção ao art. 6º, ao art. 9º, n.º 2, al. c) e ao art. 16º, n.º 2, als. f) e j) do RD/PSP, a que corresponde a pena do art. 47º do mesmo Regulamento. Não beneficia das circunstâncias dirimentes constantes do art. 51º, tem como circunstâncias atenuantes as constantes da al. c) do art. 52º e tem as circunstâncias agravantes constantes das als. j) e i) do art. 53º do Regulamento Disciplinar (...)».
- b)Apresentada a respectiva defesa e produzida a prova indicada pelo arguido, o Instrutor elaborou, em 9/11/94, o respectivo Relatório, considerando provados os factos já descritos na acusação.
- c)Com data de 7/3/95, a Auditoria Jurídica do MAI elaborou parecer, no qual se alude a “proposta de aplicação de pena de demissão” ao arguido, do Comandante-Geral da PSP, a qual era acompanhada do “respectivo processo disciplinar e uma certidão da reunião do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, realizada no dia 23/1/95”. Refere-se que os membros daquele Conselho consideram que “o processo mostra-se válido e está provado que o arguido cometeu o ilícito de que vem acusado, acto que é lesivo da imagem da PSP pelo que (...), por unanimidade, foram de parecer que a sua conduta inviabiliza a manutenção da relação funcional, enquadrando-se a infracção na previsão do art. 47º, n.º 1, do RD/PSP”.
- d)Ali se refere ainda que daquela deliberação consta também que “o Ex.º Comandante-Geral, atendendo a que o arguido não satisfaz os condicionalismos do Estatuto da Aposentação, decidiu propor a Sua Ex.ª, o Ministro da Administração Interna, a aplicação da pena de demissão”.
- e)Mais se refere naquele parecer:
«Os factos por que foi acusado estão provados, não sendo, aliás, postos em causa pelo arguido.
A qualificação jurídica dos factos não merece censura.
Foram ponderadas as circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar do arguido.
A qualificação jurídica dos factos, acrescida do entendimento de que a infracção inviabiliza a manutenção da relação funcional, justificam a aplicação do art. 47º, n.º 1, do RD/PSP, e, por isso, a proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva ou de demissão.
A certidão atesta que o arguido “não satisfaz os condicionalismos do Estatuto da Aposentação”, pelo que se impõe a proposta de aplicação da pena de demissão.
O processo disciplinar não padece de qualquer nulidade insuprível (...).
Em face do exposto, e com fundamento na proposta e neste parecer, poderá V. Ex.ª aplicar a pena de demissão ao guarda A...».
f) No frontispício daquele parecer, exarou a autoridade recorrida o seguinte despacho, datado de 19/7/95:
«Com fundamento na proposta do Sr. Comandante-Geral e nos termos do presente parecer da A., aplico a pena de demissão ao G. PSP A.... Comunique-se e notifique-se».
g) Com data de 3/8/95, o Director de Ética e Disciplina Policial do Comando-Geral da PSP elaborou a seguinte Informação/Proposta:
«01 – Conforme proposta de V. Ex.ª, Sua Ex.ª, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em substituição, aplicou a pena de demissão ao Guarda n.º 806/141866, A..., do CP de Faro da PSP, por despacho de 95/7/19, o qual nos foi agora remetido.
02 – Com vista ao necessário cumprimento, proponho a V. Ex.ª que o arguido seja notificado da referida pena e da suspensão do exercício de funções (cfr. 74º, ns.º 1 e 2, conjugado com o art. 18º do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20/2) e de que depois se publique o referido despacho no DR e em OS».
- h)Sobre o rosto deste parecer, o Comandante-Geral da PSP lavrou despacho de “concordo”, datado de 3/8/95.
- i)Em 24/8/95, o Chefe do NEDP do Comando Distrital da PSP de Lisboa ordenou a notificação do ora recorrente de que, «por despacho de 19/7/95 de S. Ex.ª o Sec. Est. Adjunto do Ministro da Administração Interna, em substituição, determinou a suspensão de exercício de funções, a partir da data da notificação, nos termos dos ns.º 1, al. c), 6 e 7 do art. 74º do RD/PSP (...), em virtude da infracção disciplinar praticada inviabilizar a manutenção da relação funcional».
- j)Na mesma data, mas em separado, a mesma entidade ordenou a notificação ao recorrente do despacho referido em f).
