I- No processo especial de expropriação por utilidade pública, o juiz não pode fixar indemnização superior
à indicada pelo expropriado recorrente da arbitragem, na respectiva petição de recurso.
II- Todavia, estando em causa um crédito de valor, o pedido deve ser interpretado e considerado em termos reais e concretos, e não meramente literais ou nominais.
III- Na hipótese da causa ter demorado excessivo tempo entre as petições de recurso de ambas as partes e a decisão na comarca, o pedido deve ser interpretado e considerado, aplicando, sobre o seu aspecto literal, os índices gerais de desvalorização da moeda. Não se trata, pois e apenas, de considerar o valor do bem ou prejuízos à luz dessa desvalorização mas sim, de aplicar essas mesmas considerações à valorização do próprio pedido.