IIFUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.
In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, reconduz-se a saber se:
- -A Senhora Juíza Presidente do Tribunal Coletivo Dr.ª B… se encontra impedida de intervir no julgamento deste processo por força do disposto na alínea c) do artigo 40.º do CPP, porque participou em Julgamento anterior deste processo, na qualidade de Juíza Adjunta do Tribunal Coletivo, presidido pela Senhora Juíza Dr.ª C…, cuja intervenção nos autos foi recusada;
- -se a causa de recusa da referida Senhora Juíza se estende aos restantes membros do Tribunal Coletivo. Ou seja, se a suspeita de parcialidade, ou as faltas de garantias suficientes de imparcialidade de um membro de Tribunal Coletivo, se estende a todos os restantes membros desse mesmo Tribunal;
- -Se a norma da alínea c) do artigo 40.º se aplica, não apenas às situações de reenvio, mas, em todos os casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior, sobre os mesmos factos ou crimes que são objeto do novo julgamento, que por razão do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.º e 426.º-A ou por outro motivo deva ser repetido;
- -se a interpretação restritiva da norma do artigo 40.º, alínea c) do CPP é inconstitucional e viola o Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, o direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, as garantias de defesa enunciadas no artigo 32.º e a garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade dos Tribunais e dos Juízes, que emana das normas conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º; e viola ainda o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
II.1. A decisão recorrida
Importa apreciar tais questões e decidir, devendo considerar-se como pertinentes ao seu conhecimento, o teor da decisão recorrida, datada de 19 de Abril de 2021, que se transcreve:
“A arguida D… veio arguir o impedimento da Magistrada, pelos fundamentos aduzidos no respectivo requerimento.
Como é sabido os impedimentos encontram-se especificados nos arts. 39.º e 40.º do CPP com base em três ordens de razões: a relação pessoal do juiz com algum sujeito ou participante processual; a intervenção anterior no processo, como juiz ou noutra qualidade; e a necessidade de participar no processo como testemunha.
Segundo - JORGE DE FIGUEIREDO DIAS/NUNO BRANDÃO Sujeitos Processuais Penais: apps.uc.pt. “…, numa compreensão teleológica da norma que atenda à ratio de salvaguarda da imparcialidade que lhe deve estar subjacente e a compatibilize com a necessidade de garantir a harmonia dos atos do processo entre si correlacionados, parece-nos que deve ela ser interpretada restritivamente no sentido de apenas levar ao impedimento do juiz de 1.ª instância que depois de, em sentença, ter conhecido do mérito da causa seja confrontado com um cenário de repetição integral da audiência de discussão e julgamento. Nada que, em todo o caso, deixe desprotegida a garantia de imparcialidade, que sempre contará com a tutela oferecida pelo regime das suspeições (art. 43.º), aliás, muito mais adequado à abordagem casuística que este específico domínio aconselha.” Assim se pode ler no C.P.P. Comentado [1] de Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes Pereira Madeira e Pires da Graça, pág. 131. «a intervenção do juiz em actos ou decisões anteriores do processo … com comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo, é susceptível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objectivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão … A verificação de alguns dos motivos indicados determina, por si mesma, a verificação objectiva do impedimento, sem necessidade de alegação e demonstração ou prova das circunstâncias que constituam a razão das apreensões dos Como
Assim entende o Tribunal que não obstante ter integrado o colectivo como vogal, no qual apenas se procedeu à audição do arguido e a inquirição de uma testemunha , sem que tenha havido conhecimento de mérito da causa, já que o mesmo foi declarado nulo inexiste fundamento para o impedimento pelo que se indefere o requerido.”
Importa ainda considerar os factos seguintes, que resultam dos autos:
- -A Senhora Juíza Presidente do Tribunal Coletivo participou em Julgamento anterior deste processo, na qualidade de Juíza Adjunta do Tribunal Coletivo, presidido pela Senhora Juíza Dr.ª C…, cuja intervenção nos autos foi recusada pelo Tribunal da Relação do Porto, nos termos que constam do Acórdão da 4ª Secção de 4 de novembro de 2020.
