Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1.A... (id. a fls. 2) intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, de 2-6-01, que indeferiu o pedido de certidão de destaque para uma parcela de terreno, sito no Lugar de .../Albergaria-a-Velha.
- 1.2.A Câmara recorrida excepcionou na contestação a “ilegitimidade” da Recorrente A... alegando que “não dispõe, em seu próprio nome, da legitimidade necessária para intervir no procedimento administrativo de destaque, que promoveu em representação de direitos subjectivos dos proprietários do terreno em causa, pelo que o seu interesse na anulação da deliberação recorrida não é pessoal, nem directo” (fls. 69 e 70).
- 1.3.A fls. 93, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
“Tendo em consideração que a questão prévia suscitada pela entidade recorrida não terá tanto a ver com a arguida ilegitimidade activa do recorrente – esta deverá ser aferida aquando de propositura do recurso contencioso – art.º 267.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art.º 1.º do CPTA – nem de modo algum com a falta do mandato – art.º 40.º do Cód. Proc. Civil, por não estar em causa qualquer patrocínio judiciário – art.º 32.º e seg. do Cód. Proc. Civil, mas antes terá a ver com a caducidade do mandato conferido pelos proprietários do prédio rústico à recorrente, com prazo certo (30/11/2001) e porque esta vertente da questão tem outro enfoque, entendemos dever ouvir a recorrente sobre a “nova”, questão que não é apenas, no nosso entender, um diferente “nomen iuris”.
Assim, notifique a recorrente para, em 10 dias, se pronunciar – artº 54.º n.º 2 da LPTA –, enviando cópia deste despacho.
Em tempo:
Notifique a entidade recorrida para em 10 dias juntar o PA, como, aliás já houvera protestado juntar a fls. 77, decorrido que se mostra o prazo de 30 dias ali referido.”
- 1.4.A A... pronunciou-se, então, nos termos constantes de fls. 96 que se dão por reproduzidos.
- 1.5.A fls. 103, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
“Tendo em consideração o despacho exarado a fls. 93 e o requerimento de fls. 96 e 97, visto o disposto no art.º 268.º nos 1 a 3 do Código Civil, notifique, por carta registada e A/R, B... e C... – proprietários do terreno em causa –, identificados a fls. 52, para em 15 dias, se pronunciarem, juntando, se por caso disso, nova procuração, com ratificação se necessário.
(Além de cópia deste despacho, envie também cópia de fls. 52, promoção de fls. 90 a 92, despacho de fls. 93 e requerimento de fls. 96/97).
- 1.6.B...e C... requereram, a fls. 108, a junção da Procuração de fls. 109.
- 1.7.A fls. 116 e 116 vº foi proferido, pelo Sr. Juiz a quo, o seguinte despacho:
“1. Tendo em consideração o desenvolvimento processual que resulta dos despachos exarados a fls. 93, 103 e 111, tendo os proprietários do prédio em causa nos autos feito juntar nova procuração – fls. 109 e 110 – entendemos que a recorrente tem legitimidade activa para exercitar os seus direitos nestes autos de recurso contencioso de anulação.
Not.
2. Inexistindo outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito, notifique as partes para, em 30 dias, apresentar em alegações artº 848.º do Cód. Ad..”
- 1.8.A entidade recorrida (no recurso contencioso), não se conformando com o despacho referido em 1.7, interpôs recurso jurisdicional para este S.T.A. (fls. 123), o qual foi recebido por despacho de fls. 139, com subida diferida (a subir com o primeiro que depois deste haja de subir imediatamente) e efeito meramente devolutivo.
- 1.9.Por sentença de fls. 176 e segs foi negado provimento ao recurso contencioso.
