I- O crime de tráfico de estupefaciente é um crime de trato sucessivo, em que até a mera detenção de droga é já punida como crime consumado, dada a sua vocação para ser transaccionada.
II- Nunca é demais repetir que se trata de um ilícito penal muito grave, isto pela degradação em que coloca as pessoas e pelas nefastas incidências de ordem social que origina.
III- A ilicitude assume acentuada gravidade, atenta a qualidade das substâncias traficadas, heroína e cocaína, havidas como drogas duras.
IV- Se o arguido, recorrente, não foi capaz de assumir a sua responsabilidade, o que denota, em certa medida, a inexistência de qualquer arrependimento e negou mesmo a existência de factos provados, a pena imposta nos autos
- 8 anos e 6 meses - tem de haver-se como ajustada, adequada e conforme à Lei, nada justificando o seu abaixamento ou redução para 6 anos, como se impetra.
V- Temos também como acertada a decisão do perdimento a favor do Estado do veículo automóvel, pertença do arguido e ao serviço da sua actividade delituosa.