I- A infracção dos deveres conjugais so pode ser considerada causa de divorcio quando, pela sua gravidade ou reiteração, e tendo em atenção a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos conjuges, comprometa a possibilidade da vida em comum.
II- Não obstante essa objectiva não-exigibilidade, o divorcio não sera de conceder se o comportamento posterior do conjuge ofendido revelar, nomeadamente por perdão expresso ou tacito, que este não considera o comportamento do outro conjuge impeditivo da vida em comum (artigo 1780, alinea b) do Codigo Civil).
III- Não são de considerar perdão, para efeitos da alinea b) do artigo 1780 as tentativas da Autora para retomar a comunhão de vida com o Reu, o qual depois de adulterio prolongado aumentou a ofensa levando para residencia familiar a sua concubina, por se ignorarem as condições que a Autora possa ter posto para a reconciliação, nomeadamente as relativas a relação de concubinato do Reu, alem de que a propria recusa das reiteradas tentativas da Autora para reatamento da vida em comum constituem uma ofensa acrescida que consolida a impossibilidade desse reatamento.
IV- Para que haja ma fe material e necessario que os factos, em relação aos quais tenha havido consciente alteração da verdade ou omissão, constem dos articulados para fundamentar o pedido ou a oposição.
V- A circunstancia de o apelante alegar que determinadas respostas dadas aos quesitos carecem em absoluto de fundamentação, quando não devam ser fundamentados por serem negativas umas e as outras contenham a legal fundamentação, não constitui alteração da verdade dos factos ou omissão de factos fundamentais para os fins do disposto no artigo 456 do Codigo de Processo Civil.