- 1.10.Discordando da sentença referida em 1.9, a A... interpôs recurso jurisdicional para a 1ª Secção deste S.T.A., cujas alegações, de fls. 207, concluiu do seguinte modo:
“1. Para a boa decisão da causa, e atenta a prova documental produzida nos autos, incluindo o PA, devem acrescentar-se aos factos provados vertidos na douta sentença recorrida, os seguintes:
a) a recorrida deliberou, em reunião de 30/12/1998, deferir o pedido de licenciamento para a construção da dita unidade comercial, nos seguintes termos: “Informo que em reunião realizada em 30/12/98 foi deferido o pedido em epígrafe, na condição de ser celebrado protocolo respeitante à execução das infraestruturas a expensas de V/Exª.s, nos termos do nº 5, do artigo 63º do Decreto-Lei nº 448/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.
Mais informo que, nos termos do nº 4 do artº 15º do Decreto-Lei nº 445/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15/10, terá de completar o respectivo projecto com os necessários projectos de especialidade, referidos nas alíneas a) a f) do 3º da Portaria 1115-B/94, de 15 de Dezembro, dentro do prazo de 180 dias”;
b). o prédio para a qual foi deferida pela recorrida à recorrente a construção e edificação de uma unidade comercial localiza-se num espaço urbano que está classificado no Plano Director Municipal (PDM) de Albergaria-a-Velha, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros nº 20/99, de 25/02/99, I Série B, nº 64, de 17/03/99, como de categoria “B” – sob a sigla “EUB” (cfr. docs 6 e 13 juntos com a p.i.);
c). a categoria “B” (“EUB”) encontra-se definida no próprio regulamento do PDM da autarquia recorrida da seguinte forma: “revela um carácter moderadamente considerado, densidade média e nível médio de funções, sendo considerado como um centro secundário” (cfr. Art.s 20º, nº 1 e 21º, nº 3, alínea b) do Regulamento do PDM, ratificado pelo Resolução de Conselho de Ministros nº 20/99, de 25/02/99, I Série B, nº 64, de 17/03/99);
d). da parcela de terreno a destacar, “duas faixas de terreno” serão cedida ao domínio público (cfr. último parágrafo do doc. 7 junto com a p.i.);
- 2.Se o terreno objecto da requerida certidão de destaque se situasse numa zona, qualificada pelo Regulamento do PDM de Albergaria-a-Velha como sendo de Espaço Florestal e não numa zona de categoria “B” (“EUB”), não teria sido possível à autoridade agravada licenciar, como o fez, a construção da unidade comercial;
- 3.Todos os requisitos exigíveis nas alíneas a) e b) do Art 5º, nº 1 do Dec-Lei 448/91, de 29-11, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei 334/95, de 28-12 e pela Lei 26/96, encontram-se verificados;
- 4.Pelo que se conclui que o acto administrativo de que se recorre padece do vício de violação de Lei, o que o torna num acto anulável (cfr. Art. 135º do C. P. Administrativo).
- 5.A douta sentença recorrida viola, directa e objectivamente, os Art.s 20º e 21º do Regulamento do PDM de Albergaria-a-Velha, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 20/99, de 25/02/99, I Série B, nº 64, de 17/03/99, o Art. 5º do Dec-Lei 448/91, de 29/11, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei 334/95, de 28-12 e pela Lei 26/96, e o Art. 135º do C. P. Administrativo.
- 6.Devendo, consequentemente, a douta sentença recorrida ser revogada.”
1.11. A Câmara M. de Albergaria-a-Velha alegou, em relação ao recurso do despacho de fls. 116 e 116 v, pela forma constante de fls. 168 e segs, concluindo:
“1ª) Através do seu douto Articulado de 22/02/2002 e do seu douto Requerimento de 26/04/2002, a Recorrente admitiu e confessou a factualidade com base na qual a Autoridade Recorrida excepcionara a sua ilegitimidade activa, ou seja, que a sua (da Recorrente) intervenção no procedimento administrativo tendente à prolação do acto recorrido foi feita, não em seu (da Recorrente) nome próprio e pessoal, mas antes por conta e nome dos proprietários do prédio em causa, no âmbito dos poderes de representação que por estes lhes foram conferidos por atinente mandato, e,
2ª) sendo assim, os efeitos jurídicos do acto recorrido e a utilidade adveniente da sua eventual anulação reflectem-se e reflectir-se-iam na esfera jurídica dos proprietários do dito prédio e não na esfera jurídica da própria Recorrente, tal como a própria admitiu e em conformidade, aliás, com o preceituado sob o Artº 258º CC,
3ª) pelo que o interesse da Recorrente na peticionada anulação do acto recorrido não é pessoal, antes advindo, apenas e tão somente, da representação que assumiu dos proprietários do dito prédio, estes sim os reais e efectivos interessados na anulação de tal acto,
4ª) donde resulta, que, ao concluir pela ilegitimidade activa da Recorrente para fazer valer “… os seus direitos …” nos presentes autos, o Meritíssimo Juiz “a quo” partiu de pressuposto erróneo (pois tais direitos não são “seus”, da Recorrente, mas sim dos respectivos mandantes, os proprietários do dito prédio), assim incorrendo em violação do preceituado sob o Artº 46º/1 do RSTA.”
