I- Os vicios do acto impugnado tem de ser alegados na petição inicial do recurso contencioso, so se admitindo a sua invocação, ex novo, nas alegações finais quando sejam conhecidos do recorrente apenas posteriormente a interposição do recurso, nomeadamente pela consulta do processo instrutor.
II- O tribunal não pode conhecer de vicios que, embora invocados naquela petição, não são referidos nas conclusões das alegações finais.
III- O principio da manutenção das posições relativas expresso no art. 220 n. 2 da lei 39/78, e respeitado quando sejam ressalvadas as posições relativas constantes de listas definitivas de antiguidade, elaboradas ao abrigo de legislação anterior a entrada em vigor da mesma lei.
IV- Nos termos do art. 221 n. 2 daquele diploma, a antiguidade dos Agentes do M. P. dos tribunais do trabalho, como, alias, a dos Delegados do Procurador da Republica conta-se, desde o ingresso na magistratura, ficando os primeiros a esquerda dos segundos com igual ou superior antiguidade.