Com base em prescrição da dívida exequente, a que está vinculado na sua qualidade de fiador, A..., com os sinais dos autos, deduziu oposição à execução fiscal que contra ele foi movida pela CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS para cobrança coerciva de dívida de empréstimo ou mútuo.
Por sentença de fls. 124 e seguintes, o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou a oposição parcialmente provada e procedente quanto aos juros remuneratórios e moratórios vencidos até 7.3.89, data em que se considerava interrompido o prazo da prescrição, pois a acção executiva foi instaurada em 2.3.89 com pedido de citação prévia.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS para este STA, tendo alegado que não decorreu a prescrição relativamente aos juros vencidos entre 7.3.84 e 7.3.89, tendo em conta o prazo de cinco anos de prescrição anterior a 7.3.89.
Neste STA, o Mº. Pº. emitiu doutro parecer nos termos do qual se deve conceder provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que, com interesse para a decisão do recurso, estão provados os seguintes factos:
- -o oponente tem a qualidade de fiador de dívida contraída por particular perante a CGD;
- -a execução foi instaurada em 2.3.89, pedindo logo a citação de todos os executados;
- -a prescrição interrompeu-se em 7.3.89 (cinco dias após a apresentação da acção executiva);
- -o contrato de mútuo foi celebrado em 1.2.80;
- -o amortização do empréstimo deveria ter tido início no dia 1.8.81
- -o oponente foi citado para a execução em 11.9.02;
- -a oposição foi instaurada em 7.10.02.
Com estes factos, quid juris ?
Cumpre começar por dizer que o caso é mais de lapso do Mº. Juiz a quo do que de verdadeiro erro de julgamento.
Com efeito, foi enunciado o direito aplicável ao caso: o prazo de prescrição dos juros interrompeu-se cinco dias após a instauração da execução (artº 323º, nº 2, do Código Civil); o prazo de prescrição dos juros é de cinco anos (artº 310., al. d), do CC).
Mas, se é assim, como de facto é, então temos de concluir ao contrário do que consta da parte decisória da sentença recorrida, pois os juros vencidos dentro dos cinco anos anteriores à interrupção da prescrição não estão prescritos.
Assim, não estão prescritos os juros vencidos entre 7.3.1984 e 7.3.89, pois, relativamente a estes, ainda não tinham decorrido mais de cinco anos à data da interrupção da prescrição. É pura questão de contagem do prazo de cinco anos.
Daí que tenha razão a recorrente CGD e o MºPº neste STA.
O Prazo de prescrição conta-se a partir da exigibilidade dos juros (artºs 306º, nº 1, e 310º, al. d), do CC).
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida na parte respeitante aos juros, em julgar procedente a oposição quanto aos juros vencidos até 7.3.1984 e em julgar extinta a execução nessa parte.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2003
Almeida Lopes – Relator - Fonseca Limão - Pimenta Vale -