- -Na sessão de julgamento, em que a senhora juiz participou, ocorrida em 08-10-2020, procedeu-se ao Interrogatório do legal representante da Arguida D…, o qual declarou não desejar prestar declarações, sendo que pelas 12.50 horas pediu a palavra para prestar esclarecimentos, o que ocorreu das 12.50 horas às 12.51 horas.
- -Na mesma sessão de julgamento procedeu-se à inquirição da testemunha E…, Inspetor Tributário, OPC no Inquérito.
- -E pela Senhora Juíza Presidente foi proferida a decisão que se transcreve: “Decide-se prosseguir com a prática de actos urgentes, designadamente, com a realização da audiência de julgamento, prolação de acórdão e todos os actos em curso e que venham ainda a ser requeridos quer pela defesa, quer pelo Ministério Público; tudo isto, atento um eventual risco de prescrição do procedimento criminal”.”
- -Ainda na referida sessão e, após deliberação, a Senhora Juiz proferiu o seguinte despacho: “Indefere-se na totalidade a arguição das invocadas nulidades, esclarecendo que estamos no âmbito de um processo de natureza complexa em que é julgada a arguida D… da qual é legal representante o sr. G….
Impossível é realizar este julgamento sem se aludir à pessoa do senhor G…, não significando isso, de modo algum, que se esteja a fazer um segundo julgamento do mesmo, enquanto pessoa singular.
Quanto à segunda nulidade, refere-se que a testemunha em causa, não relatou qualquer facto concreto que tenha ouvido em depoimento; limitou-se a dizer que determinados factos chegaram ao processo por depoimentos que terão sido obtidos por outros elementos da equipa de investigação.
Assim sendo, e mais uma vez, se indefere as duas nulidades arguidas em sede de audiência de julgamento.”
- -Na sessão da audiência de julgamento de 12 de outubro de 2020 prosseguiu-se com a inquirição da testemunha E…, Inspetor Tributário, OPC no Inquérito.
- -Pelas 11.24 horas o legal representante da arguida pediu a palavra para prestar esclarecimentos, o que ocorreu entre 11.24 horas e as 11.25 horas.
- -Ainda na referida sessão e, após deliberação, a Senhora Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Em sede de audiência de julgamento veio o Ministério Público requerer que seja solicitada uma perícia no sentido de apurar qual a data da criação do ficheiro informático, em concreto do mapa excell, que está no suporte 6/pasta tudo/faturação 2011, com o nome de faturação Dezembro 2011, que a testemunha ouvida caracterizou como sendo uma mapa prospectivo de coisas a faturar, que requereu ao abrigo do disposto no artº 340ºdo CPP, no que foi secundado pela defesa da arguida D… Após deliberação, o Tribunal entende que encontrando-se a audiência de julgamento no início, a perícia requerida não se revela, por ora, essencial nem necessária. Isto porque o aludido carácter prospectivo do mapa referido pela testemunha, encontrado na pen, poderá ser demonstrado ou não, por outros meios de prova, designadamente, testemunhal, e por enquanto, e por se entender não ser essencial, se indefere a requerida prova perícial”.
- -Decisão de 17 de setembro de 2020, após deliberação, nos termos da qual foram indeferidos os requerimentos das arguidas nos quais era requerida prova pericial, inquirição de testemunhas por videoconferência no estrangeiro ou por expedição de carta rogatória e ainda o requerimento para que seja lida e ouvida em audiência toda a prova documental e relativa a meios de obtenção de prova indicada na acusação.
- -Decisão de 28 de outubro de 2020, após deliberação, de indeferimento do pedido formulado pela Arguida D…, para que o processo seja suspenso para que a documentação, referida na cota de fls. 4942 a 4946 dos autos, aprendida no âmbito da realização das buscas, seja autuada e numerados os documentos de forma a permitir a sua análise e o confronto das testemunhas com os mesmos.
Decidindo.
Pretendem as recorrentes que se declare o impedimento da senhora juíza B…, nos termos do artigo 40º. C), do CPP, revogando-se o despacho recorrido.