- l)O recorrente foi alistado na PSP em 4/8/92, provisoriamente, passando à 2.ª classe (nomeação definitiva) em 31/3/93.
Passemos ao direito.
O recorrente, que era guarda da PSP, foi alvo de um processo disciplinar pelos factos constantes da acusação «supra» descrita, processo esse que culminou na aplicação de uma pena de demissão. A Subsecção negou provimento ao recurso contencioso, na parte em que este tinha por objecto o acto aplicador dessa sanção disciplinar. E, através do presente recurso jurisdicional, o recorrente insurge-se contra essa decisão do acórdão da Subsecção, reeditando a denúncia dos vícios que, no recurso contencioso, atribuíra ao acto punitivo.
No «corpus» da sua alegação de recurso, o recorrente assinalou três questões jurídicas que supõe incorrectamente resolvidas no acórdão «sub judicio»: defendeu que não se verificavam os pressupostos objectivos e subjectivos da infracção disciplinar reconhecida pelo despacho sancionatório – crítica a que correspondem as conclusões 2.ª a 4.ª da alegação; entendeu que a hipotética infracção disciplinar não justificava a aplicação de uma pena expulsiva e que a pena de demissão se mostra desproporcionada – denúncia a que corresponde a conclusão 5.ª; e sustentou que o acto contenciosamente impugnado careceu da fundamentação devida – censura que consta das duas últimas conclusões deste recurso.
Comecemos pela primeira dessas questões, que o aresto recorrido também conheceu antes das demais. A acusação atribuíra ao aqui recorrente a prática de determinados factos e qualificara-os como integrando infracção ao disposto nos artigos 6º, 9º, n.º 2, al. c), e 16º, n.º 2, als. f) e j), do Regulamento Disciplinar da PSP (que doravante designaremos pela sigla RD/PSP), correspondendo-lhes a pena disciplinar prevista no art. 47º do mesmo Regulamento; por sua vez, o despacho punitivo secundou a acusação no que respeita a esses factos e ao seu tratamento jurídico. Ora, o recorrente veio afirmar que aqueles factos nem são objectivamente subsumíveis a alguns dos referidos preceitos, nem contêm a necessária imputação subjectiva, sequer a título de negligência.
Relendo a acusação deduzida no processo disciplinar, constata-se que ela não mencionava explicitamente que o arguido sabia que o seu amigo era consumidor de estupefacientes, que o arguido conhecia a finalidade da viagem que àquele amigo proporcionou e que ele parara a viatura para que o tal amigo consumisse a droga adquirida. Mas a falta dessas referências não significa que os termos da acusação impossibilitassem a imputação subjectiva de tais factos ao aqui recorrente.
Antes do mais, importa notar que os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura. Consequentemente, a circunstância de a acusação carecer de referências expressas ao conhecimento, por parte do arguido, das circunstâncias que rodearam a acção e à sua vontade de realizar as condutas que lhe eram atribuídas não acarretava a conclusão automática de que a respectiva responsabilidade disciplinar seria necessariamente indetectável, por falta do seu necessário elemento subjectivo. E, exactamente ao invés, deverá considerar-se que a imputação dessa responsabilidade foi suficientemente feita se os termos da acusação, ainda que através de juízos implícitos, inequivocamente a revelarem.
«In casu», a acusação queria manifestamente dizer que o aqui recorrente, enquanto agente da PSP, não ignorava que o local designado por «...» era considerado um centro de tráfico e consumo de droga; que ele, conhecendo o ... com o grau de intimidade que a amizade propicia, sabia que ele era consumidor de estupefacientes; que o recorrente, portanto, acedeu voluntariamente a ajudar o amigo a adquirir aquele produto; e que, quando parou a viatura, fê-lo com a perfeita consciência de que o ... iria consumir de imediato a droga que obtivera, razão por que assistiu passivamente aos preparativos para esse consumo. Outra coisa não poderia resultar dos termos da acusação, sob pena de nela se entrever a ideia de que o recorrente ignorava o que tinha de saber e se comportara com uma candura inaudita, que se não ajusta à natureza dos factos e à sua condição de agente das forças de segurança. Ademais, a imputação subjectiva que a nota de culpa insofismavelmente continha estava evidenciada na qualificação jurídica dos respectivos factos, que pressupunha a natureza dolosa da infracção; e este pormenor coadjuva a ideia de que a factualidade inserta na acusação já albergava implicitamente um juízo ético-jurídico de censura que tinha por destinatário o ora recorrente.
