I- Tendo a entidade patronal requerido a realização de exame por junta médica por considerar que o sinistrado se encontra afectado por capacidade inferior à que lhe foi atribuída no exame realizado na fase conciliatória do processo, e tendo sido designadas, sucessivamente, duas datas para a realização, já na fase contenciosa, da referida junta médica, faltando o sinistrado, ausentando-se da residência conhecida em Portugal, e, ao que parece, definitivamente para o Brasil, pelo que a diligência se apresenta como dificilmente realizável, a Mmª Juíza deveria suspender a instância, nos termos do art. 279º, nº 1 do C.P.C
II- Todavia, ao não aceitar o requerimento da entidade patronal e do Ministério Público no sentido da suspensão da instância, proferindo sentença com base no resultado do exame médico efectuado pelo perito do tribunal, cujo resultado é contestado e se encontra em litigio, verifica-se nulidade da sentença, omitida a realização de diligência da instrução do processo que influi no exame e decisão da causa.