Alegam que este impedimento advém do facto de ter participado em julgamento anterior deste processo, na qualidade de Juíza Adjunta do Tribunal Coletivo, presidido pela Senhora Juíza Dr.ª C…, cuja intervenção nos autos foi recusada.
Referem ainda que a norma da alínea c) do artigo 40.º se aplica, não apenas às situações de reenvio, mas, em todos os casos em que o Senhor Juiz ou os Senhores Juízes designados para o julgamento da causa tenham já tido intervenção em julgamento anterior, sobre os mesmos factos ou crimes que são objeto do novo julgamento, que por razão do reenvio previsto e regulado nos artigos 426.º e 426.º-A ou por outro motivo deva ser repetido;
O Artigo 40.º do CPP, sob a epigrafe “Impedimento por participação em processo”, prevê na sua alínea c) que: “Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (…) c) Participado em julgamento anterior;(…)”
Na jurisdição penal, o legislador consagrou no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa como princípio inalienável, o do juiz natural, pressupondo tal princípio que intervém no processo o juiz que o deva segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito.
Contudo, perante a possibilidade de ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, estabeleceu o sistema o seu afastamento em casos-limite, ou seja, unicamente quando se evidenciem outros princípios ou regras que o ponham em causa, como sucede, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2007, proferido no processo nº 07P2565, disponível em biblioteca.mj.pt “(…) O princípio do juiz natural (…) foi, pois, estabelecido (…) para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido. O que significa que esse princípio só pode ser afastado (…), quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa. Entre esses outros princípios pode seguramente contar-se o da imparcialidade e isenção, igualmente com consagração constitucional no n.º 1 do art. 32.º da Lei Fundamental (cfr. ainda art.ºs 203.º e 216.º), que pode subsistir na ordem jurídica, compatibilizado com aqueloutro, assim se obstando à ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, acautelando-os através de mecanismos que garantam aquelas imparcialidade e isenção, como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.”
Como é sabido, os impedimentos têm por função garantir a imparcialidade do tribunal, a qual constitui um direito fundamental dos destinatários das decisões judiciais, erigida no artigo 6º, 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como um dos direitos humanos.
Aquela norma sob a epigrafe “Direito a um processo equitativo”, estipula que “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial (…)”.
A imparcialidade do tribunal constitui uma garantia essencial para quem a ele recorre para resolução da sua causa, que espera ser decidida de forma equitativa, publica, e em prazo razoável.
Mas quando é que se pode afirmar, com rigor, que um juiz, legalmente competente para o efeito, deixou de oferecer garantias para o tratar de forma imparcial e isenta?
Como se refere no acórdão do STJ de 13.04.2005, relatado pelo senhor conselheiro Henriques Gaspar “A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.”
Explicitando que “Na perspectiva ou aproximação subjectiva ao conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.”
Continua o senhor Conselheiro precisando que “a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequencial à intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio "justice must not only be done; it must also be seen to be done", que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.”
E refere que “Na abordagem objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si.”
Invocam as recorrentes que a senhora juiz está impedida por ter participado em julgamento anterior deste processo (artº 40º, c), do CPP), sobre os mesmos factos ou crimes que são objeto do novo julgamento.
Os impedimentos encontram-se tipificados, taxativamente, nos arts. 39.º e 40.º do CPP com base em três ordens de razões: a relação pessoal do juiz com algum sujeito ou participante processual; a intervenção anterior no processo, como juiz ou noutra qualidade; e a necessidade de participar no processo como testemunha.
A norma do artigo 40º, c), prevê impedimentos de natureza processual, taxativos, relacionados com a intervenção anterior no processo, como juiz ou noutra qualidade. Estes impedimentos não respeitam a razões morais ou psicológicas do foro intimo do juiz, antes se prendem com situações de facto que, constatadas em nome da transparência e da confiança na justiça, obrigatoriamente, impedem o juiz de tomar decisões naquele concreto processo. É inquestionável que as situações de impedimento, enumeradas nesta norma visam garantir a efectiva independência do tribunal.