1.12. A Câmara (já identificada) contra-alegou em relação ao recurso interposto pela Recorrente A..., pela forma constante de fls. 226 e segs, que se dá por reproduzida, sustentando o improvimento do recurso.
Não houve contra-alegações em relação ao recurso da Câmara do despacho de fls. 116.
1.13. Neste S.T.A., o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“Recurso interposto do despacho de fls. 116:
O despacho impugnado entendeu assistir legitimidade à recorrente para “exercitar os seus direitos nestes autos de recurso contencioso de anulação”.
Acompanhando o alegado pela recorrente Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha não se me afigura acertado esse entendimento.
Na verdade, na situação em apreço está em causa uma deliberação camarária que indeferiu um pedido de certidão de destaque para uma parcela de terreno que não pertencia à recorrente, mas em que esta agiu no respectivo procedimento administrativo como mandatária dos seus legítimos proprietários ao abrigo dos poderes que lhe haviam sido conferidos pela procuração documentada de fls. 52.
Ora, não se encontrando no âmbito dos poderes ali conferidos a representação em juízo dos proprietários do aludido terreno tendo em vista a interposição de recursos contenciosos de decisões administrativas desfavoráveis que viessem a ser proferidas por causa do exercício do mandato em questão e sendo certo que a recorrente agiu em nome dos seus mandantes, em cuja esfera jurídica e não da recorrente se projectaram os efeitos lesivos da deliberação recorrida (cr. Artigos 258º e 1178, nº 2 do Código Civil), irrecusável será concluir-se que a recorrente não tem “ab initio” qualquer interesse pessoal na procedência do presente recurso contencioso e daí que careça de legitimidade activa.
Em tal conformidade, a meu ver, o recurso merece obter provimento, devendo, em consequência, ser rejeitado o recurso contencioso, atenta a ilegitimidade activa da recorrente, nos termos do parágrafo 4º do artigo 57º da RSTA.
Recurso interposto da sentença de fls. 175 e seguintes:
A sentença recorrida, julgando inverificados os vícios de forma por falta de fundamentação e de violação de lei (artigo 5º, nºs 1 e 2 do DL nº 448/91, de 29 de Novembro), negou provimento ao recurso contencioso da deliberação camarária a que acima já se aludiu, datada de 02-0601, nos termos da qual foi indeferido o pedido de destaque de uma parcela de terreno.
Apenas do segmento que conheceu do vício de violação de lei essa decisão judicial vem impugnada.
A esse propósito, ponderou-se na sentença que não se integrando a parcela a destacar nos conceitos de aglomerado urbano ou de área urbana, sendo ainda certo que o edifício a construir se destinaria a um estabelecimento comercial e não a fins exclusivamente habitacionais, a deliberação sob recurso não violaria o invocado artigo 5º, nºs 1 e 2.
Na sua alegação, a recorrente não dirige qualquer ataque válido aos fundamentos aduzidos na sentença para negar provimento ao recurso contencioso, designadamente não contrariando o facto da parcela a destacar se situar num espaço florestal, antes se perdendo num discurso argumentativo assente em considerações irrelevantes para efeitos impugnatórios do decidido e cujo desacerto, não obstante, a Câmara recorrida claramente demonstra na sua alegação.
