I- Segundo o Decreto_Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, a falta de escritura publica nos arrendamentos comerciais passou a ser sempre imputavel ao locador.
II- Este regime e aplicavel aos arrendamentos existentes a data do referido decreto-lei, sem que dai resulte qualquer colisão com o principio da irretroactividade constante do artigo 12 do Codigo Civil uma vez que aquele diploma se limitou a regular de maneira diferente o conteudo e efeitos das relações juridicas do arrendamento.
III- O Codigo de Processo Civil manteve, em materia de custas, o principio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto e, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no pedido formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada. Assim, o locador que por inercia sua não aproveita o prazo de suspensão permitido por aquele diploma para procurar reduzir o arrendamento a escritura publica e, consequentemente, perde a hipotese de ganhar a acção tornando-a inviavel, deve suportar as respectivas custas; mas, sendo de rejeitar o pedido reconvencional de indemnização por falta de apoio legal, o reconvinte e que deve suportar as da injustificada reconvenção.