I- Os trabalhadores do movimento do Serviço de Transportes Colectivos do Porto de acordo com os ns. 2, 3 e 4 da Clausula 31 das Regulamentações Colectivas aplicaveis so tem direito ao descanso complementar reconhecido pelo D.L. 409/71, de 27/9, art. 38, " se o numero de interessados permitir elaborar detalhes em conformidade ".
II- O premio de produtividade, que tem caracter aleatorio e eventual, não pode ser tido como remuneração.
III- O trabalho suplementar prestado em horas subsequentes a primeira hora e naquela empresa remunerado com o acrescimo de 50% nos termos das Regulamentações Colectivas aludidas por serem inaplicaveis o n. 2 do art. 1, do D.L.
409/71, de 27/9, e o art. 12, do D.L. 421/83, de 2/12.
IV- O trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados e pago pelo dobro do salario normal, isto e, com o acrescimo de 200% sobre a retribuição normal.