Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:
I.
No processo comum da 1.ª Vara do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Loures, o arguido (M), inconformado com a decisão judicial que, em 22 de Abril de 2003, revogou a suspensão da pena de dezoito meses de prisão em que havia sido condenado por acórdão proferido em 03 de Novembro de 2000, dele interpôs o presente recurso.
Apresenta a respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida para os devidos efeitos.
O Ministerio Publico junto do tribunal “a quo” respondeu concluindo pela improcedência do recurso.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, proferindo parecer.
II.
Colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
A matéria em recurso foi já decidida em recentes acórdãos proferidos põe este mesmo Tribunal e secção, não se vendo motivo para alterar a substância da decisão (ex. recurso n.º 11576/2001 deste colectivo).
Sendo inquestionável que o arguido ora recorrente cometeu novo crime, pelo que foi condenado, durante o período da suspensão da execução da pena, também é certo que não foi ouvido previamente sobre a revogação da pena.
E, com a nova redacção do art. 56.°, n.º 1, b), do C.P.Penal (revisão de 95) deixou de ser automática a revogação da suspensão anteriormente decretada para passar a depender de um juízo de probabilidade de que o condenado, apesar de tudo, será capaz de respeitar futuramente o ordenamento jurídico-criminal.
Concomitantemente, deverá ser tida em conta a tramitação adjectiva reservada à revogação da suspensão da execução da pena tal como vem previsto no art. 495.° do C.P.Penal, em especial no seu n.º 2, nos termos do qual, "o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado".
Tal audição consagra um verdadeiro direito de defesa do arguido tal como o prevê o dispositivo constitucional implícito no artigo 32.º.
Em consequência, a falta de audição do arguido consubstancia a nulidade insanável do artigo 119.º n.º 1 alínea c) do C.P.Penal.
III.
Face ao exposto, acordam os juízes que constituem este colectivo em anular o despacho recorrido, o qual deverá ser substituída por outro que ordene a notificação do arguido para, querendo, se pronunciar nos termos e para os efeitos dos citados preceitos legais – art.ºs 56°, n.°s 1, b), do C.Penal e 495.°, n.º 2, do C.P.Penal.
Sem tributação.
Lisboa, 27 de Novembro de 2003
(Trigo Mesquita)
(Maria da Luz Batista)
(Almeida Cabral)