Assente que a acusação continha o elemento subjectivo da infracção disciplinar, vejamos agora se os factos, objectivos e subjectivos, por que o recorrente foi acusado e punido, eram, ou não, subsumíveis a algumas das normas em que se alicerçou o acto sancionatório. O despacho contenciosamente impugnado, mantendo a qualificação jurídica que da acusação já constava, considerou que a conduta do arguido ofendera os preceitos do RD/PSP a que atrás nos referimos. Mas o recorrente assevera que tal subsunção está errada, pois os factos não se enquadrariam na previsão dos artigos 9º, n.º 2, al. c), e 16º, n.º 2, als. f) e j) do mesmo Regulamento.
Antes de entrarmos na apreciação desta crítica, importa salientar que este Tribunal Pleno apenas conhece de matéria de direito, como dispõe o art. 21º, n.º 3, do ETAF. Sendo assim, os juízos de facto, enunciados pela Subsecção, segundo os quais o recorrente estava consciente de que infringia os seus deveres disciplinares e teve a vontade de praticar a infracção têm de se considerar estabilizados, não sendo agora possível reapreciar o julgamento dessa matéria.
Aquele art. 9º, n.º 2, al. c), dispõe que, no cumprimento do dever de zelo, deverão os funcionários e agentes da PSP não prestar a criminosos e transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal. Em 23/8/94, data da prática dos factos que foram qualificados como infracção disciplinar, a detenção e o consumo de estupefacientes constituíam um crime previsto e punido nos termos do art. 40º do DL n.º 15/93, de 22/1. Ora, perante a factualidade adquirida nos autos, tem de se considerar que o recorrente não só auxiliou o seu amigo a obter a substância proibida que ele pretendia consumir, como subordinou a parte restante da sua acção ao propósito de que esse consumo se efectivasse sem que a responsabilidade criminal do amigo viesse a ser apurada. Nesta medida, e tal como o aresto «sub judicio» irrepreensivelmente expendeu, o recorrente violou grosseiramente o dever de zelo a que alude o art. 9º do RD/PSP, na modalidade prevista na al. c) do n.º 2 desse artigo.
O recorrente não explicou com precisão o motivo por que seria erróneo integrar os factos apurados na previsão da al. f) do n.º 2 do art. 16º do RD/PSP; não obstante, percebe-se que essa sua posição parte da ideia de que actuara inocentemente, pelo que não se lhe poderia imputar a ofensa de um qualquer dever funcional. Contudo, e como já assinalámos, é um dado de facto que o recorrente agiu com perfeita consciência dos elementos que tornavam a sua conduta inadmissível, à luz das regras disciplinares aplicáveis. Deste modo, o acto punitivo decidiu correctamente ao considerar que o recorrente violara o dever de aprumo, pois não cumprira a obrigação, prevista naquele art. 16º, n.º 2, al. f), de não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação; e o acórdão recorrido, que julgou inexistir o vício que corresponderia à aplicação indevida daquele artigo, merece inteiro aplauso.
O acto considerou que o recorrente incorrera numa outra ofensa ao dever de aprumo, prevista na al. j) do n.º 2 do art. 16º do RD/PSP – em que se dispõe que os agentes da PSP não deverão conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade com indivíduos que, pelos seus antecedentes policiais ou criminais, estejam sujeitos a vigilância policial. Ora, o recorrente afirma que o amigo que transportou não estava sujeito a vigilância policial ou, se porventura estava, ele não o sabia, motivo por que o acto teria errado ao supor ofendido aquele dever de aprumo, na modalidade referida.
