I- O juizo de culpa a formular pelo Supremo Tribunal de Justiça com base na violação de um comando legal, tem por fundamento os factos fixados pelas instancias e a sua relação de causalidade com o evento danoso produzido.
II- Assim, a fixação dessa relação de causalidade e materia de facto da exclusiva competencia das instancias, que escapa a censura daquele Supremo Tribunal.
III- Não se enquadra no n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, mas antes no ambito do artigo 500 do mesmo Codigo, o facto de alguem deslocar, por via de atrelagem ao veiculo que conduzia, propriedade sua, um compressor, propriedade de outrem, em serviço deste ultimo.
IV- Excluindo as condiçõoes gerais e particulares da apolice de seguro a cobertura de prejuizos ou danos ocasionados pela utilização do veiculo em serviço diferente ou de maior risco do que estiver consignado no contrato, sem o pagamento do sobre-premio, não tem a companhia seguradora de responder pelos danos causados por reboque daquele atrelado.
V- A soma dos montantes de cobertura de dois seguros apenas opera quando provada a responsabilidade das duas seguradoras.