Alegam as recorridas que a senhora juiz que agora preside ao tribunal colectivo no julgamento destes autos teve intervenção no julgamento anterior que foi anulado por a senhora juiz, que a ele presidia, ter sido recusada, e por essa razão se encontra impedida de fazer o julgamento nos presentes autos.
Nos termos da mencionada alínea c) nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver participado em julgamento anterior.
O que se deve entender por julgamento anterior?
Quais as situações em que se aplica a norma da alínea c) do artigo 40.º?
Defendem as recorrentes que esta se aplica em todos os casos em que o Juiz, ou os Juízes, designados para Julgamento de uma causa tenham já tido participação em Julgamento anterior, sobre os mesmos factos ou factos idênticos e pelos mesmos crimes objecto do novo julgamento.
Quid júris?
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque em “Comentário do Código de Processo Penal À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (4ª Edição Actualizada), em anotação ao artigo 40º, do CPP: “Se é certo que a suspeita legal em relação ao juiz que interveio no julgamento e proferiu sentença de mérito sobre os factos se justifica plenamente, não devendo ele mais intervir em novo julgamento que resulte de reenvio, a verdade é que a nova redacção da lei vai muito para além desta situação.
De acordo com a lei nova, o juiz que participou em julgamento anterior fica impedido, quer o tribunal de recurso tenha reenviado o processo para novo julgamento nos termos do artigo 410º, n2, conjugado com o artigo 426º, quer o tribunal de recurso tenha remetido o processo para repetição do julgamento pelo mesmo tribunal (…)”
Primordial é que o juiz não intervenha em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver participado em julgamento anterior. O que pressupõe que se trata de julgamento anterior, dentro do mesmo processo, e não toda e qualquer participação em Julgamento anterior, sobre os mesmos factos ou factos idênticos e pelos mesmos crimes objecto do novo julgamento, mas em outros processos. Para tais situações, observadas as condições legais, pode sempre lançar-se mão dos incidentes de recusa e escusa (artº 43º, nº1, do CPP).
A norma do nº1 do artigo 43º, prevê que a intervenção do juiz possa ser recusada quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º (artº 43º, nº2, do CPC).
Vejamos qual é a situação dos autos e se esta se enquadra na referida alínea c), do artigo 40º, do CPP. Ou seja, a senhora juiz B… participou em julgamento anterior do processo em que as recorrentes são arguidas?
Como resulta da sistemática do CPP, o julgamento (Livro VII) compreende dois momentos: a audiência (Título II – artigos 321º e ss) e a sentença (Título III –artigos 365º e ss).
A audiência destina-se á produção da prova (Título II, Capítulo III – artigos 340º e ss); no momento da sentença incluem-se a deliberação e votação, com base nas provas produzidas (artigo 365º a 370º), a eventual produção de prova suplementar (artigo 371º e 371º-A) e a elaboração da sentença (Título III – artigos 372º e ss).
No caso em apreço não existiu julgamento nos termos em que o CPP prevê.
Na verdade, apenas foi ouvida uma testemunha, e o legal representante da D…, em esclarecimentos, em dois momentos, cada um deles com a duração de um minuto.
Não foi produzida qualquer outra prova e nem existiu deliberação e nem votação.
A prova produzida naquelas duas sessões não foi objecto de qualquer apreciação e nem sobre ela foi feito qualquer juízo critico. Tratou-se de intervenção fugaz da senhora juiz enquanto adjunta num julgamento que foi iniciado, e logo anulado.
O Tribunal colectivo não julgou, de facto, ou de direito, as arguidas deste processo tendo ocorrido apenas duas sessões com diligencias de prova onde, conforme se referiu supra, foi ouvida uma testemunha, tendo o legal representante da D…, depois de num primeiro momento se ter recusado a prestar declarações, prestado esclarecimentos, em dois momentos, cada um deles com a duração de um minuto!!
Nenhuma outra prova foi produzida.
Não foi exercido o contraditório e não ocorreram alegações das partes sobre a imputação criminal das arguidas. Também não ocorreu deliberação, momento após o qual estaria formada a convicção do julgador.
Assim, a senhora juiz B… não participou em julgamento anterior do processo não existindo qualquer razão que determine a desconfiança sobre a imparcialidade da senhora juiz, geradora de impedimento.