Termos em que o recurso deva ser improvido.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
2.1.A. Com interesse para a decisão do recurso da Câmara Municipal, consideram-se assentes os seguintes factos:
I. A Recorrente contenciosa juntou, com a petição, as Procurações de fls. 52 e 53, que se dão por reproduzidas.
II. A fls. 109, encontra-se junta nova procuração apresentada pela Recorrente contenciosa, que se dá por reproduzida.
2.1.B. A sentença recorrida, de fls. 176 e segs, considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
“1- A recorrente, em representação dos proprietários do terreno, apresentou em 17/09/98, na Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha um pedido de informação prévia de viabilidade de construção de um edifício sito no lugar de ..., em Albergaria-a-Velha, pedido que foi deferido por deliberação de 17/10/98, nas condições do parecer da Direcção de Estradas do Distrito de Aveiro.
2- Em 20/11/98, a recorrente, ainda em representação dos proprietários do prédio em causa, apresentou na Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha o projecto de arquitectura do edifício a construir, para implantação de uma unidade comercial num terreno situado no referido lugar da ....
3- Em 21/03/01, a recorrente requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha a emissão de certidão de destaque de uma parcela de terreno com a área de 8400 m2, do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial da Albergaria-a-Velha sob o artigo 4853, com a área total de 125.300 m2, situado no lugar de ..., freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, parcela a destacar esta destinada à construção do mencionado estabelecimento comercial.
4- Por deliberação camarária de 02/05/01, foi decidido proceder à audição prévia da recorrente sobre a intenção de indeferimento do requerimento de destaque, nos termos do parecer do Chefe de Divisão de Planeamento e Urbanismo e do Chefe de Divisão de Obras Particulares, de 02/04/01, com o seguinte teor “O pedido de destaque apresentado não cumpre a alínea do nº 2 do artº 5º do Decreto lei nº 448/91 de 29 de Novembro com a redacção dada pelo Decreto lei nº 334/95 de 28 de Dezembro e pela Lei 26/96 de 1 de Agosto, nomeadamente pelo facto do edifício a erigir na parcela destacada não ser para fins exclusivamente habitacionais. Face ao exposto o pedido terá que ser indeferido com base na alínea a) do nº 2 do artigo 13º do Decreto Lei nº 448/91 de 29 de Novembro com redacção dada pelo Decreto lei nº 334/95 de 28 de Dezembro e pela Lei 26/96 de 1 de Agosto.
5- A recorrente pronunciou-se, em sede de audiência prévia, pugnando pelo deferimento da sua pretensão de destaque.
6- Sobre esta resposta, em 13/06/01, o técnico da Divisão de Planeamento e Urbanismo/ Divisão de Obras Particulares, emitiu o seguinte parecer: “Face aos argumentos aduzidos é de referir que: 1º) os eventuais direitos pela requerente no âmbito do processo nº 614/98, têm a ver com uma questão jurídica sobre a qual não se emite qualquer opinião.
Mais se informa que o referido processo foi aprovado antes da entrada em vigor do PDM e nunca foi solicitada a aprovação de qualquer pedido de destaque. 2º) No âmbito do PDM o terreno do requerente situa-se inequivocamente em espaço Florestal. 3º) A referência do requerente ao facto do seu terreno se situar em “Espaço Urbano” resulta duma leitura incorrecta da Planta de Ordenamento do Território, pois, pese embora o terreno esteja inserido em Espaço Florestal, o PDM prevê para o local a eventual execução de um Plano Municipal de Ordenamento do Território que possa alterar o uso florestal para urbano. Tal situação é bem diferente desde já se considerar aquela zona como urbana, o que seria técnica e legalmente impossível. Face ao exposto é de manter o indeferimento.
7- Em 20/06/01, a Câmara deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido de destaque, com base no disposto no parecer do Chefe de Divisão de Planeamento e Urbanismo e do Chefe de Divisão de Obras Particulares.”
- 2.2.O Direito
- 2.2.1.Quanto ao recurso do despacho de fls. 116, interposto pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.
