I- A reconstituição da situação, num caso de anulação, poderia fazer-se, hipotizando a situação que teria ocorrido caso não fosse cometido o vício determinante da anulação, ou seja, o acto em questão não padecesse do vício de forma por falta de fundamentação, renovando o acto anulado, agora devidamente fundamentado.
II- Nada impede, porém, que a autoridade requerida tenha decidido executar o acórdão anulatório atribuindo ao exequente uma importância em dinheiro correspondente às diferenças salariais entre o seu lugar de origem e o cargo da comissão de serviço que vinha exercendo, durante o tempo que mediaria até à extinção da última renovação desta, tanto quanto sendo também uma forma possível de execução, não tem o Tribunal que substituir-se-lhe, antes lhe cumprindo apenas ser o guardião da legalidade da fórmula encontrada.