Rec. n.º 544-08.
Amarante.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial de Amarante foi decidido absolver o arguido da prática de um crime de ofensa à integridade física e outro de injúria e julgar improcedente o pedido de indemnização civil e, em consequência, absolver o demandado do pedido.
Inconformado o assistente interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
1ª Duas questões centrais estão em discussão: a de saber se assistia, ou não, legitimidade ao assistente para acusar pelo crime de injúria e se, face à prova produzida e gravada, resultou provada a prática de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de injúria, isto é, se a Mma Juiz a quo incorreu em erro na apreciação da prova.
2ª Afirma-se a fls. 4, linhas 4 a 12, da sentença, que “...a queixa do assistente deu entrada em 11/08/2008, a escassos 2 dias de expirar o prazo de 6 meses para o exercício da queixa, não tendo declarado que se queria constituir assistente no prazo de 10 dias após a queixa a que aludem aos arts. 246º, n.º 4 e 68º, n.º 2 do CPP – cfr. data da queixa a fls. 2v – 11/08/2008 e requerimento de constituição de assistente em 19/11/2008 e logo por aqui, falece a legitimidade do assistente para acusar pelo crime de injúria e por maioria de razão a do MP para acompanhar a acusação, como o fez”.
Ora,
3ª Preceitua o art. 246º, n.º 4, do C.P.P., que, tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular (como é o caso do crime de injúria), devendo a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
4ª E nos termos previstos no art. 68º, n.º 2, do C.P.P., o requerimento de constituição de assistente, no caso de procedimento dependente de acusação particular, tem lugar no prazo de 10 dias a contar da referida advertência.
5ª Foi o que aconteceu no caso vertente, isto é, o ofendido foi advertido através de notificação da autoridade judiciária, em 09/11/2008, da obrigatoriedade de se constituir assistente, no prazo de dez dias.
6ª Em 19/11/2008, dentro do prazo de que dispunha, o Ofendido remeteu ao tribunal o requerimento de constituição de assistente, autoliquidando a taxa de justiça devida, bem como constituindo mandatário para o efeito.
7ª Foi proferido despacho de admissão do requerimento de constituição de assistente.
8ª Falece, assim, a tese da M.ma Juiz a quo, devendo considerar-se que o assistente, ora Recorrente, tinha legitimidade para acusar pelo crime de injúria e o MP para acompanhar a acusação.
9ª No que se refere aos “… escassos 2 dias de expirar o prazo de 6 meses para o exercício da queixa” referidos na sentença, o Tribunal, ao colocar em causa o prazo de apresentação da queixa, como se esta tivesse sido apresentada ao arrepio das disposições legais do Código Penal, como se não tivesse sido apresentada em tempo útil, incorreu em errónea interpretação e aplicação da Lei.
10ª Ou deve concluir-se que a M.ma Juiz a quo entende que o prazo para apresentação de queixa, pelo menos neste caso, era de, digamos, cinco meses e 27 dias, ou menor ainda, quiça?!
11ª E se a M.ma Juiz tinha dúvidas acerca do motivo da apresentação da queixa no momento em que o foi, podia ter questionado o Assistente acerca desse facto e talvez tivesse apurado que, eventualmente, foi a pessoa (Advogado ou não) que estava incumbida de a redigir que, por exemplo, se atrasou uns meses...
12ª Assim é que não pode ser!... Por outro lado, 13ª Pode dizer-se que a sentença recorrida praticamente não faz referência aos factos constantes da acusação, nem tampouco às circunstâncias em que ocorreram.
14ª Limita-se a M.ma Juiz a formular um juízo acerca da intenção da acção penal, juízo esse absolutamente lamentável, desde logo porque não corresponde à verdade, e também porque é totalmente contraditório com o que se passou e resultou da Audiência de Julgamento.
15ª A M.ma Juiz a quo negligencia, descura e ignora totalmente a prova produzida.
16ª Ao proceder desta forma, dando como não provados os factos constantes da acusação (a linhas 14 a 26, de fls. 113 dos autos), incorreu a M.ma Juiz a quo em “erro notório na apreciação da prova” - artº 410º, nº 2, al. c), do CPP. Na verdade, 17ª Entendeu o Tribunal, a fls. 4, linhas 21 a 31, e fls. 5, linhas 1 a 5, da sentença, que “... perante tudo isto o Tribunal, e não obstante o teor dos dois relatos a corroborar a versão do assistente, não pôde dar como assentes os factos versados nas acusações que extravasam dos apurados, pelo cariz enfeudado e subserviente dos testemunhos que suportavam a tese do assistente e, de sobremaneira, porque não conseguimos vencer a dúvida sobre o real fundamento desta acção penal, ou seja, fazer pela janela, aquilo que a acção cível fechara a porta, o pagamento de uma soma de dinheiro pelo arguido ao assistente, o que não se coaduna com o valor da dignidade humana e da intervenção mínima e de subsidiariedade do Direito Penal, pois, como já Kant ensinava, o Homem e sua eminente e imanente dignidade fazem com que a pessoa humana seja sempre um fim e não possa ser predisposta ou reduzida a um meio ou instrumento. E por aqui nos quedamos, na recusa em compactuar ou ser conivente com um meio ínvio de perversão do processo-crime, tanto mais que o processo penal, não passa de uma Constituição aplicada”.