Como se refere no Ac. STJ de 10-03-2010: “O art. 40.º do CPP tem em vista garantir a imparcialidade do juiz enquanto elemento fundamental à integração da função jurisdicional, face a intervenções processuais anteriores que, pelo seu conteúdo e âmbito, considera como razão impeditiva de futura intervenção.”
E, “O envolvimento do juiz no processo, através da sua directa intervenção enquanto julgador, através da tomada de decisões, o que sempre implica a formação de juízos e convicções, sendo susceptível de o condicionar em futuras decisões, assim afectando a sua imparcialidade objectiva, conduziu o legislador a impedi-lo de intervir nas situações em que a cumulação de funções processuais pode fazer suscitar no interessado, bem como na comunidade, apreensões e receios, objectivamente fundados.”
Conforme se pode ler no C.P.P. Comentado de Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes Pereira Madeira e Pires da Graça, pág. 131. “a intervenção do juiz em actos ou decisões anteriores do processo … com comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo, é susceptível de gerar nos interessados na decisão apreensão ou receio, objectivamente fundados, sobre o risco de algum prejuízo relativamente à matéria da causa e ao sentido da decisão … A verificação de alguns dos motivos indicados determina, por si mesma, a verificação objectiva do impedimento, sem necessidade de alegação e demonstração ou prova das circunstâncias que constituam a razão das apreensões dos interessados quanto à imparcialidade.”
Assim, a intervenção que determina o posterior futuro impedimento supõe um “comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo”, o que não ocorreu no caso em que a senhora juiz apenas interveio, como elemento do colectivo, e na deliberação (tomada por maioria), a respeito de questões colocadas pelas arguidas e que não configuram qualquer comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo.
Na verdade, inclusive no despacho que decide sobre a prova pericial (única questão que poderia envolver algum comprometimento), é deixada em aberto a hipótese de, no decurso do julgamento, poder esta vir a ser deferida. A deliberação do colectivo é no sentido de “a perícia não se revela, por ora, essencial nem necessária.” (sublinhado nosso) e nele se adianta que o “carácter prospectivo do mapa referido pela testemunha, encontrado na pen, poderá ser demonstrado ou não, por outros meios de prova, designadamente, testemunhal, e por enquanto, e por se entender não ser essencial, se indefere a requerida prova perícial” (sublinhado nosso).
É, pois, relegada para momento posterior, a possibilidade de vir a ser determinada a prova pericial que, neste primeiro momento, se indeferiu.
Também o Ac. TRC de 13-12-2007, CJ, 2007, T5, pág. 49, refere que “A imparcialidade de um juiz deve ser aferida subjectiva e objectivamente. A participação singular de um juiz no julgamento de uma acção cível não constitui, por si só, impedimento por participação desse mesmo juiz, como presidente, no julgamento em tribunal colectivo de um processo penal em que é arguido uma das partes naquela acção cível e em que a questão fáctica debatida é a mesma.”
No mesmo sentido decidiu o Ac. TRP de 6-06-2007: “Tendo a Relação anulado a decisão proferida na 1ª instância, pela procedência de um recurso interlocutório, o Juiz que interveio no julgamento assim anulado não está impedido de participar no novo julgamento da causa.”
Revertendo aos autos, resulta evidente que não se verifica o pressuposto da alínea c) do artº 40º, do CPP, quer porque não existiu julgamento, quer porque também não existiu qualquer comprometimento decisório sobre a matéria da causa e sobre o objecto do processo.
Destarte, impõe-se concluir que não ocorre qualquer motivo susceptível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade da senhora juiz para realizar o julgamento neste processo, o qual lhe foi distribuído aleatoriamente.
As recorrentes não suscitaram a recusa desta senhora juiz perante o tribunal recorrido, tendo apenas invocado o impedimento, alegando que os motivos que determinaram a recusa da senhora juiz C.. se estendem aos restantes membros do colectivo, e por consequência à senhora juiz que pretendem seja declarada impedida.
Porém, sem razão.
