As expressões, tais como, "necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços", "modificar as políticas a prosseguir por estes", ou "tornar mais eficaz a sua actuação", ínsitas na alínea a), n. 2 do art. 7 do DL n. 323/89, de 26 de Setembro, referidas pelo legislador, a título exemplificativo, como modelo de fundamentação do acto administrativo que põe termo à comissão de serviço de pessoal dirigente, consubstanciam conceitos vagos ou indeterminados que a autoridade decidente terá que preencher em cada caso concreto com a correspondente situação fáctica, sob pena de cometer vício de forma.