I- O consentimento só pode ser suprido judicialmente com recurso ao processo previsto no artigo 1425 do Código de Processo Civil se a lei reguladora do respectivo acto jurídico permitir o suprimento.
II- O artigo 10 n.2 do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, permite às Câmaras Municipais a remoção de canídeos "sempre que razões de salubridade" ou "tranquilidade da vizinhança o imponham" mas não permite ou sugere o recurso ao tribunal para suprimento do consentimento do requerido para aceder aos seus domicílios e remover os canídeos.
III- Perante um acto administrativo definitivo e executório que ordenou a remoção de dois canídeos do pátio da residência da requerida por "razões de salubridade" e de "tranquilidade da vizinhança" deve a autarquia, ao formular, ao tribunal, o pedido de reconhecimento do direito de proceder à remoção dos canídeos, especificar factos que concretizem aqueles conceitos vagos e indeterminados.