I- A lei n. 32/89, de 23 de Agosto, (regulamentada posteriormente pelo Decreto-Lei n. 13/90, de 8 de Janeiro) estabelece um regime sancionatorio diferente do Decreto-Lei 630/76, de 28 de Janeiro, e descriminaliza as infracções cambiais, passando a considera-las como meras contra-ordenações puniveis com crime.
II- Do conjunto dos dois regimes penais resulta como concretamente mais favoravel ao agente, na globalidade, o que foi previsto no artigo 4, da Lei n. 32/89.
III- Tambem o artigo 5 da Lei 32/89 manda aplicar esta lei aos processos pendentes e sem prejuizo de aplicação de lei mais favoravel.
IV- E, portanto, este o regime aplicavel nos termos do disposto no artigo 2, n. 4, do Codigo Penal e artigo 29, n. 4, da Constituição da Republica Portuguesa.