II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
A questão que é suscitada pela agravante, traduz-se no facto de, no seu entender, não poder haver condenação no pagamento da multa e indemnização decorrentes da procedência do incumprimento, pois que não se terá comprovado a existência de culpa da sua parte na verificação do mesmo, sendo que não poderia em caso algum ser a mesma condenada na indemnização à sua filha, dado não resultarem dos autos factos consubstanciadores dessa obrigação de indemnizar.
III FUNDAMENTOS
1. De facto
Na decisão foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.Por sentença datada de 02/02/200 ficou decidido, no que concerne ao regime de visitas, que a menor viria à ilha Terceira, para estar com o ora requerente, durante um mês nas férias do Verão (férias escolares), em datas acordadas entre os progenitores; que a menor estaria com o pai a totalidade das férias da Páscoa; que passaria o Natal do ano de 2000 com o pai e o remanescente das férias com a mãe; que no ano de 2001 ficaria com a mãe até ao dia 27 de Dezembro e que nos restantes dias de férias passaria com o progenitor; que a menor passaria as férias do Carnaval com o pai; que o pai teria o direito a ter a filha durante mais de seis fins-de-semana anuais, em termos a combinar com a mãe, e ainda que as despesas das viagens seriam suportadas em partes iguais, salvo as referentes aos fins-de-semana, as quais seriam da responsabilidade do ora requerente.
- 2.A menor não veio visitar o pai nas férias de Verão do ano de 2001;
- 3.A menor não veio visitar o pai nas férias da Páscoa, no ano de 2001.
- 4.A menor não veio visitar o pai nas férias do Natal, nos anos de 2000 e de 2002.
- 5.Nas férias de Carnaval, no ano de 2001, também, a menor não veio visitar o pai.
- 6.De resto, nunca foi dada autorização, pela requerida, à menor para vir passar fins-de-semana com o requerente.
- 7.As despesas das deslocações da menor a esta ilha sempre foram inteiramente suportadas pelo ora requerente.
- 8.Dora visitou o pai pela última vez no Verão de 2002, e não está com ele desde 08/08/2002, altura em que retornou ao continente.
Na medida em que assume alguma relevância para a apreciação do recurso, elencam-se também seguidamente os factos dados como não provados:
- A)Foi a menor quem se recusou a passar as férias do Natal de 2000 com o pai.
- B)No Natal de 2001, o seu filho encontrou por acaso a irmã e verificou um braço com pisaduras provocadas pela companheira do pai.
- C)O requerente e a sua companheira prometeram bens materiais à filha para que ela quisesse viver com eles e chega mesmo a falar mal da requerida.
- D)Nas férias da Páscoa de 2002 a menor voltou a fazer queixas de que a companheira do pai lhe batia e chamava nomes.
- E)Nessas férias de 2002 Dora foi agredida várias vezes pela sua madrasta que lhe disse que ela não prestava e lhe chamou ladra.
- F)Nas férias do verão de 2002, na sequência de declarações anteriores nesse sentido, o requerente sujeitou a filha a uma intervenção cirúrgica à garganta, sem dar conhecimento à requerida, que só soube o sucedido na véspera da intervenção.
2- De direito
Apreciemos agora a questão suscitada pela agravante.
Defende esta que não poderia o Senhor Juiz tê-la condenado no pagamento da multa e indemnização decorrente da procedência do incidente de incumprimento, pois que não se terá comprovado a existência de culpa da sua parte na verificação do mesmo e bem assim que não poderia em caso algum ser a mesma condenada a indemnizar a sua filha, pois que não resultam dos autos factos consubstanciadores dessa obrigação de indemnizar.
Refere o art.º 181.º da OTM que “se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até € 249,90 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos”.
Dos autos resultou inequivocamente (pontos 2 a 6 dos factos provados e A) dos não provados) que não foi cumprido o regime de visitas consagrado na sentença (cujo excerto consta do ponto 1 do probatório), sendo certo que tal incumprimento não terá ficado a dever-se à vontade da menor.
Estando a menor confiada à guarda e cuidados da sua mãe, ora recorrente, incumbia a esta providenciar pelo cumprimento do estabelecido na indicada sentença, sendo que o desrespeito por tal estipulação só poderia ocorrer com a alegação e prova de inexistência de culpa da sua parte.
A sua particular situação de progenitora a quem a menor se encontra confiada e que consequentemente tem a criança na sua disponibilidade atribui- -lhe a obrigação de desencadear os mecanismos necessários para que a mesma se desloque para junto do pai – a morar longe do continente – tendo em vista o regime de visitas vigente. A não concretização desse desiderato revela a existência de atitude culposa da sua parte, a menos que lograsse demonstrar existirem razões para o não fazer (vd. art.º 799.º, n.ºs 1 e 2 do CC).
Ora, a recorrente, nas suas doutas alegações de recurso, a tal respeito, refere que não terá dado cumprimento ao estabelecido regime de visitas por o pai não lhe ter enviado o dinheiro por forma a poder comprar o bilhete para que a filha visitasse aquele.
Sucede porém que tal pressuposto (envio de dinheiro para que as visitas se processassem) não só não consta da sentença que regulou o exercício do poder paternal, como nem sequer corresponde a uma obrigação integral por parte do requerente, na medida em o pagamento das viagens de férias (de Verão, Natal, Páscoa e Carnaval) seriam da responsabilidade de ambos os progenitores em partes iguais (ponto 1 da matéria de facto).
A alegação da recorrente destinada a desculpabilizá-la pelo não cumprimento do regime de visitas, não pode assim colher, havendo antes que confirmar o juízo de censura que lhe foi feito na sentença.
Consideramos pois que bem terá andado o Senhor Juiz do Tribunal a quo ao considerar procedente o incidente de incumprimento e ao condenar a requerida (ora recorrente) no pagamento da multa a que alude o art.º 181.º, n.º 1 da OTM.
Porém, no que concerne à condenação da agravante em indemnização à sua filha, entendemos que a razão assiste à recorrente, não podendo aquela subsistir.
Na realidade, a condenação em indemnização a favor da menor, prevista na parte final do apontado n.º 1, do art.º 181.º da OTM, não decorre do simples facto de se verificar o incumprimento, antes exigindo que para além de pedido expresso (não genérico) nesse sentido, por parte do progenitor não incumpridor ou do Ministério Público, em representação do menor lesado, se aleguem e provem factos integrantes da obrigação de indemnizar por factos ilícitos.
O dano é desde logo um desses pressupostos, carecido de ser demonstrado por factos que o integrem, reveladores de que por via do incumprimento a menor saiu lesada sob o ponto de vista patrimonial ou não patrimonial.
No caso dos autos, analisando a matéria dada por provada, verifica-se não existirem factos susceptíveis de implicar a obrigação de indemnizar, razão pela qual não poderá subsistir a condenação da ora recorrente na indemnização a favor da sua filha menor.