18ª Esta apreciação e este exercício hermenêutico constituem um erro manifesto e grosseiro, pois não têm qualquer suporte na prova produzida, nem se descortina razão para tal apreciação.
Senão vejamos:
19ª Os meios de prova existentes no caso sub judice são as declarações do Assistente, a inquirição de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelo Assistente, que corroboraram a versão do assistente, a inquirição de duas testemunhas abonatórias do arguido, que nada disseram sobre os factos, sendo que o arguido não prestou quaisquer declarações;
20ª O Recorrente, bem como as testemunhas, Dr. B………. (cujo depoimento se encontra gravado na faixa 2 do CD que contém o registo fonográfico) e C………. (cujo depoimento se encontra gravado na faixa 3 do mesmo CD), relataram, na sua essência, os mesmos factos, pois estavam presentes no momento da prática dos mesmos.
21ª Disseram que o Assistente, quando se dirigia ao Tribunal Judicial de Amarante, ao subir as escadas de acesso ao pátio do edifício, ao cimo das quais se encontrava o Arguido, foi por este agarrado no peito, ao mesmo tempo que este lhe chamava “seu garoto”, “filho da puta”, e dizia “nunca ninguém me pôs em tribunal”, “és um filho da puta”; acto contínuo, empurrou-o, tendo o Assistente, de imediato, caído para trás, indo embater num contentor do lixo.
22ª Mais resultou das declarações do Assistente e dos depoimentos das referidas testemunhas que, com o referido comportamento, o Arguido causou dores nas costas e no peito do Assistente, dores que se prolongaram por vários dias.
23ª E que o Assistente se sentiu ofendido na sua honra.
24ª Nada mais resultou das declarações do Assistente e dos demais testemunhos, muito menos outra tese.
25ª Apesar de não existirem, nem sequer terem sido alegados, factos em sentido contrário, nem quaisquer outros, seja de que natureza for, como pôde o Tribunal interpretar o que não existe nem existiu, absolvendo o arguido, ora Recorrido? Como pôde a M.ma Juiz a quo concluir pela absolvição?
26ª Limitou-se o Tribunal a, abusivamente, criar uma versão da intencionalidade da acção penal baseada no invocado, mas não provado, “carácter enfeudado e subserviente e num certo ascendente profissional dos testemunhos” que entroncou num juízo extraordinário, para não dizer imaginário ou fantástico, de que “esta acção penal, pela sua demora, mais não visou que fazer entrar pela janela, a acção cível intentada pelo assistente e a que este Tribunal já fechara a porta” (vide fls. 4, linhas 18 a 20).
27ª Tese esta sem qualquer fundamento e desprovida de qualquer sentido, pois não resultou da prova produzida, mais não parecendo do que o exercício de um arbítrio sem fundamento e não da livre apreciação da prova, já que a M.ma Juiz a quo não explica o que foi determinante e como formou aquela convicção.
28ª A liberdade na apreciação da prova pelo julgador implica, contudo, que tal apreciação deve ser “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório”.
29ª A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência.
30ª Parámetros e princípios estes que estão totalmente arredados da sentença recorrida.
31ª O Dr. B………., no dia da prática dos factos, estava no Tribunal de Amarante na qualidade de advogado para a realização de uma audiência de julgamento em substituição dum colega (vide faixa 2 do CD que contém o registo fonográfico), pelo que não era sequer o mandatário constituído da empresa de que o Assistente é sócio.
32ª Como estava presente, presenciou os factos constantes da acusação e exerceu o seu dever de testemunhar, de modo a colaborar com a Justiça na descoberta da verdade.
33ª A testemunha C……… estava também presente, na qualidade de testemunha no processo da referida audiência, e como vinha a acompanhar o Recorrente, presenciou os factos e cumpriu igualmente o dever mencionado supra (vide faixa 3 do CD que contém o registo fonográfico), 34ª Sendo de salientar que já nem é sequer funcionário da empresa de que o Recorrente é um dos sócios! - vide acta da primeira sessão da Audiência de Julgamento, que teve lugar no dia 11/12/2009.