Mas não tem razão. Antes do mais, precisemos que as relações vedadas pelo art. 16º, n.º 2, al. j), do RD/PSP, são as que relevem de uma proximidade e intimidade pessoais, e não as que resultem de contactos que os agentes funcionalmente mantenham com indivíduos de conduta duvidosa, com vista a uma obtenção actualizada de informações destinadas à prevenção e à repressão da criminalidade. Seguidamente, importa reter que o dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação (cfr. o n.º 1 do referido art. 16º). Ora, a observância deste dever é incompatível com a manutenção de relações de amizade e de camaradagem com delinquentes, ainda que estes entretanto se não encontrem sob vigilância da polícia. Sendo assim, a al. j) do n.º 2 do art. 16º do RD/PSP, ao vedar aos agentes a convivência com indivíduos sujeitos a vigilância policial, não se refere exclusivamente a uma vigilância «in actu», posterior à decisão de se vigiar de perto uma pessoa determinada. Em vez de ser simplesmente individual, o alcance da norma é genérico, pelo que a sujeição a vigilância policial não concerne apenas aos que efectivamente a sofram, mas aos que são merecedores dela; daí que possamos dizer que a fórmula do preceito abrange os tipos de cidadãos que, pela sua conduta habitualmente violadora de injunções penais, maiores e mais frequentes cuidados suscitam à polícia. Ora, e tal como a Subsecção afirmou, o recorrente não ignorava que o seu amigo era consumidor de estupefacientes, o que, à data dos factos geradores da responsabilidade disciplinar, acarretava o significado, também conhecido pelo recorrente, de ele ser autor de condutas criminosas. Portanto, o recorrente tinha de saber que esse seu amigo se inseria num naipe de cidadãos especialmente sujeitos a vigilância policial, motivo por que a insistência do recorrente no prosseguimento dessas relações de amizade traduziu a violação do sobredito dever de aprumo.
Nesta conformidade, não se verifica o erro, apontado pelo recorrente ao despacho punitivo, acerca dos pressupostos objectivos e subjectivos da infracção; e o acto mostra-se ainda indemne às críticas do recorrente, relacionadas com os deveres de zelo e aprumo. De um modo paralelo, o aresto recorrido fica a coberto da censura do recorrente, relacionada com a existência de tais vícios, pelo que improcedem as conclusões 2.ª a 4.ª da alegação de recurso.
Na sua conclusão 5.ª, o recorrente começou por censurar o acórdão «sub judicio» por este não haver reconhecido que a sua conduta não era subsumível ao disposto no art. 47º do RD/PSP, já que não teria actuado dolosamente e não estaria inviabilizada a manutenção da relação funcional.
Contudo, já atrás dissemos que se deve dar como adquirido que o ora recorrente agiu com plena consciência do carácter disciplinarmente censurável do seu comportamento, posto que a Subsecção assim decidiu essa questão de facto. Nesta conformidade, e porque a ausência de dolo fora o único motivo invocado pelo recorrente com vista a impedir que a sua conduta fosse integrada na específica previsão do art. 47º, n.º 2, al. d) do RD/PSP – preceito que prevê a aplicação de uma pena expulsiva ao agente que encubra criminosos ou lhes preste qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar a acção da justiça – temos de concluir pela inoperância do alegado quanto ao dolo para impedir a adopção, pelo acto punitivo, do disposto no art. 47º.
O outro motivo que, segundo o recorrente, impediria o recurso ao estatuído no art. 47º do RD/PSP tem a ver com o facto de, na sua óptica, a infracção não inviabilizar a manutenção da relação funcional. Ora, o acto contenciosamente recorrido pronunciara-se, «per remissionem», sobre esse assunto, já que o parecer da Auditoria Jurídica do MAI, de que o acto se apropriou, incorporava a opinião, emanada do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, de que o ilícito disciplinar por que o arguido vinha acusado era tão «lesivo e ofensivo da imagem da PSP» que inviabilizava a manutenção da relação funcional. E a Subsecção não deixou de afirmar a inviabilidade dessa manutenção, fundando-se na gritante discrepância entre o que o ora recorrente fez e aquilo que lhe era exigível e devido.
Nenhuma censura merece a pronúncia do aresto recorrido acerca da gravidade da falta disciplinar praticada pelo recorrente, cuja magnitude tornava inviável a manutenção da relação funcional Para além de a prestação de auxílio na execução de crimes constituir por si uma razão legalmente prevista para a aplicação de penas expulsivas aos agentes da PSP, como atrás já víramos, é manifesto que a conduta do recorrente violou intensamente os seus deveres de zelo e aprumo, contrariando de um modo frontal as finalidades que aquela corporação policial prossegue e pondo definitivamente em causa a confiança que ele, enquanto agente, teria de merecer dos colegas, dos superiores e do público em geral. Assim, a valoração, produzida pelo acto, sobre se continuava a ser viável a permanência do recorrente em exercício de funções, mostra-se correctamente feita, não sendo discrepante em relação aos critérios gerais de determinação das penas, constantes do art. 43º do RD/PSP – em que, para além do que se dispõe nos artigos seguintes, se manda atender à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.
