I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- E aplicavel aos comproprietarios, com as necessarias adaptações, o disposto no artigo 985 do Codigo Civil (artigo 1407, n. 1, do mesmo diploma), sendo certo que, segundo o n. 1 daquele artigo 985, "na falta de convenção em contrario, todos os socios tem igual poder para administrar".
III- Entre os poderes compreendidos na administração ordinaria cabe a legitimidade (processual) para intervir nas acções correspondentes aos poderes substantivos do administrador, ou seja, aos poderes compreendidos nos actos de administração.
IV- O artigo 470, n. 1, do Codigo de Processo Civil não exige que entre os varios pedidos haja qualquer conexão objectiva; so exige que sejam compativeis uns com os outros.