35ª Como pode afirmar-se o “ascendente profissional” e o “carácter enfeudado e subserviente” das referidas testemunhas?
36ª Tais afirmações são desprovidas de qualquer fundamento e apenas denotam uma total desatenção face à prova produzida e às demais circunstâncias apuradas nos autos.
37ª As referidas testemunhas foram arroladas porque presenciaram e assistiram à prática dos factos.
38ª Os quais foram praticados no átrio, junto à entrada, dum Tribunal (o de Amarante), minutos antes do início duma Audiência de Julgamento e por causa dela! O que acentua sobremaneira a gravidade dos mesmos.
39ª Trata-se de justiça feita pelas próprias mãos! Foi o mesmo que o Arguido tivesse dito “Metes a minha empresa em Tribunal, mas já levas”! E assim fez...
40ª O certo é que, na inquirição, as testemunhas apenas relataram o sucedido com total isenção, imparcialidade, espontaneidade e desinteresse.
41ª Deveria, assim, o seu depoimento ter sido valorado como credível. Aliás, 42ª No dia dos factos, estavam presentes no Tribunal, quer as testemunhas da empresa do Arguido, quer o mandatário desta – se os factos não ocorreram, por que razão o Arguido, para além de não ter querido prestar declarações e defender-se, não arrolou as referidas pessoas como testemunhas nos presentes autos? Não terá sido pelo facto de as mesmas terem visto o que as demais pessoas presentes também viram (isto é, os factos pelos quais o Arguido vinha acusado)?
43ª É sintomático que, conforme afirmou a testemunha C………. (cfr faixa 3 do CD que contém o registo fonográfico), o mandatário da empresa do Arguido tenha dito, dirigindo-se ao Arguido “Assim não pode ser! Assim não o acompanho mais! Assim não!”.
Acresce que, 44ª Aquando das declarações do Assistente, ora Recorrente, e no exercício do contraditório, apenas lhe foi perguntado se sabia o resultado da acção cível que teve lugar naquele dia 13 de Fevereiro;
45ª Ao que o assistente respondeu, dizendo que a empresa que representa perdera a acção.
46ª Do mesmo modo, aquando da inquirição da testemunha C………. e no exercício do contraditório foi-lhe perguntado o mesmo, tendo respondido que a “D……….” perdera a acção.
47ª E depois? Que importância tem isso para o caso sub judice?
Nenhuma! Significa apenas que, tendo ou não razão, a Autora não conseguiu provar que era credora da Ré.
48ª Esta última testemunha acrescentou mesmo que o Recorrente manifestara a intenção de apresentar queixa havia já muito tempo.
49ª Por tudo o exposto e perante estas afirmações, como é que o Tribunal não pôde vencer a dúvida sobre o real fundamento desta acção penal?
50ª Qual dúvida? Que (real) fundamento? Tudo, meras especulações...
51ª Pelo que se verificam erros notórios, clamorosos mesmo, na apreciação da prova pelo Tribunal a quo.
52ª Não se vislumbrando outra decisão que não seja a da condenação do arguido, ora Recorrido, pela prática dos crimes que cometeu.
53ª Deveria, pois, o Arguido, ora Recorrido, ter sido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de injúria, e ter sido condenado no pagamento do montante do pedido de indemnização civil formulado contra o mesmo.
54ª Consideram-se violadas as citadas disposições legais – artºs 68º, nº 2, e 410º, n.º 2, al. c), ambos do CPP.
Admitido o recurso o Ministério Público respondeu. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Factos provados:
- 1.No dia 13 de Fevereiro de 2008, da parte da tarde, o assistente e o arguido compareceram neste Tribunal, na qualidade de partes numa acção cível, acção essa que se resolveu a favor do ora arguido.
- 2.O arguido não tem antecedentes criminais, conforme atesta o CRC de fls. 150.
- 3.O arguido é considerado uma pessoa muito séria, respeitadora e pacífica, sendo muito apreciado como pai de família e empresário bem sucedido, trabalhador, honrado, cumpridor com o Estado e assalariados e homem de palavra.
Não se provaram quaisquer outros factos constantes da acusação e do pedido de indemnização civil, que estejam em contradição com os assentes, maxime que:
- -que o arguido apodasse o assistente de garoto e de filho da puta;
- -que o arguido desferisse um empurrão ao assistente fazendo-o cair pelas escadas e embater num contentor de lixo;
- -que o assistente se sentisse vexado e ofendido;
- -que o assistente sentisse dores e dificuldades em dormir, trabalhar e conduzir.