Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância do Porto que, por um lado, e quanto ao pedido de anulação do acto de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário, absolveu a impugnante da instância e, quanto ao de anulação deste, julgou a impugnação improcedente.
Fundamentou-se a decisão, quanto àquele, na existência de erro na forma de processo pois que de tal indeferimento cabe recurso contencioso e não impugnação judicial e, quanto ao último, ser a impugnação intempestiva já que, pagos os emolumentos em causa em 03-09-98, ela só foi deduzida em 17-09-01 e, consequentemente, muito para além do prazo de 90 dias previstos no artº 102º nº 1 al. a) do CPPT e 123º nº 1 al. a) do CPT.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
"A - As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário ou inconstitucionais, não se esgotam na impugnação judicial, sendo, entre o mais, admissível a revisão do acto tributário, nas condições referidas no artº 78º da LGT., (e, no caso, no prazo do artº 94º do CPT), seguida de eventual impugnação contenciosa de decisão de indeferimento;
B - A forma de processo adequado para reagir contra um acto de indeferimento do pedido de revisão de actos tributários é, efectivamente, a impugnação judicial (artº 97º, nº 1, alínea d), do CPPT e 95º, nº 1 e 2, alínea d), da LGT), e não manifestamente, o recurso contencioso previsto nos art.s 101º al. j) da LGT e 97º nº 1, al, p), do CPPT, que se referem a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação:
C - O prazo para tal impugnação é de noventa dias, a contar da notificação do indeferimento, (art. 102º nº 1 alínea e) do CPPT) ;
D - Mesmo que se entenda, que na impugnação da recusa do pedido de revisão de um acto tributário, o que está em causa, o que é objecto da mesma impugnação é o acto de liquidação e não o próprio acto de indeferimento, sempre o prazo para a propositura da acção, se iniciará na data precedente e não da prática do acto a anular.
Assim, nada obsta, ou obstaria, ao conhecimento da pretensão formulada na pi, pelo que não deveriam ter-se por verificadas, a nulidade, (erro na forma de processo) que ocasionou a absolvição da instância da FP, e a execução (caducidade do direito de deduzir impugnação) que prejudicou o conhecimento das demais questões suscitadas, nomeadamente o mérito da impugnação.
FORAM MAL APLICADAS, por isso, AS NORMAS:
Por evocação:
- -Art.s 199º, 202º, 498º, 3, 660º, 668º, do CPC e 279º, do CC;
- -Art.s 78º, 95º e 101º al, j), da LGT;
- -Art.s 20º nº 1, 97º 1 al, p) e 102º 1, a), do CPPT;
Por omissão:
- -Art.s 95º nº 1 e 2 alínea d) da LGT;
- -Art.s 97º nº 1, alínea d), 102º, 1, e) do CPPT;
Deve, em tal conformidade, proceder o presente recurso, revogando-se, nessa conformidade, a sentença recorrida, seguindo-se os trâmites processuais concernentes e consequentes".
Não houve contra-alegações.
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, tanto por a impugnação judicial constituir o meio processual idóneo para reagir contra o indeferimento do pedido de revisão do acto tributário de liquidação, já que está em causa um acto que comporta a apreciação da legalidade da mesma, como por, em tal circunstancialismo, o prazo se dever contar a partir da notificação do mesmo indeferimento, nos termos do artº 102º nº 1 al. e) do CPPT, e não do termo do prazo para pagamento voluntário do tributo.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"No dia 03.09.998, por ocasião da celebração de uma escritura de compra e venda de um imóvel, o 2º Cartório Notarial de Vila do Conde debitou à impugnante a quantia de 1.752.000$00, a título de emolumentos notariais, montante apurado através da aplicação do artº 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado" (fls. 45 a 54 dos autos),
A impugnante liquidou tal quantia nessa mesma data.
A presente impugnação foi instaurada em 17.09.2001 (fls.2 dos autos)."
Vejamos, pois:
Em matéria de impugnação dos actos administrativos em matéria tributária, o artº 97º do CPPT, consagra a existência de dois meios processuais: a impugnação judicial quando esteja em causa "a apreciação da legalidade do acto de liquidação" - al. d) do nº 1; e recurso contencioso quando esta não está em causa - al. f) in fine e seu nº 2.
Nos autos, vem judicialmente impugnado o acto de indeferimento de pedido de revisão de liquidação emolumentar, cuja apreciação comporta a apreciação da legalidade desta.
Pelo que efectivamente lhe cabe impugnação judicial e não recurso contencioso, nos termos das disposições legais referidas.
Cfr, Jorge de Sousa, CPPT Anotado, 4ª edição, pág. 426 nota 18.
Por outro lado, o prazo respectivo conta-se da notificação do indeferimento do pedido de revisão, nos termos do artº 102º nº 1 al. e) do CPPT: notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código".
Cfr. cit. pag, 459, nota 8 e 11.
Todavia, a decisão recorrida não nos dá conta da data de tal notificação pelo que haverá de ampliar a matéria de facto, aplicando depois o direito acima definido- artº 729º e 730º do CPCivil.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença, julgando-se correcto o meio processual utilizado - a impugnação judicial - e devendo o tribunal a quo:
- a)Ampliar a matéria de facto e aplicar o direito, nos termos referidos, quanto à questão da extemporaneidade da impugnação judicial.
- b)Decidir "de meritis", se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Outubro de 2003
Brandão de Pinho – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira –