I- A omissão da audiencia preparatoria, quando e obrigatoria por força do n. 1 do artigo 508 do Codigo de Processo Civil, constitui nulidade não principal de processo e da qual os tribunais não podem tomar conhecimento oficioso; e a sua falta de arguição no prazo legal importa a sanação de tal nulidade, sendo dispiciendo discutir se a mesma era de molde a influir ou não boa decisão da causa.
II- A doação que se destina a produzir os seus efeitos por morte do doador constitui doação "mortis causa" e sendo nula a face do artigo 946, n. 1, do Codigo Civil, não e convertivel em testamento, dado carecer das formalidades essenciais que lhe são proprias, designadamente a intervenção de duas testemunhas.