A questão fulcral colocada no presente recurso consiste em saber se, conforme entendeu o despacho recorrido, a Recorrente A... tinha “poderes” para intentar o recurso contencioso da deliberação camarária que indeferiu o pedido de certidão de destaque para uma parcela de terreno, pertencente a B... e C..., na qualidade de procuradora dos identificados proprietários, sendo parte legítima no recurso contencioso em causa.
Efectivamente, a entidade agravante discorda da aludida decisão, sustentando que a Recorrente A... carece de legitimidade activa, por não possuir um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso contencioso em referência.
Vejamos:
A Procuração outorgada pelos proprietários do terreno a que pertence a parcela, cujo destaque foi negado pela deliberação camarária recorrida, concede à Sociedade Recorrente “poderes para requerer relativamente ao prédio de sua propriedade, sito em ..., da freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, sob o nº 13331 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Albergaria-a-Velha, sob o artigo 4853, actos de registo predial, requerer e assinar todos os documentos solicitados pelas entidades camarárias junto da Repartição de Finanças onde o seu referido imóvel se situa, requerendo e assinando tudo o que se mostrar necessário para a participação de prédios rústicos à matriz cadastral, sendo todas as despesas inerentes à concretização destas acções de conta da mandatada” (fls. 52).
Consta ainda da mesma Procuração, datada de 11 de Julho de 2001 e autenticada notarialmente com a mesma data que “Esta Procuração só é válida até 30 de Novembro de 2001, data em que impreterivelmente deixará de produzir efeito”.
A Procuração junta pelos proprietários ao presente processo (fls. 109), na sequência do despacho judicial de fls. 103 (v. 1.5 do relatório), encontra-se datada de 11-9-01, e tem exactamente o mesmo conteúdo da Procuração outorgada em 11 de Julho de 2001, com excepção da parte final, quanto à respectiva validade temporal. A esse respeito refere: “Esta procuração só é válida até 31 de Março de 2003, data em que impreterivelmente deixará de produzir efeito”.
Ora, é assim claro, face ao transcrito teor das referidas Procurações, que os poderes conferidos pelas mesmas à A...não abrangem a instauração de processos judiciais, designadamente recursos contenciosos, em representação dos proprietários
Trata-se de um Mandato com representação (art.º1178), conferido através de Procuração, em que o mandatário (a ora agravada A...) só detém os poderes representativos que lhe são conferidos pelo Mandante (os proprietários do terreno), onde não se incluem, patentemente, o de instaurar o recurso contencioso em análise. (Note-se aliás, que notificados os proprietários para rectificarem o processado (fls. 93), se necessário, não o fizeram).
Deste modo, não invocando a Recorrente A... um interesse distinto dos proprietários do imóvel em questão, que pudesse, eventualmente, alicerçar a respectiva legitimidade processual activa e, não dispondo de poderes representativos dos proprietários, para o efeito em análise, impõe-se concluir que, tal como havia excepcionado a Câmara recorrente – posição que também sustenta no recurso jurisdicional – a A... carece de legitimidade activa, por falta de um interesse directo, pessoal e legítimo, pelo que o recurso contencioso deveria ter sido rejeitado (disposições combinadas dos artos 24º, a) da L.P.T.A., 51º, nº 1, c) do E.T.A.F. e 821º do Cód. Administrativo).
Tendo decidido em contrário, o despacho recorrido, de fls. 116, não pode manter-se.
2.2. Face à procedência do recurso da C. M. de Albergaria-a-Velha, fica logicamente prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença final pela Recorrente contenciosa.
3. Nestes termos, acordam:
- a)Conceder provimento ao recurso interposto pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha do despacho de fls. 116, revogando-o e rejeitando o recurso contencioso, por falta de legitimidade da Recorrente A....
- b)Considerar prejudicado o conhecimento do recurso de sentença de fls. 176 e segs, face ao decidido em a).
Custas pela A..., fixando-se:
Taxa de justiça: 200 €
Procuradoria: 125 €
Lisboa, 12 de Janeiro de 2005. – Maria Angelina Domingues (relatora) – J Simões de Oliveira – Madeira dos Santos.