Na verdade, enquanto os impedimentos estão taxativamente previstos na lei (artº 39º e 40º, do CPP), os fundamentos da recusa respeitam a um juízo de suspeição que tem de ser efectuado sobre a conduta do juiz, juízo formulado sobre um motivo objectivamente grave e sério e que não se transmite ou estende aos restantes membros do colectivo. Pode existir, e respeitar a todos os membros do colectivo, mas ainda assim tem de ser suscitado no tribunal recorrido, o que não sucedeu.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem sido constante no sentido de exigir a alegação de factos concretos que constituam motivo de especial gravidade e que possam gerar desconfiança, não se bastando com simples generalidades – cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 5 de Abril de 2000 e de 29 de Março de 2006, in C.J., n.º 189.
A inobservância do processado adequado ao requerimento da recusa inviabiliza o seu conhecimento, sendo certo que também não constam dos autos elementos que revelem circunstâncias, ou motivos adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da senhora juiz (n.º 1 do art. 43.º), ou que sejam susceptíveis de constituir suspeição (n.º 2 do art. 43.º).
É assim de observar o princípio constitucional do juiz natural, previsto no art. 32.º da CRP que impõe que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, não existindo qualquer impedimento da senhora juiz e, em concreto o previsto na alínea c) do artigo 40º, do CPP.
Concluindo pela inexistência de qualquer impedimento, forçoso é também concluir que não foram violados quaisquer os princípios constitucionais e nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, ou o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e nem o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, invocados pelas recorrentes.
Na verdade, não existindo qualquer impedimento da senhora juiz mostram-se assegurados os direitos das recorrentes a que a sua causa seja examinada por um tribunal imparcial, e em respeito pelas garantias de defesa contempladas no artigo 32.º da nossa Lei Fundamental.
A imparcialidade dos tribunais é uma exigência contida no citado artigo 32.º, e também uma decorrência do Estado de direito democrático (artigo 2.º), nele se incluindo uma exigência de não suspeição subjetiva do juiz; a atividade do juiz não pode apresentar-se contaminada por circunstâncias geradoras de desconfiança quanto à sua imparcialidade.
Assim, não se considera afectada a imparcialidade da senhora juiz porquanto, apesar de esta ter tido intervenção anterior neste processo, essa intervenção não consubstancia “participação em julgamento” a que se refere a alínea c) do artigo 40º, do CPP por não ter havido julgamento de facto e nem de direito e nem foram praticados atos que, pela sua frequência, intensidade ou relevância, sejam idóneos a considerar o juiz comprometido com «pré -juízos» sobre as questões que tenha de decidir, designadamente, sobre a matéria de facto ou sobre a culpabilidade do arguido (cf., entre outros, os ac. 129/2007 e 444/12 do TC).
Também não se verifica qualquer violação do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, e o direito a um processo justo e equitativo, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, encontra-se assegurado, bem como as garantias de defesa enunciadas no artigo 32.º e a garantia e direito fundamental dos arguidos à imparcialidade dos Tribunais e dos Juízes, que emana das normas conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 12.º, 13.º, 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º. E por consequência, também não foi violado o artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e nem o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou sequer o artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, invocados pelas recorrentes.
Concluindo, visto o determinado neste preceito legal (artº 40º, c), do CPC) que visa garantir a efectiva independência do tribunal, indicando para tanto as situações em que se verifica o impedimento do juiz para intervir em novo julgamento, resulta que a situação dos presentes autos não se enquadra naquela norma. Não só porque a mesma não cabe na alínea c), face a que se entende por julgamento anterior, ou seja, a audiência e a sentença, como resulta da própria sistematização do Código de Processo Penal.
Não estando a situação de participação da senhora juiz verificada no caso presente prevista como motivo de impedimento no citado artigo 40º, por não envolver a mesma uma participação, considerada e bem, pelo legislador tão intensamente forte, susceptível de abalar a sua objectividade ou isenção não se mostram afectados, em nosso entender, os princípios constitucionais, mesmo o da imparcialidade do tribunal, invocados pelas recorrentes.
Concluindo, resta-nos remeter para os fundamentos da supracitada jurisprudência e decidir pela manifesta improcedência do recurso das arguidas.