As considerações anteriores denotam que, ao invés do que o recorrente defende na parte final da sua conclusão 5.ª, o despacho punitivo não ofendeu o princípio da proporcionalidade. O facto de haver circunstâncias gerais favoráveis ao aqui recorrente – relacionadas com a sua idade e a sua ficha disciplinar – não elimina o peso da infracção cometida e a inutilização do crédito mínimo de que o recorrente teria de gozar para permanecer no exercício de funções policiais. Exactamente ao invés, a resposta punitiva pareceria desproporcionada se não expulsasse o recorrente da PSP, já que ele, invertendo gravemente o seu dever de prevenir a criminalidade e perseguir os criminosos, proporcionou uma ajuda deliberada e activa à prática de um ilícito penal.
Nestes termos, a conclusão 5.ª da alegação de recurso improcede «in toto».
Nas conclusões 6.ª e 7.ª, o recorrente insurgiu-se contra o acórdão impugnado por este não haver reconhecido que a fundamentação do despacho sancionatório era obscura, contraditória e insuficiente a vários títulos. Atentemos nas críticas formuladas, segundo a ordem por que o recorrente as enunciou.
Começou ele por admitir que o acto contenciosamente recorrido apresenta uma fundamentação «per relationem», acolhendo um parecer produzido adrede pela Auditoria Jurídica do MAI. Ora, e na perspectiva do recorrente, tal parecer ter-se-ia referido de um modo insuficiente à factualidade aplicável, tendo mesmo omitido qualquer alusão aos elementos subjectivos da falta disciplinar e à culpa do agente.
Esta crítica não colhe. É evidente que o parecer não surgiu «ex nihilo», antes se reportando, e de um modo expresso, à acusação, ao relatório final do Instrutor, à deliberação do Conselho Superior de Justiça e Disciplina e à proposta de aplicação da pena de demissão, emanada do Comandante-Geral da PSP, que constituíam vários dos passos anteriormente dados nos autos disciplinares. Ora, os factos constantes da acusação foram considerados integralmente provados por aqueles relatório, deliberação e proposta, sendo ainda certo que o parecer da Auditoria Jurídica do MAI os teve por demonstrados para o efeito de elaborar a sua qualificação jurídica e a resposta punitiva que lhes deveria corresponder. Sendo assim, a fundamentação de facto do despacho contenciosamente recorrido consistiu precisamente na matéria factual que a acusação já integrava, contendo o acto os motivos factuais bastantes para esclarecer porque se optava pela aplicação de uma pena expulsiva. Por outro lado, dentro dessa matéria factual incluía-se tudo o que respeitava à culpa do agente – como «supra» tivemos a ocasião de dizer. Como a acusação foi considerada integralmente provada, a motivação do acto também abrangeu o elemento subjectivo da infracção disciplinar, não havendo, neste domínio, o défice de fundamentação que o recorrente afirmou existir.
O recorrente também disse que o acto está insuficientemente motivado no que respeita às circunstâncias agravantes, por não estar fundamentada a subsunção dos factos a cada uma delas. Esta posição parte de um evidente equívoco. A enunciação de que há uma circunstância agravante fundamenta-se pela alusão aos factos considerados provados e à previsão normativa dessa circunstância, a que tais factos serão subsumidos – e, «in casu», o acto referiu-se a esses dois elementos. A subsunção consiste em coisa diversa da fundamentação, pois é uma operação de natureza lógico-jurídica que, ou está certa, ou está errada, não reclamando uma qualquer motivação autónoma. Ademais, a pretendida «fundamentação da subsunção», se fosse realizável, sempre seria uma motivação dos motivos já expostos, ou seja, uma fundamentação de segunda linha que não cabe na letra ou na «ratio» do art. 125º do CPA.
Foi ainda afirmado pelo recorrente que o acto omitiu por completo a razão de haver escolhido a pena de demissão, em detrimento da aposentação compulsiva. Mas esta crítica não convence, pois o parecer da Auditoria Jurídica, em que o despacho se ancorou, referiu que o arguido não satisfazia «os condicionalismos do Estatuto da Aposentação», pormenor donde resultava a necessidade de se aplicar a mais grave das penas expulsivas, nos termos do art. 48º, n.º 2, do RD/PSP.
Depois, e admitindo embora que o acto aludira realmente ao facto de ele não satisfazer esses «condicionalismos», o recorrente disse que tal expressão é impotente para o esclarecer dos autênticos motivos de não ter sido aposentado compulsivamente, já que é vaga e conclusiva. Não há dúvida de que o estar, ou não, verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação constitui uma conclusão a extrair de factos e de regras jurídicas – mais precisamente as constantes dos artigos 37º e 42º daquele Estatuto, que vedavam a aplicação da pena de aposentação compulsiva aos subscritores que tivessem menos de cinco anos de serviço. Contudo, a natureza conclusiva daquela expressão não é suficiente para que se deva julgar que o acto não está devidamente fundamentado. Uma das funções que a fundamentação dos actos administrativos cumpre é a de esclarecer os seus destinatários das razões de se haver decidido daquela maneira e não de outra qualquer. Sendo assim, o grau da fundamentação a exteriorizar pelo autor do acto varia consoante circunstâncias várias, em que se incluem a índole do assunto e a capacidade, imputável ao destinatário normal do acto que esteja em causa, de compreender o problema resolvido pela decisão; e deve ainda notar-se que as exigências de fundamentação devem ser proporcionais à importância do que se fundamenta, sendo mais prementes em relação ao núcleo do que se decida e mais ténues no que respeita a aspectos marginais, complementares ou acessórios. Aliás, tudo isto se integra na compreensão da fórmula, usada pelo STA em centenas de arestos, segundo a qual «a fundamentação é um conceito relativo». Ora, a menção de que o recorrente não satisfazia o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação referia-se clara e inequivocamente a um quadro legal bem determinado, que era suposto o recorrente já conhecer ou facilmente vir a apreender. Tratava-se ainda de uma questão com algum grau de complementaridade em relação ao problema fulcral de se saber se o arguido devia, ou não, ser disciplinarmente censurado e, na primeira hipótese, se devia, ou não, sê-lo através da aplicação de uma pena expulsiva. Tudo isto denota que, para o ponto ora em apreço ser devidamente fundamentado, o modo de fundamentar não tinha que ser absolutamente exaustivo, pelo que a expressão conclusiva apropriada pelo acto se afigura bastante para que o aqui recorrente captasse sem hesitações a razão de ter sido demitido, em vez de compulsivamente aposentado.
O recorrente também asseverou que o despacho punitivo fora «totalmente omisso quanto à fundamentação da invocada inviabilidade da manutenção da relação funcional». Mas esta afirmação não é verdadeira, pois o parecer da Auditoria Jurídica do MAI – que integra o conteúdo do acto, «per remissionem» – apropriou-se da deliberação do Conselho Superior de Justiça e Disciplina, em que constava que o ilícito disciplinar praticado pelo aqui recorrente «é lesivo e ofensivo da imagem da PSP, pelo que» a «conduta» do arguido «inviabiliza a manutenção da relação funcional» Ora, esta motivação esclarece perfeitamente porque se concluiu pela ocorrência daquela inviabilidade, mostrando-se o acto devidamente fundamentado no segmento referido.
Por último, o recorrente disse que a fundamentação do acto é obscura e contraditória, pois invocou regras constantes do art. 74º do RD/PSP, relativas à suspensão preventiva, não se compreendendo que um acto aplicador de uma pena expulsiva argumente através de dispositivos que pressupõem a pendência do procedimento disciplinar. Mas esta denúncia soçobra com nitidez. O recurso contencioso acometera dois actos, vindo a ser rejeitado pela Subsecção relativamente àquele que, dos dois, determinara a suspensão preventiva do recorrente. Ora, a invocação daquele art. 74º constou exclusivamente do acto que se pronunciara sobre essa suspensão preventiva, sendo completamente alheia ao teor do despacho punitivo. E, não aludindo minimamente este despacho àquele preceito, necessariamente que o despacho não integra a contradição ou a obscuridade que dessa alusão adviriam.
Assim, e tal como o acórdão «sub judicio» julgou, podemos concluir que o acto contenciosamente recorrido, em perfeita observância do que estatuía o art. 125º do CPA, continha uma motivação clara, suficiente e congruente, não enfermando de vício de forma por falta de fundamentação. Improcedem, portanto, as conclusões 6.ª e 7.ª, que ultimamente apreciámos. E resta dizer que improcede igualmente a conclusão 1.ª, em que o recorrente antecipara e sintetizara as censuras que veio a incluir nas conclusões seguintes.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: duzentos euros.
Procuradoria: cem euros.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio.