I- A interpretação dos negocios juridicos deve fazer- -se, em principio e num criterio objectivista, partindo da declaração de vontade, tal como esta expressa, sem procurar a vontade real do declarante.
II- A Relação não pode declarar a incompetencia do Tribunal " a quo " em razão da materia quando a questão não foi arguida na contestação nem suscitada oficiosamente no despacho saneador.