I- A procedencia da acção de preferencia determina uma modificação subjectiva no negocio que justificou o exercicio do respectivo direito, que opera ex tunc, colocando o preferente na posição que inicialmente detinha quem adquiriu a coisa objecto do direito de preferencia.
II- O direito legal de preferencia traduz-se num verdadeiro direito real de aquisição, atribuindo ao respectivo titular o direito absoluto, erga omnes, de haver para si a coisa objecto de preferencia.
III- Tratando-se de um direito real de aquisição, o direito do preferente e a respectiva acção, que correu os seus termos antes de 1 de Outubro de 1984, não precisam de ser registados para produzirem os seus efeitos.
IV- Para efeitos de registo predial, terceiros são apenas aqueles que tenham adquirido do mesmo autor direitos incompativeis, circunstancionalismo que não concorre nos autores (titulares do direito de preferencia reconhecido) e nos reus (adquirentes posteriores da coisa objecto de preferencia).